Portaria n.º 325/2023
Portaria n.º 325/2023
de 30 de outubro
Sumário: Adota o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027.
O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração.
Para além dos instrumentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o referido regime jurídico é complementado, ainda, pela regulamentação específica, que, no Portugal 2030, se optou por desenvolver por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos diferentes instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
Assim, o presente regulamento vem estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática da demografia, qualificações e inclusão, financiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+), no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», bem como pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), com vista à qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática.
Este regulamento, que mobiliza uma parte muito relevante dos fundos europeus do Portugal 2030, inclui um conjunto robusto de instrumentos de política pública que vão permitir, em linha com as estratégias europeias e nacionais, com particular destaque para a Estratégia Portugal 2030, e com as metas estabelecidas no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, manter a aposta de Portugal na melhoria das qualificações, no emprego sustentável e no combate à precariedade laboral, na promoção da conciliação entre a vida profissional e pessoal e familiar, na igualdade de género, no combate às desigualdades e na promoção da inclusão social, contribuindo, de forma transversal, para responder ao desafio demográfico, bem como para os desafios das transições digital e verde.
O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão foi proposto pelas autoridades de gestão dos programas financiadores das operações que nele têm enquadramento, o Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030) e os Programas Regionais do Continente (Norte 2030, Centro 2030, Lisboa 2030, Alentejo 2030 e Algarve 2030), contando com os contributos de serviços e organismos da Administração Pública relevantes em razão da matéria. Considerando a abrangência temática, bem como o caráter inovador de algumas tipologias de operação, a sua consolidação será efetuada de forma incremental.
O presente diploma normativo estabelece, no título ii, um conjunto de disposições comuns a aplicar às diversas tipologias de operação, em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, permitindo garantir um tratamento harmonizado dos instrumentos, remetendo para o título iii, disposições específicas sobre as mesmas.
Foram ouvidos os parceiros sociais, os parceiros da economia social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:
1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), de 19 de outubro de 2023.
2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 19 de outubro de 2023.
ANEXO
Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão
(a que se refere o n.º 1)
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, apoiadas pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+) no âmbito do objetivo estratégico «Uma Europa mais social e inclusiva», e pelo Fundo para uma Transição Justa (FTJ), para apoio a operações de qualificação dos trabalhadores afetados por processos de transição para a neutralidade carbónica e climática, no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento abrange as seguintes áreas associadas a objetivos específicos dos Programas do Portugal 2030:
Emprego e empreendedorismo;
Qualificação;
Inclusão social;
Privação material;
Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género;
Transição Justa.
2 - As áreas previstas nas alíneas a) a e) do número anterior são financiadas pelo FSE+, no âmbito dos objetivos específicos a), c), d), f), g), h), k) e m), definidos no Regulamento (UE) 2021/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e a área prevista na alínea f) pelo FTJ, no âmbito do seu objetivo específico único.
3 - Os programas financiadores dos apoios previstos no presente regulamento são os seguintes:
Programa Temático Demografia, Qualificações e Inclusão (PESSOAS 2030);
Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);
Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);
Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);
Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);
Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).
4 - Os Programas referidos no número anterior são financiados pelo FSE+ e, no que se refere aos programas previstos nas alíneas b), c) e e) também pelo FTJ.
5 - O presente regulamento tem aplicação em todo o território de Portugal Continental, sem prejuízo da delimitação geográfica de cada programa, área e tipologia de operação especificada nas tabelas que constam dos anexos i e ii a este regulamento, que do mesmo constituem parte integrante.
6 - As tabelas referidas no número anterior integram as tipologias de operação constantes nos textos programáticos dos programas financiadores previstos no n.º 3.
7 - As disposições específicas aplicáveis às tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo i constam das secções dos capítulos ii e seguintes do título iii do presente regulamento, sendo os demais aspetos relacionados com a apresentação e operacionalização das candidaturas, bem como com o financiamento das operações regulados nos avisos para apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
8 - As tipologias de operação integradas nas tabelas do anexo ii são objeto de regulamentação em momento posterior à entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, entende-se por:
«Custos reais», custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, que assumem a forma de apoio prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
«Formador», aquele que, devidamente certificado de acordo com o exigido na legislação nacional aplicável nesta matéria, intervém na realização de uma ação de formação, efetua intervenções teóricas ou práticas para grupos de formandos, prepara, desenvolve e avalia sessões de formação, utilizando técnicas e materiais didáticos adequados aos objetivos da ação, com recurso às suas competências técnico-pedagógicas, podendo ser-lhe atribuídas outras designações, nomeadamente professor, monitor, animador ou tutor de formação;
«Formador externo», aquele que desempenha as atividades previstas na alínea anterior, não tendo vínculo laboral ao beneficiário;
«Formador interno permanente ou eventual», aquele que, tendo vínculo laboral a um beneficiário ou aos seus centros ou estruturas de formação, ou em que neles exerça funções de gestão, direção ou equiparadas, ou seja titular de cargos nos seus órgãos sociais, desempenhe as funções de formador respetivamente como atividade principal ou com caráter secundário ou ocasional;
«Grupo desfavorecido», um grupo de pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo as pessoas em situação ou em risco de pobreza, exclusão social ou discriminação nas suas múltiplas dimensões;
«Inativo», o indivíduo que, independentemente da sua idade, num determinado período de referência não pode ser considerado economicamente ativo, ou seja, não está empregado nem desempregado;
«Mediador pessoal e social», aquele que, tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário, tem por função, designadamente, definir e implementar mecanismos de acompanhamento que contribuam para identificar precocemente situações que possam conduzir ao insucesso e ao abandono da formação ou processo de intervenção, definindo designadamente planos de ação individualizados para esse efeito;
«Mediador sociocultural», aquele que tendo ou não vínculo laboral ao beneficiário tem por função colaborar na integração de imigrantes e minorias étnicas, na perspetiva do reforço do diálogo intercultural e da coesão social, bem como outros que intervenham nas áreas da igualdade e violência de género;
«Receitas», recursos gerados no decurso de uma operação cofinanciada;
«Micro, Pequenas e Médias Empresa (PME)», as micro, pequenas e médias empresas que preencham os critérios previstos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio.
