Portaria n.º 379-B/2023
Portaria n.º 379-B/2023
de 17 de novembro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas.
A Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, aprovou a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Com a publicação da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, foi aprovada a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços de segurança interna, determinando a transferência de atribuições e reafetação de recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente para a PSP.
Por consequência, a Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, foi alterada, tendo sido criada uma nova unidade orgânica, de natureza operacional, com atribuições em matéria de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.
Com o objetivo de prosseguir os fins e objetivos plasmados na Estratégia Europeia de Gestão Integrada de Fronteiras e na Estratégia Nacional de Gestão Integrada de Fronteiras, a presente portaria procede à alteração da estrutura interna da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP), bem como do respetivo quadro de pessoal dirigente, adequando-a à nova arquitetura organizacional e funcional do sistema de segurança interna, promovendo-se uma ação unificada, coordenada e cooperativa de várias unidades e subunidades policiais, órgãos e serviços de apoio, com distintas cadeias de comando e coordenação.
Através da presente portaria é, ainda, criado o Departamento de Infraestruturas, que integra a Unidade Orgânica de Logística e Finanças. Esta opção prossegue as recomendações da Inspeção-Geral da Administração Interna e da Inspeção-Geral de Finanças, nomeadamente as constantes no relatório definitivo do processo de auditoria n.º PI-42/2020-PSP, de 16 de dezembro de 2021, homologado em 23 de fevereiro de 2022, por S. Excelência a Ministra da Administração Interna, que sinalizada a «variedade de áreas agregadas e densas para este tipo de organização...» e recomenda a «necessidade de separação entre o que são aquisições de bens e serviços e o que são empreitadas de obras públicas».
Por outro lado, importa também considerar que as novas atribuições da PSP em matéria de gestão dos atuais e futuros centros de instalação temporária ou espaços equiparados justificam um acompanhamento dedicado, pelas suas especificidades técnicas (conceção, desenvolvimento e manutenção).
Por último, procede-se, ainda, à revisão das competências de cada unidade nuclear, estabelecendo-se, numa lógica de simplificação, uma disposição geral, contendo atribuições comuns a todas as unidades nucleares.
Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 32.º e do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, a qual estabelece a estrutura nuclear da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e as competências das respetivas unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio
Os artigos 1.º a 9.º e 13.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Departamento de Segurança Aeroportuária (DSA);
Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DGIF);
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
Departamento de Infraestruturas (DIE);
[Anterior alínea n)].
2 - [...]
3 - [...]
4 - As unidades referidas nas alíneas i) e j) integram a unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço.
5 - As unidades referidas nas alíneas k) a m) integram a unidade orgânica de recursos humanos.
6 - As unidades referidas nas alíneas n) a p) integram a unidade orgânica de logística e finanças.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na unidade DNPSP;
A receção, registo e expedição de toda a correspondência recebida na unidade DNPSP;
A administração, segurança e proteção das instalações, equipamentos e demais materiais da unidade DNPSP;
Prestar apoio administrativo à Unidade Especial de Polícia e a outras unidades da PSP, quando assim determinado;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
2 - [...]
3 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
Ao GAJ compete:
[...]
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
Artigo 4.º
[...]
[...]
[...]
[...]
ii) Policiamento e segurança de pessoas e bens nas áreas portuárias e ferroviárias;
iii) Policiamento e segurança de pessoas e bens em infraestruturas críticas e pontos sensíveis;
iv) [Anterior subalínea iii).]
Proteção civil, ambiente e bem-estar animal;
Elaborar o planeamento estratégico e operacional relativo às operações policiais de âmbito nacional, de grandes eventos e outras operações complexas, incluindo exercícios e simulacros;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
Propor a implementação de medidas no âmbito de prevenção e resposta a situações de violência doméstica, de apoio a programas especiais de segurança de pessoas e bens, de proteção de menores e outros grupos sociais vulneráveis;
Propor a implementação de medidas para reforço da segurança nos estabelecimentos de ensino;
Proceder ao estudo e propor a reorganização do dispositivo territorial da PSP;
(Revogada.)
