Portaria n.º 364/2024/1

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-30
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 364/2024/1

de 30 de dezembro

A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicados ao eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos designadamente no que se refere às acumulações que envolvem as intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», «Apoio às zonas com condicionantes naturais» e «Pagamento Rede Natura», e restantes intervenções do PEPAC Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis».

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro

O anexo da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Cumulações dos apoios

[...]

1) [...]

2) (Revogado.)

3) [...]

4) [...]

5) [...]

6) [...]

7) Na intervenção ‘Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos’, ao nível do animal, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.

a)

(Revogada.)

b (Revogada.)

8) [...]

9) [...]

10) [...]

11) [...]

12) [...]

13) [...]

14) [...]

15) [...]

16) [...]

17) [...]

18) [...]

19) [...]

20) [...]

21) Na intervenção ‘Apoio às zonas com condicionantes naturais’, ao nível da subparcela, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.

22) Na intervenção ‘Pagamento Rede Natura’, ao nível da subparcela, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.

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