Portaria n.º 397/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-11-28
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Ação Climática
Fonte DRE
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Portaria n.º 397/2023

de 28 de novembro

Sumário: Regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português.

Nos termos das regras de organização e funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, atualmente constantes do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, a atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) encontra-se atribuída aos municípios ou às entidades intermunicipais mediante delegação dos municípios, sendo exercida em regime de exploração direta ou mediante contrato de concessão, em regime de serviço público exclusivo.

Através da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, a Assembleia da República definiu os princípios e as regras gerais relativos à organização dos procedimentos de concurso público para a atribuição, por contrato administrativo, das concessões de distribuição de eletricidade em BT no território continental português para a promoção da coesão territorial, em termos da sustentabilidade das concessões e do nível de qualidade do serviço prestado, e a salvaguarda da uniformidade tarifária no País, entre outros objetivos.

Nesse sentido, o Governo determinou a criação de um grupo de trabalho nos termos do Despacho n.º 11814/2020, de 30 de novembro, com vista à elaboração das peças procedimentais dos concursos públicos, em conformidade com o quadro legislativo e regulamentar aplicável.

Concluída a missão do grupo de trabalho, importa proceder à aprovação das peças-tipo de forma a habilitar as entidades concedentes para o lançamento dos procedimentos concursais para o presente efeito.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e as entidades intermunicipais com competências delegadas na matéria.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo do Despacho n.º 2291/2023, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, na sua redação atual, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 da base vi do anexo iv do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta as peças-tipo para o procedimento de concurso público para a atribuição das concessões de distribuição de eletricidade em baixa tensão no território continental português, nos seguintes termos:

a)

O programa do procedimento é elaborado nos termos do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante;

b)

O caderno de encargos do procedimento é elaborado nos termos constantes do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante;

c)

O contrato-tipo da concessão é elaborado nos termos constantes do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 25 de outubro de 2023.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Programa do procedimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto do procedimento

1 - O presente concurso limitado por prévia qualificação com publicidade internacional tem por objeto a celebração de um contrato de concessão (Contrato) para o estabelecimento e a exploração da rede de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT) em regime de serviço público, em exclusivo e em conformidade com os termos, condições e especificações previstos no caderno de encargos.

2 - O objeto do Contrato decompõe-se na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica em BT, na circunscrição territorial de cada uma das entidades adjudicantes identificadas no n.º 1 do artigo seguinte, nos termos do regime jurídico do Sistema Elétrico Nacional (SEN), constante do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e respetivo quadro regulamentar, assim como da demais legislação e regulamentação aplicáveis.

3 - As entidades adjudicantes, mediante adequada fundamentação, podem determinar a exclusão de determinadas áreas das respetivas circunscrições territoriais do âmbito do procedimento concursal referido no n.º 1.

4 - De acordo com a nomenclatura de referência aplicável aos contratos públicos, adotada pelo Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, na sua redação atual, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), o objeto do presente procedimento tem a classificação CPV 65300000-6.

Artigo 2.º

Entidades adjudicantes

1 - As entidades adjudicantes constituíram-se como agrupamento de entidades adjudicantes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, o qual é composto pelas entidades referenciadas no anexo i ao presente programa de procedimento, que dele faz parte integrante.

2 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 39.º do CCP, o agrupamento de entidades adjudicantes é representado no presente procedimento por [inserir representante do agrupamento], com sede na [inserir morada], a quem compete a sua direção.

3 - Para o efeito do presente procedimento, disponibilizam-se os seguintes contactos:

a)

[Inserir endereço de correio eletrónico e respetivo sítio na Internet.]

b)

[Inserir contacto telefónico.]

c)

[Inserir fax.]

Artigo 3.º

Peças do procedimento

1 - As peças do presente procedimento são constituídas pelos seguintes documentos:

a)

Os anúncios do procedimento;

b)

O presente programa do procedimento, incluindo os respetivos anexos;

c)

O caderno de encargos, incluindo as respetivas cláusulas e anexos;

d)

O convite à apresentação das propostas, o qual é remetido aos candidatos que venham a ser qualificados.

2 - As peças do presente procedimento são integralmente disponibilizadas, de forma direta, na plataforma eletrónica [preencher] (Plataforma), desde o dia da publicação do anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

3 - Para além do disposto no número anterior, o acesso à Plataforma permite efetuar o envio e acusar a receção dos documentos que integram as propostas, nos termos previstos no CCP.

