Portaria n.º 314/2024/1
Portaria n.º 314/2024/1
de 4 de dezembro
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Considerando que a origem dos vinhos é uma informação fundamental para permitir aos consumidores escolhas informadas e conscientes, torna-se necessário alterar o atual quadro legal sobre rotulagem no sentido de tornar mais evidente a informação relevante por forma a eliminar eventuais confusões ou equívocos.
A informação que tem de ser dada ao consumidor final em relação à indicação de proveniência dos produtos do setor vitivinícola constitui uma preocupação comunitária e nacional e, nesse sentido, a rotulagem, designação e apresentação dos vinhos deve adequar-se de modo a disponibilizar informação clara e legível que permita ao consumidor fazer as suas escolhas de forma ciente e esclarecida.
Por outro lado, o quadro legal comunitário sobre regras a observar na rotulagem do vinho e das bebidas do setor vitivinícola estabelece a possibilidade de os Estados-Membros determinarem alguns termos equivalentes que lhes permite salvaguardar um adequado nível de informação ao consumidor. Neste contexto, e de modo a assegurar a proteção dos legítimos interesses dos consumidores e a promoção de uma sã e leal competição entre os operadores, torna-se imperioso estabelecer regras específicas para as situações de rotulagem de vinhos embalados em Portugal resultantes da mistura de vinhos originários de outros Estados-Membros.
Procedemos a um reforço do destaque da indicação de proveniência sempre que estamos perante situações em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho num determinado Estado-Membro na perspetiva de cada vez mais transmitir e acrescentar informação relevante ao consumidor, evitando que este seja iludido quanto à origem do vinho que adquire.
Com a presente portaria, clarifica-se a aplicação na rotulagem de alguns designativos que sempre estiveram associados aos vinhos de origem nacional.
Por sua vez, procedemos a uma retificação relacionada com as competências das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 376/97, de 24 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso dos poderes delegados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:
3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
ii) 5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
iii) 10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
O operador deve cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.
Artigo 4.º
Republicação
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, é republicada no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a redação por esta conferida.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues, em 28 de novembro de 2024.
ANEXO I
(referido no artigo 4.º da portaria)
Republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, com as alterações resultantes da presente portaria
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
2 - A presente portaria é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
«Embalagem», o recipiente do produto destinado a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
«Lote», o conjunto de unidades de venda de um produto produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas, para efeitos de rastreabilidade do produto;
«Produto embalado», o produto que está contido numa embalagem pronto para ser oferecido ao consumidor;
«Produto pré-embalado», a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída pelo produto e pela embalagem em que foi acondicionada antes de ser apresentada para venda, de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada;
«Quantidade líquida», a quantidade de produto efetivamente contida na embalagem;
«Rotulagem», as menções, indicações, marcas, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, cápsula, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto;
«Volume nominal», a quantidade marcada na embalagem e nela supostamente contida.
Artigo 3.º
Apresentação ao consumidor
1 - As indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspeto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
3 - É permitida a utilização de garrafas de vidro tipo «vinho espumante» ou de rolha em forma de cogumelo, de cortiça ou de outros materiais que possam entrar em contacto com os géneros alimentícios, fixada por um dispositivo de fecho, coberta ou não por uma placa e revestida de uma folha que cubra a totalidade da rolha e, no todo ou em parte, o gargalo da garrafa, separadamente ou em conjunto, para vinho, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, desde que não induzam os consumidores em erro quanto à verdadeira natureza do produto.
Artigo 4.º
Rotulagem e procedimentos
1 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
2 - Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
3 - O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
5 - Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
6 - Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
7 - Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada «Sistema de Informação da Vinha e do Vinho» (SIVV).
8 - Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 5.º
Marca obrigatória
1 - Na rotulagem dos produtos vitivinícolas deve constar uma marca, nominativa ou figurativa, devidamente registada nos termos do Código da Propriedade Industrial.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento das regras específicas relativas à apresentação, designação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola.
Artigo 6.º
Circulação
1 - Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, sempre que o produto vitivinícola é posto em circulação com vista à sua introdução no consumo, o produto pré-embalado deve estar rotulado de acordo com o disposto na legislação aplicável.
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