Portaria n.º 396/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-27
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Alimentação
Fonte DRE
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Portaria n.º 396/2023

de 27 de novembro

Sumário: Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.

O Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2020, de 29 de setembro, 9/2021, de 29 de janeiro, e 106/2023, de 17 de novembro, regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, e a produção, controlo e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes.

O Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, e transpôs a Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.

Estabeleceu, ainda, o Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, que o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'», e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e da alimentação.

Pelo exposto, procede-se em conformidade publicando os citados regulamentos integrando-se no «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas» a transposição completa da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, na parte em que altera a Diretiva de Execução 2014/98/UE.

Assim:

Nos termos do disposto das alíneas b) a d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2023, de 17 de novembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - São aprovados nos termos dos anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de 'qualidade EU'» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

2 - A presente portaria completa a transposição para o direito nacional, na parte respeitante aos materiais frutícolas, da Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão, de 12 de dezembro de 2022, que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 17 de novembro de 2023.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 5 do artigo 1.º, a alínea bb) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 14.º, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual]

Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas

PARTE A

Géneros e espécies abrangidas e categorias de materiais

1 - Objeto e âmbito:

1.1 - O presente regulamento técnico (RT) aplica-se à produção, controlo e certificação de materiais frutícolas a admitir à comercialização, assim como às respetivas plantas-mãe, das variedades pertencentes aos géneros e espécies UE enunciados no quadro seguinte.

1.2 - Os materiais frutícolas das variedades pertencentes aos géneros e espécies constantes do quadro seguinte, são admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, e destinados à comercialização, de acordo com os requisitos estabelecidos no presente RT.

QUADRO

Géneros e espécies UE - Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC

Nome latino Nome vulgar
Géneros e espécies
1 - Castanea sativa Mill... Castanheiro.
2 - Citrus (L.) ... Citrinos.
3 - Corylus avellana L. ... Aveleira.
4 - Cydonia oblonga Mill. ... Marmeleiro.
5 - Ficus carica L. ... Figueira.
6 - Fortunella swingle ... Fortunela.
7 - Fragaria L. ... Morangueiro.
8 - Juglans regia L. ... Nogueira.
9 - Malus Mill. ... Macieira.
10 - Olea europaea L. ... Oliveira.
11 - Pistacia vera L. ... Pistácia
12 - Poncirus Raf. ... Poncirus.
13 - Prunus dulcis (Mill.) Webb ... Amendoeira.
14 - Prunus armeniaca L. ... Damasqueiro.
15 - Prunus avium (L.) L. ... Cerejeira.
16 - Prunus cerasus L. ... Ginjeira.
17 - Prunus domestica L. ... Ameixeira.
18 - Prunus persica (L.) Batsch... Pessegueiro.
19 - Prunus salicina Lindley ... Ameixeira-japonesa.
20 - Pyrus L. ... Pereira.
21 - Ribes L. ... Groselheira.
22 - Rubus L. ... Framboeseira.
23 - Vaccinium L. ... Mirtilo.

2 - Categorias admitidas:

São admitidas à produção as seguintes categorias de materiais, conforme as respetivas definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

a)

Categoria pré-base;

b)

Categoria base;

c)

Categoria certificada;

d)

Material CAC.

PARTE B

Requisitos para o material pré-base

1 - Requisitos para a certificação de material pré-base:

1.1 - O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o n.º 11 ou com o n.º 12;

b)

Está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade deve ser verificada nos termos do n.º 5;

c)

Está conservado nos termos do n.º 6;

d)

Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e)

Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para a produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9; e

f)

Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

1.2 - A planta-mãe referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 3 ou ter sido obtida por multiplicação em conformidade com o n.º 11 ou por micropropagação em conformidade com o n.º 12.

1.3 - Quando uma planta-mãe pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n.os 5 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Essa planta-mãe ou material removido podem ser utilizados como material base, certificado ou CAC, desde que preencham os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.

2 - Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-base:

2.1 - Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-base, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:

a)

Tenha sido diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe de porta-enxertos, sendo que, em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa, a partir de uma planta-mãe;

b)

Está conforme à descrição da sua espécie;

c)

Está conservado nos termos do n.º 6;

d)

Satisfaz os requisitos fitossanitários do n.º 8;

e)

Sempre que a Comissão Europeia tenha concedido uma derrogação nos termos do n.º 6.4 para produção de plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme o n.º 9;

f)

Cumpre os requisitos relativos aos defeitos, conforme o n.º 10.

2.2 - A planta-mãe de porta-enxertos referida na alínea a) do número anterior, deve ter sido aceite em conformidade com o n.º 4 ou ter sido obtida por multiplicação, em conformidade com o n.º 11, ou por micropropagação, em conformidade com o n.º 12.

2.3 - Quando uma planta-mãe de porta-enxertos da categoria pré-base ou um material pré-base deixar de preencher os requisitos dos n. os 6 a 10, o fornecedor deve removê-lo da proximidade de outras plantas-mãe pré-base e de outro material pré-base. Esse porta-enxerto removido pode ser utilizado como material base, certificado ou CAC, desde que preencha os requisitos do presente decreto-lei para as respetivas categorias.