[Anterior alínea g).]
[...]
Proceder aos estudos técnicos relevantes para a atuação policial, nomeadamente nos domínios da prevenção, da visibilidade policial e da capacidade reativa;
Coordenar a estrutura de comando e controlo operacional da PSP, designadamente o Centro de Comando e Controlo Estratégico e os Centros de Comando e Controlo Operacional;
Promover a gestão integrada e otimizada dos meios técnicos existentes na PSP e produzir normas técnicas para a sua utilização.
Artigo 5.º
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
(Revogada.)
Centralizar, partilhar e gerir a nível nacional a informação policial, assegurando a ligação permanente com entidades externas nesse domínio;
Centralizar, gerir e partilhar a nível nacional as informações desportivas, assegurando o Ponto Nacional de Informações Desportivas, incluindo a centralização e controlo de todas as medidas de interdição de acessos a recintos desportivos aplicadas aos infratores por autoridades judiciárias e administrativas e difundir as mesmas ao dispositivo da PSP e às demais forças e serviços de segurança;
[Anterior alínea h).]
Assegurar a organização e garantir o funcionamento da estrutura de segurança da PSP para a gestão da informação classificada;
[Anterior alínea j).]
Promover estudos, auditorias e inspeções de segurança, em colaboração com outras entidades;
[...]
[...]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
Efetuar inspeções e prestar assessoria técnica no âmbito da segurança eletrónica no cumprimento das missões da PSP.
Artigo 6.º
[...]
Ao DIC compete:
[...]
[...]
(Revogada.)
Coordenar e gerir o fluxo de informações criminais e conexas, no âmbito da cooperação internacional, com todos os organismos, com especial enfoque no Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional e outras estruturas de cooperação onde a PSP esteja representada;
Apoiar operacional e tecnicamente as unidades e subunidades de polícia no âmbito da utilização de meios especiais de investigação criminal;
Gerir, coordenar e articular a utilização dos canais de cooperação e a troca de informação policial entre as subunidades;
Representar a PSP nos pontos focais da Europol e noutros que venham a ser criados entre a PSP e organismos internacionais, em matéria de investigação criminal;
Apoiar a prevenção, a deteção e a investigação de crimes relacionados com a utilização de meios informáticos, no âmbito das competências da PSP;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
Estabelecer os mecanismos de coordenação interna em matéria de polícia técnica e ciência forense, o apoio logístico às unidades e subunidades e a informação externa a outros organismos e entidades.
Artigo 7.º
[...]
Ao DAE compete:
Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil;
Licenciar, controlar e fiscalizar as atividades de fabrico, armazenagem, comércio, importação, exportação, transferência, aquisição, transporte, emprego e eliminação de produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos;
Realizar vistorias, exames, testes, perícias, perícias e exames forenses, desativação, certificação de desativação, reclassificação e marcação de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, bem como exames periciais em estabelecimentos, veículos ou outros locais onde tenham ocorrido sinistros ou outros eventos em consequência das atividades previstas nas alíneas anteriores, sem prejuízo de outras intervenções determinadas por autoridade judiciária;
Planear e realizar operações de prevenção criminal, detetar ilícitos, praticar atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova e proceder a ações, diligências e atos processuais no âmbito da investigação em matéria relativa ao fabrico, comércio e utilização de armas, munições, produtos explosivos, substâncias perigosas e precursores de explosivos, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos de polícia criminal;
Garantir a assessoria técnica e jurídica da PSP em matéria de armas, munições, produtos explosivos, matérias perigosas e precursores de explosivos, nomeadamente através da elaboração de pareceres jurídicos e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, regulamentos, normas técnicas e procedimentos administrativos, instruir processos de contraordenação e impugnações administrativas, bem como emitir normas de natureza funcional dirigidas aos serviços de fiscalização das unidades de polícia;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.