Portaria n.º 349/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-13
Estado Em vigor
Ministério Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
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Portaria n.º 349/2023

de 13 de novembro

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

A Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, definiu as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

Decorridos 10 anos após a sua entrada em vigor, verifica-se a necessidade de adequar as regras existentes, privilegiando a qualidade dos serviços prestados, e introduzindo critérios de promoção de envelhecimento ativo e saudável.

Por outro lado, importa criar regras específicas relativamente a estruturas residenciais para pessoas idosas de pequena dimensão de forma a permitir a prestação de cuidados em unidades mais pequenas, de caráter mais familiar, privilegiando-se a personalização dos serviços.

Foram ouvidas a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas, a União das Mutualidades Portuguesas e a CONFECOOP - Confederação Cooperativa Portuguesa, C. C. R. L., bem como a Associação de Apoio Domiciliário de Lares e Casas de Repouso de Idosos (ALI).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que define as condições de organização, funcionamento e instalação a que devem obedecer as estruturas residenciais para pessoas idosas.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 67/2012, de 21 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º e 18.º da Portaria n.º 67/2012, de 21 de março, que dela fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - Considera-se estrutura residencial para pessoas idosas o estabelecimento para alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestação de cuidados adequados e ajustados às necessidades das pessoas idosas e suas famílias.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Às estruturas residenciais referidas no número anterior que realizem obras que impliquem um alargamento da capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo ii à presente portaria que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada.

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

Proporcionar cuidados permanentes e adequados à condição biopsicossocial das pessoas idosas;

b)

Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo e saudável promovendo o autocuidado e a prestação de cuidados personalizados e humanizados;

c)

Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação intrafamiliar e com pessoas de referência, bem como promover novas relações interpessoais visando combater o isolamento;

d)

Potenciar a inclusão social;

e)

Potenciar um ambiente seguro, confortável, acessível e humanizado;

f)

Promover estratégias de desenvolvimento da vivência em comum, numa lógica comunitária, com o respeito pela individualidade, interesses e capacidade, bem como pela privacidade de cada pessoa e/ou família;

g)

Promover e enquadrar o envolvimento da comunidade no dia-a-dia da ERPI, numa lógica complementar ao plano de atividades da ERPI;

h)

Fomentar as relações sociais, a convivência, a entreajuda e o espírito de comunidade;

i)

Proporcionar acolhimento transitório e temporário, no âmbito do regime do descanso do cuidador informal e das altas hospitalares.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Avaliação integral das necessidades, potencialidades e interesses do residente;

d)

Promoção e manutenção da funcionalidade, da independência e autonomia do residente;

e)

Participação e corresponsabilização do residente ou do representante legal e dos familiares ou de pessoas de referência conforme vontade do residente, na elaboração do plano individual de cuidados;

f)

Promoção da qualidade de vida;

g)

Manutenção dos direitos, liberdades e garantias dos residentes;

h)

Garantia do direito de autodeterminação dos residentes, salvaguardando o respeito da organização interna das ERPI e o direito de escolha dos restantes residentes;

i)

Respeito pela privacidade e pela reserva da intimidade da vida privada e familiar, bem como das diferenças, religiosas, étnicas, políticas e culturais.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A capacidade máxima do equipamento pode ser atualizada, mediante revisão do acordo de cooperação, desde que o número de lugares criados se destine ao acolhimento de pessoas adultas com alta clínica e social, nos termos definidos na ficha 6 do anexo i da presente portaria, e de acordo com a legislação aplicável às altas hospitalares.

Artigo 8.º

Serviços, atividades e cuidados

1 - A ERPI presta um conjunto de atividades e cuidados, designadamente:

a)

Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas ou de nutricionista da instituição, caso exista;

b)

Cuidados de higiene pessoal, de conforto e imagem;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Outras atividades culturais, ambientais, sociais, lúdico-recreativas, estimulação sensorial e cognitiva, entre outras, ajustadas ao perfil, capacidades e expetativas dos residentes;

j)

Atividades ocupacionais e de convívio e lazer a realizar no exterior, respeitando a capacidade e interesses dos residentes;

k)

Apoio psicossocial, facilitador do equilíbrio e bem-estar.

2 - As atividades desenvolvidas são, preferencialmente, definidas através de um processo participativo entre a equipa da ERPI e o residente e constam de um plano de atividades.

3 - A ERPI deve permitir e promover, através da sua atuação:

a)

A convivência social, através do relacionamento entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade, de acordo com os seus interesses e capacidades, promovendo, sempre que possível, a intergeracionalidade;

b)

[...]

c)

A inclusão social com recurso a estruturas comuns e a outras da comunidade, que promovam o bem-estar físico, emocional e social dos seus residentes.