Artigo 4.º
Princípio «Não Prejudicar Significativamente» e metas climáticas e ambientais
1 - O princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do mesmo Regulamento.
2 - Os critérios de elegibilidade previstos no presente regulamento traduzem os objetivos ambientais e climáticos, não sendo aplicáveis às tipologias de operação reguladas no presente regulamento condições de elegibilidade específicas para este efeito, atendendo à prévia avaliação efetuada nos Programas abrangidos quanto ao cumprimento do princípio DNSH.
TÍTULO II
Disposições comuns
CAPÍTULO I
Beneficiários
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários dos apoios concedidos, no âmbito do presente regulamento, todos os beneficiários definidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sendo identificados no título iii do presente regulamento aqueles que são elegíveis no âmbito de cada tipologia de operação.
2 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais devem reunir as seguintes condições:
Assumir a responsabilidade pelo arranque ou pelo arranque e execução da operação, designadamente através de outras entidades;
Assumir a responsabilidade quanto à correta aplicação dos circuitos documentais e financeiros respeitantes aos apoios dos fundos europeus, sem prejuízo dos compromissos que estabeleçam com as entidades que executam ações apoiadas e das obrigações que as mesmas devam assegurar, de acordo com as regras e procedimentos entre os mesmos estabelecidos.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a relação relevante para efeito de financiamento pelos fundos europeus é a que se estabelece entre a autoridade de gestão do programa financiador e o beneficiário.
Artigo 6.º
Beneficiários das operações de natureza formativa
1 - No âmbito das operações de natureza formativa, podem ser beneficiários as seguintes entidades:
Entidades empregadoras;
Entidades formadoras;
Outros operadores.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se entidades empregadoras as entidades dos setores público, cooperativo ou privado, com ou sem fins lucrativos, que promovam a realização de ações de caráter formativo dos trabalhadores ao seu serviço, podendo, para o efeito, dispor de estrutura própria certificada ou recorrer a entidade formadora certificada.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, consideram-se entidades formadoras as entidades com capacidade formativa própria reconhecida nas áreas para as quais se candidatam a financiamento e que desenvolvam ações de caráter formativo em favor de outras pessoas, singulares ou coletivas, que lhe sejam externas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de operações de natureza formativa no âmbito das suas atribuições ou da sua missão, a favor de pessoas que lhes sejam externas, nomeadamente as seguintes:
Entidades públicas, desde que a natureza das operações a desenvolver esteja diretamente relacionada com as suas atribuições, nomeadamente os beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais;
Entidades sem fins lucrativos e outras organizações da sociedade civil que prossigam atividades no âmbito da economia social e do domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e da promoção da igualdade de género, desde que a natureza das ações a desenvolver esteja diretamente relacionada com o seu objeto ou missão social;
Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando as operações a desenvolver se dirijam aos seus associados.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades empregadoras podem ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço das empresas suas fornecedoras ou clientes, quando seja demonstrada a relevância desta intervenção, bem como integrar, nas ações de formação por si realizadas, desempregados, designadamente ao abrigo de processos de recrutamento.
6 - A entidade empregadora, quando da Administração Pública, pode ainda promover a realização de ações em favor dos trabalhadores ao serviço de outras entidades da Administração Pública.
7 - As entidades empregadoras prestam informação e procedem à consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente à formação que pretendam desenvolver.
Artigo 7.º
Elegibilidade dos beneficiários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros artigos especificamente referidos nas secções do título iii do presente regulamento relativos a cada tipologia de operação, constitui requisito de elegibilidade dos beneficiários a declaração de inexistência de salários em atraso à data de candidatura e até à conclusão da operação.
2 - As pessoas singulares e coletivas que tenham sido condenadas em processo-crime ou contraordenacional por violação muito grave da legislação laboral, nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura, devem ficar impedidas de aceder aos fundos europeus, por um período de três anos, a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se da decisão condenatória resultar período superior.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
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