Portaria n.º 341/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-09
Estado Em vigor
Ministério Economia e Mar
Fonte DRE
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Portaria n.º 341/2023

de 9 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo - Incêndios 2023.

Na sequência dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano e que impactaram algumas partes do território nacional, nomeadamente nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco, entende-se oportuno e justificado criar um mecanismo que permita apoiar as empresas do turismo afetadas, quer no esforço de recuperação e reabilitação dos ativos atingidos quer no esforço de tesouraria resultante do acréscimo das necessidades de fundo de maneio, por força da diminuição, ainda que conjuntural, da procura turística.

A criação desse instrumento encontra-se, assim, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos referidos incêndios, no âmbito da qual estão ainda previstos outros mecanismos, os quais, em conjunto, atuam concertadamente no esforço de recuperação e de valorização dos territórios e das empresas atingidas.

O presente diploma foi objeto de parecer favorável por parte da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos incêndios de agosto de 2023, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho n.º 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 3 de novembro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, adiante designada por Regenerar Empresas do Turismo - Incêndios 2023, que se destina a fazer face ao investimento necessário para recuperação e reabilitação dos ativos atingidos e ao esforço de tesouraria associado ao aumento das necessidades de fundo de maneio.

2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

3 - Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclusivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios ocorridos durante o ano de 2023 nas regiões identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se às empresas do setor do turismo com sede nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Operações enquadráveis

1 - São enquadráveis na presente linha de financiamento as seguintes tipologias de operações:

a)

Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio;

b)

Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.

2 - As entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura selecionando uma única tipologia de operação ou ambas as tipologias, conforme as respetivas necessidades.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:

a)

Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 30 de junho de 2023;

b)

Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii da presente portaria, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

c)

Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;

d)

Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;

e)

Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2023, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;

f)

Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g)

Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;

h)

Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i)

Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j)

Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;

k)

Demonstrem ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa;

l)

Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante, sendo o caso, da componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 - Considera-se automaticamente preenchida a condição de elegibilidade referida na alínea l) do número anterior sempre que as entidades beneficiárias, criadas antes de 1 de janeiro de 2023, assegurem cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos:

a)

Possuírem EBITDA positivo reportado ao ano de 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;

b)

Demonstrarem, por referência ao ano de 2022, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a)

EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;

b)

Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).

4 - Relativamente às empresas constituídas depois de 1 de janeiro de 2023, a verificação dos requisitos enunciados nos números anteriores é assegurada através de demonstrações financeiras intercalares reportadas a 30 de junho de 2023.

5 - No caso de não se verificarem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 2 do presente artigo, as empresas podem efetuar a demonstração do preenchimento da condição de elegibilidade em causa mediante a apresentação das respetivas contas históricas e sua extrapolação para o futuro, a validar pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e g) a j) do n.º 1 do presente artigo faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), f), k) e l) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das operações

1 - São condições de elegibilidade das operações:

a)

Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

b)

Não se terem iniciado antes da ocorrência dos incêndios;

c)

Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura.

2 - A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro pagamento do apoio financeiro.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a)

Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b)

Obras de construção e de adaptação;

c)

Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;

d)

Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;

e)

Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

f)

Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;

g)

Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;

h)

Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de (euro) 2500.

2 - São ainda elegíveis as necessidades de tesouraria para fazer face ao acréscimo das necessidades de fundo de maneio, resultantes de demonstrada quebra de receita.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quebra de receita é apurada, com base em evidência contabilística, da seguinte forma:

a)

Diferença entre a faturação registada no período de agosto a outubro de 2023, face a período homólogo do ano de 2022, acrescida de 50 %, assim se assegurando a cobertura de um período temporal mais alargado de potencial quebra de receitas;

b)

No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de agosto de 2022, a comparação a que se refere no número anterior é feita entre a faturação dos meses de agosto a outubro de 2023, face aos três meses com maior volume de faturação registado desde o respetivo início da atividade.

4 - No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:

a)

Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;

b)

As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c)

Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c)

Trabalhos da empresa para ela própria;

d)

Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros);

e)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f)

Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 - O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 90 % sobre as despesas elegíveis.

2 - A título não reembolsável, o limite máximo de apoio é de (euro) 200 000 (duzentos mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso se afigure necessário, em face do valor das despesas elegíveis, e a empresa assim o requeira, o limite máximo do apoio pode atingir (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), passando o mesmo a ter uma natureza mista, sendo que, neste caso, o valor da componente não reembolsável do apoio financeiro referido no número anterior é reduzido pelo valor necessário a garantir que a concessão do apoio financeiro adicional de natureza reembolsável, até àquele limite, dá cumprimento ao regime de minimis a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

4 - A componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio, caso exista, nos termos no número anterior, não tem quaisquer juros remuneratórios associados.

5 - O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio, devendo esse limite absoluto contemplar o montante relativo à subvenção direta determinado na componente de incentivo não reembolsável, bem como o montante relativo ao equivalente de subvenção bruta do apoio determinado na componente de incentivo reembolsável.

Artigo 11.º

Condições do financiamento

1 - A componente reembolsável do apoio financeiro, caso exista, é concedida pelo prazo de sete anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

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