Portaria n.º 385/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-22
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 385/2023

de 22 de novembro

Sumário: Segunda alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

O Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, procedeu à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, que regula o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, bem como a produção, o controlo, a certificação e a comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, veio estabelecer que os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, tendo para o efeito sido publicada a Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro.

A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, integrou a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/905, da Comissão, de 9 de junho de 2022, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

A Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, foi pela primeira vez alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, integrando a transposição para o direito nacional da Diretiva de Execução (UE) 2022/1647, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/90/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica, e da Diretiva de Execução (UE) 2022/1648, da Comissão, de 23 de setembro de 2022, que altera a Diretiva 2003/91/CE no que diz respeito a uma derrogação aplicável às variedades biológicas de espécies de plantas hortícolas adequadas à produção biológica.

Recentemente, foi aprovada a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas, e que importa agora transpor.

Esta diretiva veio atualizar os protocolos vigentes, nomeadamente no que respeita ao cânhamo, ao alho, à couve-rábano, à chicória de folhas, à melancia e ao rábano.

Aproveita-se a oportunidade para efetuar algumas correções a certas disposições dos anexos IV, VI e VIII da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/2022, de 12 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 67/2023, de 6 de março, que aprova os protocolos de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE), as condições mínimas para os exames de variedades vegetais e os regulamentos técnicos a que se refere o Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.

2 - A presente portaria altera os anexos I e II da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, transpondo para o direito nacional a Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho de 2023, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE no que diz respeito aos protocolos de exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

3 - A presente portaria introduz ainda alterações aos anexos IV, VI e VIII da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual,

Artigo 2.º

Alteração aos anexos I, II, IV, VI e VIII da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro

Os anexos I, II, IV, VI e VIII da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo à presente portaria, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Norma transitória

Para os exames oficiais de variedades referidos nos anexos I e II da Portaria n.º 247/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual, iniciados antes de 1 de janeiro de 2024, mas que ainda não foram concluídos, devem aplicar-se as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE na versão anterior antes de terem sido alteradas pela Diretiva de Execução (UE) 2023/1438, da Comissão, de 10 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 16 de novembro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO I

PARTE A

[...]

Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Cannabis sativa L.... Cânhamo... TP 276/2, de 1 de fevereiro de 2022.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]

[...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

[...]

ANEXO II

[...]

PARTE A

[...]

Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Allium sativum L. ... Alho... TP 162/2, de 30 de maio de 2023.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Brassica oleracea L. ... Couve-rábano... TP 65/2, de 30 de maio de 2023.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Cichorium intybus L. ... Chicória com folhas largas ou chicória italiana. TP 154/2, rev. de 31 de março de 2023.
[...] [...] [...]
Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai Melancia... TP 142/2 rev., de 31 de março de 2023.
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]

[...]

PARTE B

[...]

Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 - Brassica rapa L. ... Nabo... TG/37/11, de 23 de setembro de 2022.

[...]

ANEXO IV

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - Espécies UE:

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
A) [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
20 - (x) Lolium x hybridum Hausskn Azevém-híbrido.
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
[...] [...]
B) [...]

1.2 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

PARTE B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Antecedente cultural:

Não é permitido que as parcelas de terreno admitidas à produção de semente tenham sido cultivadas para produção de semente ou outra finalidade, em cultura extreme ou consociada, com espécies cujas sementes sejam difíceis de eliminar na semente a produzir, para gramíneas nos dois últimos anos e para leguminosas nos três últimos anos.

É permitido que as parcelas admitidas à produção de semente sejam cultivadas em anos sucessivos, para a produção de semente, desde que com a mesma variedade, a mesma categoria ou categorias cujas exigências sejam iguais ou inferiores, sendo que a pureza varietal deverá ser mantida em níveis satisfatórios.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

PARTE C

[...]

[...]

PARTE D

[...]

[...]

PARTE E

[...]

[...]

ANEXO VI

[...]

PARTE A

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

Nomes científicos Nomes vulgares
1 2
1 - [...]
1.1 - [...] [...]
1.2 - [...] [...]
2 - [...] [...]
3 - [...] [...]
4 - [...] [...]
5 - [...] [...]
6 - [...] [...]
7 - [...]
7.1 - [...] [...]
7.2 - [...] [...]
8 - [...] [...]
9 - [...]
9.1 - [...] [...]
9.2 - [...] [...]
10 - [...]
10.1 - [...] [...]
10.2 - [...] [...]
10.3 - [...] [...]
10.4 - [...] [...]
10.5 - [...] [...]
10.6 - [...] [...]
10.7 - [...] [...]
10.8 - [...] [...]
10.9 - [...] [...]
11 - [...]
11.1 - [...] [...]
11.2 - [...] [...]
12 - [...] [...]
13 - [...] [...]
14 - [...]
14.1 - [...] [...]
14.2 - [...] [...]
14.3 - [...] [...]
15 - [...] [...]
16 - [...] [...]
17 - [...]
17.1 - [...] [...]
17.2 - [...] [...]
18 - [...] [...]
19 - [...] [...]
20 - [...]
20.1 - [...] [...]
20.2 - [...] [...]
21 - [...] [...]
22 - [...]
22.1 - [...] [...]
23 - [...] [...]
24 - Solanum lycopersicum L.... Tomate.
25 - [...]
25.1 - [...] [...]
25.2 - [...] [...]
26 - [...] [...]
27 - [...]
27.1 - [...] [...]
27.2 - [...] [...]
28 - [...]
28.1 - [...] [...]
28.2 - [...] [...]
28.3 - [...] [...]
29 - [...]
29.1 - [...] [...]
29.2 - [...] [...]
30 - [...] [...]
31 - [...] [...]
32 - [...] [...]
33 - [...] [...]
34 - [...] [...]
35 - [...] [...]
36 - [...]
36.1 - [...] [...]
36.2 - [...] [...]
37 - [...]

2 - [...]

PARTE B

[...]

[...]

PARTE C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

QUADRO I

[...]

[...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

QUADRO I-A

[...]

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