4 - A ERPI pode, ainda, disponibilizar outro tipo de atividades e cuidados, visando a melhoria da qualidade de vida do residente, nomeadamente, psicologia, fisioterapia, hidroterapia, nutrição, transporte e outros, desde que adequados às necessidades e interesses dos residentes.

5 - A ERPI deve ainda permitir a assistência religiosa ou espiritual, sempre que o residente o solicite, ou, na incapacidade deste, mediante solicitação pelo seu representante legal.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Avaliação social da pessoa, da qual consta a caraterização da situação social, familiar e do contexto e história de vida;

f)

Exemplar do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados;

g)

Cópia da sentença que determine o acompanhante, no âmbito do regime do maior acompanhado, quando aplicável;

h)

Plano individual de cuidados (PIC), nos termos previstos no artigo 9.º-A;

i)

Identificação e contacto do médico assistente;

j)

[Anterior alínea g).]

k)

[Anterior alínea i).]

l)

Cessação do contrato de prestação de serviços, atividades e cuidados com indicação da data e motivo.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - Devem ser celebrados por escrito contratos de prestação de serviços, atividades e cuidados com os residentes e ou seus familiares e, quando exista, com o representante legal, dos quais devem constar os direitos e obrigações das partes e a discriminação dos serviços, atividades e cuidados a prestar aos residentes que se encontram incluídos na mensalidade, devendo o contrato ser alterado em função da evolução das necessidades.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A ERPI deve garantir que o utente toma conhecimento do teor do contrato de prestação de serviços, do regulamento interno e do PIC, de uma forma que assegure a sua compreensão por parte do utente.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

2 - Ao diretor técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação e gestão dos serviços, dos cuidados e das atividades e a coordenação e supervisão dos trabalhadores, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de organização técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, assegurando a qualidade de vida e dignidade dos residentes, e em especial:

a)

Coordenar e orientar a equipa, bem como promover reuniões com os residentes e suas famílias, de modo a dinamizar atividades conjuntas de forma participada e auscultar a satisfação da qualidade dos serviços e cuidados prestados;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

d)

Garantir a elaboração, implementação e monitorização do plano de atividades da ERPI;

e)

Supervisionar os cuidados e serviços prestados garantindo a sua qualidade;

f)

Garantir a supervisão e o acompanhamento da formação inicial e contínua da equipa, nos termos previstos no artigo 12.º-A, em articulação com a direção da instituição;

g)

Assegurar, em articulação com a equipa, a realização do diagnóstico e a avaliação contínua das necessidades e expetativas dos residentes integrantes no PIC, bem como a monitorização dos serviços, cuidados e atividades nele constantes;

h)

Promover a articulação e o desenvolvimento de relações interinstitucionais com outras entidades e com a comunidade;

i)

Garantir a elaboração de protocolos de segurança dos residentes e de sinalização e atuação em emergência e risco de maus-tratos e negligência, bem como facultar o seu acesso.

3 - O diretor técnico, em articulação com a direção da instituição, deve privilegiar estratégias de envolvimento da pessoa, do representante legal e da família na atividade da ERPI, e na execução do PIC, avaliando os cuidados prestados, com o objetivo de garantir a permanente satisfação das necessidades e expetativas, numa ótica de melhoria contínua e de participação ativa de todos os intervenientes.

4 - As funções do diretor técnico podem ser exercidas a 50 %, quando a capacidade da estrutura residencial for igual ou inferior a 30 residentes.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - As ERPI com capacidade até 20 residentes, inclusive, devem garantir, no mínimo a verificação das alíneas a) a d) e h) do n.º 2.

8 - Os profissionais que prestam cuidados aos idosos deverão possuir formação adequada.

9 - O número e as qualificações dos trabalhadores da ERPI devem ser adequados ao cumprimento das funções previstas no artigo 4.º

Artigo 13.º

[...]

[...]

a)

Cópia da autorização de funcionamento ou da comunicação prévia, quando aplicável;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

Placa identificativa da ERPI à entrada da mesma.

Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

a)

Condições, critérios, procedimentos de admissão e de gestão das listas de espera, cujos termos são definidos através de despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, ouvidos os representantes do setor social e do setor lucrativo;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Procedimentos sobre os meios de suprimento de consentimento no caso de residentes em situação de incapacidade, no âmbito do regime do maior acompanhado;

f)

Protocolos de sinalização e atuação em emergência, risco de maus-tratos e negligência.

2 - [...]

3 - O regulamento interno deve estar acessível aos trabalhadores da ERPI, residentes e familiares.

4 - Qualquer alteração ao regulamento interno deve ser comunicada ao Instituto de Segurança Social, I. P., até 30 dias prévios à sua entrada em vigor.

Artigo 16.º

[...]

1 - As ERPI com capacidade superior a 20 residentes devem funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo.

2 - [...]

3 - As áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

4 - As ERPI podem instalar-se em construções modulares e prefabricadas, nos termos da legislação vigente.

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

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