Em vez de remover esse porta-enxerto, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxerto preencha de novo esses requisitos.

3 - Requisitos para a aprovação de plantas-mãe pré-base:

3.1 - Pode ser aprovada como planta-mãe pré-base uma planta desde que ela satisfaça o disposto nos n.os 5 a 10 e se a sua conformidade com a descrição da sua variedade tiver sido determinada de acordo com os números seguintes.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

3.2 - A conformidade da planta-mãe pré-base com a descrição da sua variedade será verificada através da observação da expressão das características da variedade. Os elementos de comparação são os obtidos pela descrição de acordo com o regime da sua inscrição ou registo, conforme o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

3.3 - No caso das variedades com um pedido de inscrição em catálogo ou com pedido de direito de obtentor em análise, a planta-mãe pré-base só é aceite se estiver disponível um relatório, elaborado por qualquer organismo oficial responsável na União Europeia ou num país terceiro, que ateste que a variedade é distinta, homogénea e estável. No entanto, até à finalização do processo da variedade, a planta-mãe em causa e o material produzido a partir da mesma só podem ser utilizados para a produção de material base ou certificado, não podendo ser comercializados como material pré-base, base ou certificado.

3.4 - Quando a verificação da conformidade com a descrição da variedade só for possível com base nas características de uma planta em produção de fruta, a observação da expressão das características da variedade deve ser efetuada em frutos provenientes de uma planta propagada a partir da planta-mãe pré-base. Essas plantas devem ser mantidas separadas das plantas-mãe pré-base e do material pré-base e devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo dos géneros ou espécies em causa.

4 - Requisitos específicos para a aprovação de plantas-mãe pré-base de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade:

Um porta-enxerto não pertencente a uma variedade só é aprovado como planta-mãe pré-base, desde que esteja em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos n.os 6 a 10.

Essa aprovação ocorre com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

5 - Verificação da conformidade com a descrição da variedade:

Deve ser verificada regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-base e do material pré-base com a descrição da sua variedade, nos termos dos n.os 3.2 e 3.3, conforme se revele adequado face à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.

Para além da verificação periódica nas plantas-mãe pré-base e no material pré-base deve, após cada renovação, ser também verificada a conformidade varietal nas plantas-mãe pré-base daí resultantes.

Esta verificação deve ser realizada regularmente pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

6 - Requisitos relativos à produção de plantas-mãe pré-base e de material pré-base:

6.1 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser mantidos em instalações específicas para os géneros ou espécies em causa, que sejam à prova de insetos e assegurem a ausência de infeção através de vetores aéreos e de quaisquer outras fontes possíveis ao longo de todo o processo de produção.

As plantas-mãe candidatas a pré-base devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-base nas instalações a que se refere o parágrafo anterior, até que todas as análises relativas à conformidade com os n.os 7.1 e 7.2, estejam concluídas.

6.2 - Deve ser assegurado que as plantas-mãe pré-base e o material pré-base estão individualmente identificados ao longo de todo o processo de produção.

6.3 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base devem ser cultivados ou produzidos sem contacto com o solo, em vasos com meios de cultura sem solo ou esterilizados. Serão identificados através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade.

6.4 - Em derrogação do disposto nos números anteriores, a Comissão Europeia pode conceder autorização para produzir plantas-mãe pré-base e material pré-base em campo, de determinados géneros ou espécies, em condições que não sejam à prova de insetos. Esse material deve ser identificado através de etiquetas que garantam a sua rastreabilidade. A concessão de tal autorização depende de garantias de que são tomadas medidas adequadas para prevenir a infeção das plantas por vetores aéreos, contacto das raízes, infeção cruzada através de máquinas, ferramentas para enxertia, bem como quaisquer outras fontes possíveis de infeção.

6.5 - As plantas-mãe pré-base e o material pré-base podem ser conservados por criopreservação.

6.6 - As plantas-mãe pré-base só podem ser utilizadas durante um determinado período, calculado com base na estabilidade da variedade ou nas condições ambientais em que são cultivadas, assim como atendendo a quaisquer outros fatores com impacto sobre a estabilidade da variedade.

7 - Requisitos fitossanitários para plantas-mãe candidatas a pré-base e para plantas-mãe pré-base produzidas por renovação:

7.1 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte F, conforme o género ou espécie a que pertença.

Esta inspeção visual deve ser realizada pelo fornecedor e complementada por inspeção oficial.

Em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos, o fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-base candidata em causa, com base em amostras colhidas oficialmente e a analisar em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

7.2 - Uma planta-mãe candidata a pré-base deve estar isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A planta-mãe candidata a pré-base em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta dos organismos nocivos listados na parte G, conforme o género ou espécie a que pertença.

A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser promovidas pelo fornecedor, com o complemento de inspeções oficiais, colheita oficial de amostras e análises em laboratório oficial ou reconhecido, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, na sua redação atual.

A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia dos organismos nocivos relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença desses organismos.

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