Portaria n.º 360/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 360/2024/1

de 30 de dezembro

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC), em 2021, estabeleceu um novo quadro regulamentar que introduz alterações aos seus objetivos, instrumentos e mecanismos de avaliação, os quais passam a estar integrados num plano único, a nível nacional, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC).

O PEPAC inclui os dois fundos agrícolas da PAC, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e tem como enquadramento legislativo os Regulamentos (UE) 2021/2115 e 2021/2116 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objetivo, entre outros, contribuir para a sustentabilidade ambiental, para a atenuação das alterações climáticas e para a adaptação às mesmas, com vista a travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens.

Por sua vez, o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC Portugal) foi aprovado pela Comissão Europeia, através da Decisão C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022. No seguimento da terceira reprogramação, foram introduzidas as tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima».

O Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, entre os quais se inclui o FEADER, determinou a estruturação operacional deste fundo no continente através dos Eixos C e D.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, estabeleceu as normas gerais do PEPAC Portugal, tendo determinado, no artigo 3.º, que a regulamentação específica dos referidos eixos é adotada por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Nestes termos, cumpre estabelecer o regime específico dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e do Conselho, no que se refere às tipologias «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção «Compromissos agroambientais e clima», do domínio «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, nas tipologias C.1.1.7, «Produção Integrada (PRODI) - culturas agrícolas» e C1.1.8, «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», integradas na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1 «Gestão ambiental e climática» do Eixo C «Desenvolvimento Rural» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).

Artigo 2.º

Âmbito

O regime de aplicação dos apoios inclui as seguintes tipologias:

a)

Produção integrada (PRODI) - culturas agrícolas;

b)

Agricultura biológica (conversão e manutenção).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:

a)

«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

b)

«Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exercício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;

c)

«Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;

d)

«Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante;

e)

«Culturas de regadio», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas;

f)

«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;

g)

«Organismo de controlo e certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;

h)

«Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;

i)

«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm de ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;

j)

«Prados e pastagens permanentes» sem predominância arbustiva, nos termos do ponto 1.3.1 do anexo i da Portaria 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;

k)

«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;

l)

«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;

m)

«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes, com as ocupações culturais definidas nos termos constantes do anexo i da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro;

n)

«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e as superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da tipologia a que se candidatam.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria são obrigados a cumprir, na exploração agrícola, os requisitos mínimos relativos à utilização de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos, bem-estar dos animais e outros requisitos obrigatórios definidos em orientação técnica (OT) pela Autoridade de Gestão do PEPAC no continente, relativos à legislação nacional, prevista no anexo ii, da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Exclusão de critério de elegibilidade

O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, é verificado no momento do primeiro pagamento.

Artigo 7.º

Duração dos compromissos

1 - Os apoios previstos na presente portaria respeitam a um período de compromisso de três anos consecutivos.

2 - Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o compromisso de «conversão para agricultura biológica» tem a duração máxima de três anos, contabilizando os anos do compromisso de «conversão para agricultura biológica» no âmbito do regime ecológico «Agricultura biológica - conversão» do PEPAC e os anos de compromisso do anterior período de programação.

4 - Finda a duração máxima de três anos do compromisso «conversão para agricultura biológica», deve o beneficiário transitar para o compromisso «manutenção em agricultura biológica» até ao termo do compromisso total.

5 - A duração do compromisso pode ser prorrogada, mediante deferimento da autoridade de gestão do PEPAC no continente.

Artigo 8.º

Partilha de dados entre beneficiários e a administração

1 - A partilha de dados prevista na presente portaria corresponde a dados não pessoais, relativos à atividade e à exploração agrícola, relevantes para a promoção da digitalização da agricultura, e não se destina a qualquer atividade de controlo ou fiscalização.

2 - Os dados partilhados devem ser tornados acessíveis de forma aberta, de modo a permitir a sua utilização, nomeadamente para estudos, monitorização e avaliação de políticas públicas.

3 - Os dados a partilhar são estabelecidos em orientação técnica transversal da AGN e os mecanismos de interoperabilidade entre as aplicações informáticas dos agricultores e o SI do IFAP, I. P., necessários a essa partilha são assegurados pelo IFAP, I. P.

4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a Promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 9.º

Forma do apoio

Os apoios previstos na presente portaria assumem a forma de pagamentos anuais no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (Pagamentos SIGC).

Artigo 10.º

Cumulação de apoios

São aplicáveis à presente portaria as regras de cumulação dos apoios estabelecidas na Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro.

CAPÍTULO II

PRODUÇÃO INTEGRADA (PRODI) - CULTURAS AGRÍCOLAS

Artigo 11.º

Objetivos

A presente tipologia tem como objetivo apoiar a adoção de práticas de produção integrada nas culturas agrícolas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada» estabelecido pela DGADR.

Artigo 12.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.

Artigo 13.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:

a)

Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um organismo de controlo e certificação (OC) reconhecido e acreditado em produção integrada, tendo a área identificada no iSIP;

b)

Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias ou permanentes;

c)

Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes;

d)

Deter formação específica homologada em produção integrada.

2 - A formação prevista na alínea d) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 3 do artigo 15.º

Artigo 14.º

Compromissos obrigatórios

Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção integrada;

c)

Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «produção integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;

d)

Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados, bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;

e)

Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 8.º

Artigo 15.º

Montantes e limites do apoio

1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder no âmbito do presente capítulo são os estabelecidos no anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área por grupo de culturas.

3 - O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos na lista de técnicos detentores de formação em produção integrada de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do Pedido Único (PU), com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo o valor da majoração ser superior a 1750,00 euros.

4 - Não há lugar à majoração prevista no número anterior nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato da assistência técnica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

CAPÍTULO III

AGRICULTURA BIOLÓGICA - CONVERSÃO E MANUTENÇÃO

Artigo 16.º

Objetivos

A presente tipologia tem como objetivo apoiar a conversão dos sistemas de agricultura convencional para o modo de produção biológico ou a sua manutenção no referido modo de produção.

Artigo 17.º

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da tipologia prevista no presente capítulo abrange todo o território do continente.

Artigo 18.º

Critérios de elegibilidade

1 - Os beneficiários da tipologia prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:

a)

Ter submetido, até ao primeiro dia útil do ano da candidatura, a notificação relativa à produção biológica junto da DGADR;

b)

Submeter a área candidata ao regime de controlo por OC reconhecido e acreditado em agricultura biológica, tendo a área identificada no iSIP;

c)

Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares de prados e pastagens permanentes ou de culturas temporárias ou permanentes;

d)

Respeitar as densidades mínimas previstas no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso das culturas permanentes,

e)

Deter formação específica homologada em agricultura biológica.

2 - A formação prevista na alínea e) do número anterior pode, durante o período de compromisso, ser substituída pelo contrato de assistência técnica previsto no n.º 7 do artigo 20.º

Artigo 19.º

Compromissos obrigatórios

1 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:

a)

Manter os critérios de elegibilidade;

b)

Manter a área candidata sob compromisso em modo de produção biológico;

c)

Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção biológico, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas, conservando para o efeito os comprovativos;

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