4 - A conferência dos documentos disponibilizados nos termos dos números anteriores constitui responsabilidade dos interessados.

5 - Todas as notificações e comunicações no âmbito do presente procedimento são efetuadas através da Plataforma nos termos do artigo 61.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Decisão de contratar

1 - A decisão de contratar, incluindo a aprovação das respetivas peças, foi tomada [a preencher pelos Concedentes], nos termos dos artigos 36.º e 38.º do CCP.

2 - Para o efeito do presente artigo e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, são delegadas no [inserir representante do Agrupamento] as competências de decisão quanto a erros e omissões, retificação das peças ou prorrogações de prazos do procedimento, bem como quanto à classificação dos documentos.

Artigo 5.º

Fundamento de escolha do procedimento

1 - O tipo de procedimento adotado é o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, com publicação no JOUE, adotado ao abrigo do n.º 1 do artigo 31.º do CCP, em função do tipo de contrato.

2 - O presente procedimento é desenvolvido nas seguintes fases:

a)

Apresentação de candidaturas e de qualificação de candidatos;

b)

Apresentação de propostas, a qual é restrita aos candidatos qualificados na fase anterior de apresentação de candidaturas.

Artigo 6.º

Júri

1 - O presente procedimento é conduzido por um júri composto por [número] membros efetivos, um dos quais preside, e [número] suplentes, designados pelo [órgão competente para a decisão de contratar].

2 - Compete, nomeadamente, ao júri:

a)

Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do presente procedimento, quando solicitados pelos interessados;

b)

Solicitar, aos concorrentes, os esclarecimentos necessários à apreciação das candidaturas e das propostas;

c)

Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas;

d)

Elaborar relatórios de análise das candidaturas e das propostas;

e)

Realizar a audiência prévia dos interessados.

3 - O disposto no número anterior não obsta ao exercício pelo júri de competências delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar nos termos do n.º 2 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 109.º do CCP.

4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 68.º do CCP, o júri pode ser assessorado por pessoas ou entidades tecnicamente qualificadas em relação a qualquer aspeto que possa relevar no âmbito do presente procedimento, a designar [pelo órgão competente para a decisão de contratar], sem que, no entanto, essas pessoas ou entidades possam ter direito de voto.

CAPÍTULO II

Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos

Artigo 7.º

Esclarecimentos, retificação e alteração das peças do procedimento na fase das candidaturas

1 - Os interessados podem solicitar, por escrito, esclarecimentos relativos à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

2 - Dentro do mesmo prazo, os interessados podem apresentar a lista dos erros e omissões das peças do procedimento por si detetados.

3 - Os pedidos de esclarecimentos deduzidos e os erros e omissões identificados nos termos dos números anteriores devem ser dirigidos ao júri e colocados na Plataforma.

4 - Os esclarecimentos solicitados devem ser prestados pelo júri, por escrito e até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, incluindo a pronúncia do órgão competente para a decisão de contratar e, quando aplicável, os termos de suprimento de erros e omissões aceites.

5 - Caso as retificações ou os esclarecimentos previstos no número anterior sejam comunicados para além do respetivo prazo, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 64.º do CCP.

6 - O [órgão competente para a decisão de contratar] pode também, por iniciativa própria, proceder à retificação de erros ou omissões das peças do procedimento, nos termos e nos prazos previstos no n.º 4 ou até ao final do prazo para entrega das candidaturas, aplicando-se o disposto no artigo 64.º do CCP.

7 - A falta de resposta à identificação de erros e omissões do caderno de encargos, ou a sua rejeição, na presente fase de candidaturas, não impede a sua identificação, reconhecimento e retificação durante a fase de apresentação de propostas, nem obvia a que os candidatos os venham identificar novamente nessa fase, caso em que se aplica o disposto no artigo 22.º

8 - Os erros, esclarecimentos, retificações, suprimentos e, quando aplicável, as decisões de prorrogação dos prazos são disponibilizados na Plataforma e juntos às peças do procedimento, sendo todos os interessados imediatamente notificados desse facto.

9 - Os erros, esclarecimentos, retificações e suprimentos apresentados passam a fazer parte integrante dos documentos do presente procedimento e prevalecem sobre estes em caso de divergência.

10 - Havendo lugar à prorrogação do prazo de apresentação de propostas, a mesma aproveita a todos os concorrentes.

