Portaria n.º 411/2025/1
Portaria n.º 411/2025/1
de 18 de novembro
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento do Enxoé abastece 34 196 habitantes dos concelhos de Barrancos, Mértola, Moura e Serpa, com um volume máximo anual de 3 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira do Enxoé tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH7).
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2006, de 15 de dezembro, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 175 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 60,72 km2, é constituída por duas massas de água, designadamente, Albufeira de Enxoé (PT07GUA1522) e Ribeira do Enxoé (PT07GUA1532). Na bacia drenante são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária e pontos de descarga para rejeição de águas residuais de sistemas autónomos domésticos.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017174–202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira do Enxoé, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captação de águas superficiais destinada ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira do Enxoé.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira do Enxoé, que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situada no concelho de Serpa, distrito de Beja, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
3 - Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Enxoé (POAE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2006, de 15 de dezembro.
Artigo 3.º
Zonamento da zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo 1.º é constituída pela zona de proteção alargada do plano de água, pela zona de proteção alargada terrestre da albufeira e pela zona de proteção alargada da bacia drenante, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada do plano de água
1 - A zona de proteção alargada do plano de água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No plano de água são interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do POAE.
3 - No plano de água são condicionadas as atividades previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º do Regulamento do POAE.
Artigo 5.º
Zona de proteção alargada terrestre da albufeira
1 - A zona de proteção alargada terrestre da albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada terrestre da albufeira são interditas as atividades e ações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Regulamento do POAE.
3 - Na zona de proteção alargada terrestre da albufeira é, ainda, interdita a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 6.º
Zona de proteção alargada da bacia drenante
1 - A zona de proteção alargada da bacia drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada da bacia drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
| Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 59 061,670 0 | -185 613,140 0 |
| 2 | 59 059,680 0 | -185 621,950 0 |
| 3 | 59 056,890 0 | -185 631,370 0 |
| 4 | 59 053,510 0 | -185 640,580 0 |
| 5 | 59 049,520 0 | -185 649,540 0 |
| 6 | 59 044,950 0 | -185 658,240 0 |
| 7 | 59 039,820 0 | -185 666,610 0 |
| 8 | 59 034,170 0 | -185 674,640 0 |
| 9 | 59 028,000 0 | -185 682,260 0 |
| 10 | 59 021,340 0 | -185 689,490 0 |
| 11 | 59 021,080 0 | -185 689,750 0 |
| 12 | 58 848,670 0 | -185 863,790 0 |
| 13 | 58 841,810 0 | -185 870,270 0 |
| 14 | 58 834,260 0 | -185 876,570 0 |
| 15 | 58 831,540 0 | -185 878,630 0 |
| 16 | 58 811,760 0 | -185 893,330 0 |
| 17 | 58 806,540 0 | -185 897,040 0 |
| 18 | 58 798,240 0 | -185 902,290 0 |
| 19 | 58 789,610 0 | -185 906,980 0 |
| 20 | 58 784,950 0 | -185 909,220 0 |
| 21 | 58 764,040 0 | -185 918,820 0 |
| 22 | 58 759,800 0 | -185 920,680 0 |
| 23 | 58 750,640 0 | -185 924,220 0 |
| 24 | 58 746,060 0 | -185 925,720 0 |
| 25 | 58 727,980 0 | -185 931,360 0 |
| 26 | 58 723,160 0 | -185 932,790 0 |
| 27 | 58 714,740 0 | -185 934,810 0 |
| 28 | 58 712,900 0 | -185 933,880 0 |
| 29 | 58 703,100 0 | -185 931,520 0 |
| 30 | 58 683,270 0 | -185 930,380 0 |
| 31 | 58 673,360 0 | -185 931,480 0 |
| 32 | 58 672,680 0 | -185 931,570 0 |
| 33 | 58 672,160 0 | -185 931,510 0 |
| 34 | 58 671,830 0 | -185 931,290 0 |
| 35 | 58 671,610 0 | -185 930,970 0 |
| 36 | 58 670,750 0 | -185 928,630 0 |
| 37 | 58 670,690 0 | -185 928,380 0 |
| 38 | 58 668,760 0 | -185 908,490 0 |
| 39 | 58 662,490 0 | -185 888,600 0 |
| 40 | 58 659,140 0 | -185 878,600 0 |
| 41 | 58 656,470 0 | -185 868,540 0 |
| 42 | 58 655,800 0 | -185 863,980 0 |
| 43 | 58 655,530 0 | -185 858,330 0 |
| 44 | 58 655,990 0 | -185 848,240 0 |
| 45 | 58 656,690 0 | -185 838,280 0 |
| 46 | 58 656,090 0 | -185 828,470 0 |
| 47 | 58 655,810 0 | -185 827,590 0 |
| 48 | 58 652,410 0 | -185 821,810 0 |
| 49 | 58 642,450 0 | -185 809,560 0 |
| 50 | 58 641,940 0 | -185 808,890 0 |
| 51 | 58 636,260 0 | -185 798,770 0 |
| 52 | 58 636,170 0 | -185 798,580 0 |
| 53 | 58 634,270 0 | -185 792,420 0 |
| 54 | 58 636,960 0 | -185 793,250 0 |
| 55 | 58 647,130 0 | -185 793,250 0 |
| 56 | 58 664,090 0 | -185 791,560 0 |
| 57 | 58 683,310 0 | -185 788,160 0 |
| 58 | 58 701,400 0 | -185 782,510 0 |
| 59 | 58 722,310 0 | -185 772,900 0 |
| 60 | 58 742,090 0 | -185 758,200 0 |
| 61 | 58 914,490 0 | -185 584,160 0 |
| 62 | 58 917,340 0 | -185 587,630 0 |
| 63 | 58 923,930 0 | -185 595,020 0 |
| 64 | 58 926,780 0 | -185 597,520 0 |
| 65 | 58 933,810 0 | -185 603,310 0 |
| 66 | 58 938,230 0 | -185 605,910 0 |
| 67 | 58 943,010 0 | -185 607,320 0 |
| 68 | 58 943,160 0 | -185 607,380 0 |
| 69 | 58 943,370 0 | -185 607,480 0 |
| 70 | 58 952,760 0 | -185 605,460 0 |
| 71 | 58 962,480 0 | -185 596,950 0 |
| 72 | 58 972,420 0 | -185 583,000 0 |
| 73 | 58 976,650 0 | -185 577,660 0 |
| 74 | 58 982,510 0 | -185 571,540 0 |
| 75 | 58 982,640 0 | -185 571,420 0 |
| 76 | 58 992,640 0 | -185 564,170 0 |
| 77 | 58 992,780 0 | -185 564,090 0 |
| 78 | 58 994,280 0 | -185 563,340 0 |
| 79 | 58 994,450 0 | -185 563,270 0 |
| 80 | 59 002,950 0 | -185 560,720 0 |
| 81 | 59 003,230 0 | -185 560,680 0 |
| 82 | 59 003,610 0 | -185 560,760 0 |
| 83 | 59 013,700 0 | -185 566,050 0 |
| 84 | 59 013,840 0 | -185 566,130 0 |
| 85 | 59 023,840 0 | -185 573,680 0 |
| 86 | 59 028,840 0 | -185 577,480 0 |
| 87 | 59 033,890 0 | -185 582,030 0 |
| 88 | 59 040,370 0 | -185 587,510 0 |
| 89 | 59 040,480 0 | -185 587,630 0 |
| 90 | 59 049,230 0 | -185 597,620 0 |
| 91 | 59 049,340 0 | -185 597,770 0 |
| 92 | 59 055,200 0 | -185 607,630 0 |
| 93 | 59 061,670 0 | -185 613,140 0 |
Nota: As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.