Artigo 8.º

Candidatos

Podem apresentar candidatura os interessados que não se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 55.º do CCP e que cumpram as disposições estabelecidas nos artigos 9.º, 14.º e 15.º

Artigo 9.º

Agrupamentos

1 - É permitida a apresentação de candidatura por um agrupamento de pessoas coletivas, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

2 - Os membros de um agrupamento candidato não podem ser, cumulativamente, candidatos individuais no presente procedimento ou integrar outro agrupamento concorrente.

3 - Todos e cada um dos membros de um agrupamento concorrente assumem, perante as entidades adjudicantes, a responsabilidade solidária pela manutenção da candidatura e da proposta apresentadas.

4 - Os membros do agrupamento podem, querendo, indicar um representante para efeitos de apresentação e assinatura da candidatura e/ou da proposta, devendo para esse efeito serem emitidos e apresentados com a candidatura e/ou com a proposta os correspondentes instrumentos de mandato.

5 - No caso em que os instrumentos de mandato apresentados em conjunto com a candidatura nos termos do número anterior confiram de igual modo poderes ao representante do agrupamento para a apresentação de proposta, não é necessário apresentá-los juntamente com a proposta, salvo se o agrupamento pretender alterar o representante do agrupamento para efeitos da fase de apresentação de proposta.

6 - Não sendo indicado representante comum, as candidaturas, as propostas e a restante documentação relativa ao presente procedimento devem ser assinadas por todas as entidades que compõem o agrupamento ou pelos seus representantes legais.

7 - Em caso de adjudicação e previamente à celebração do Contrato, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem constituir uma sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa e com ações nominativas, que deve manter a sede em Portugal durante todo o decurso da concessão.

Artigo 10.º

Modelo de qualificação

Adota-se o modelo simples de qualificação, sendo qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira nos termos definidos no presente programa do procedimento.

Artigo 11.º

Documentos das candidaturas

1 - Sem prejuízo de outros elementos que possam ser exigidos noutras disposições do presente programa do procedimento ou que estejam previstos na lei, as candidaturas são instruídas pela seguinte documentação:

a)

Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP);

b)

Declaração sobre os requisitos da capacidade financeira exigidos em relação aos últimos três exercícios, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante;

c)

As demonstrações financeiras, relativas aos últimos três exercícios, previstas nas alíneas a) e b) no artigo 2.º da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, sujeitas a certificação legal, se aplicável, ou documento equivalente exigível no ordenamento jurídico do domicílio ou sede social do concorrente, quando não seja Portugal;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, quando a empresa seja a isso obrigada nos termos da lei, relativo aos exercícios referidos nas duas alíneas anteriores;

e)

Documentos demonstrativos do preenchimento dos requisitos de capacidade técnica do candidato.

2 - Quando a candidatura seja apresentada por um agrupamento deve, por acréscimo ao disposto nas alíneas b) a e) do número anterior:

a)

Ser apresentado um DEUCP por cada membro integrante, devendo ser assinados pelo representante comum do agrupamento ou, caso o agrupamento não o tenha designado, pelo membro do agrupamento, ou seus representantes, a que cada um dos DEUCP em causa respeita;

b)

Ser apresentado documento com identificação dos respetivos membros integrantes, com a expressa indicação da designação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede e capital social e, quando aplicável, a participação ativa de cada membro, em termos percentuais, mediante o preenchimento e entrega da declaração constante do anexo iii ao presente programa do procedimento, que dele faz parte integrante.

3 - No prazo determinado para a apresentação das candidaturas nos termos do artigo 13.º, os candidatos, incluindo os agrupamentos, podem optar por apresentar toda a referida documentação ou, em alternativa, apresentar apenas o DEUCP preenchido nos termos aplicáveis, acompanhado dos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e, quando aplicável, da alínea b) do número anterior.

4 - A alternativa referida no número anterior vincula os candidatos, incluindo os agrupamentos, a proceder à entrega dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 após a notificação da decisão de qualificação, sob pena da caducidade da candidatura.

5 - No caso em que algum candidato se encontre em alguma das situações de impedimento previstas nas alíneas b), c), g), h) ou l) do n.º 1 do artigo 55.º do CCP, e tenha adotado medidas de relevação (self-cleaning), deve assinalar e indicar, na parte iii do DEUCP e por referência exclusiva às situações de impedimento que o admitem, o elenco das medidas de relevação concretamente tomadas que demonstrem a sua idoneidade, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º-A do CCP.

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