Portaria n.º 412/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-18
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 412/2025/1

de 18 de novembro

O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.

O Sistema de Abastecimento do Roxo abastece 18 745 habitantes dos concelhos de Beja, Aljustrel, Odemira, Santiago do Cacém e Grândola, com um volume máximo anual de 2,66 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira do Roxo tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (PGRH6).

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009, de 11 de maio, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota de 136 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 351,50 km2, é constituída por cinco massas de água, designadamente Albufeira do Roxo (PT06SAD1331), Barranco da Chancuda (PT06SAD1330), Ribeira do Outeiro (PT06SAD1323), Ribeira de Santa Vitória (PT06SAD1317) e Ribeira dos Louriçais (PT06SAD1339).

Na bacia drenante são identificadas diversas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária e floresta, bem como pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas, de sistemas autónomos domésticos e de um empreendimento turístico.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I01719-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Roxo, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas Públicas do Alentejo, S. A. (AgdA), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira do Roxo.

Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Roxo, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situadas no concelho de Aljustrel, distrito de Beja, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata

1 - A zona de proteção imediata respeitante aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua às captações, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:

a)

Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b)

A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.

3 - Na zona de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira do Roxo (POAR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2009, de 11 de maio.

Artigo 3.º

Zonamento da Zona de Proteção Alargada

A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo 1.º é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Zona de Proteção Alargada do Plano de Água

1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície da massa da água da albufeira cuja cota altimétrica máxima iguala o nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície delimitada pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - No Plano de Água é interdita a prática dos atos e atividades previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do POAR.

3 - No Plano de Água é, ainda, interdita a atividade de abeberamento do gado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Artigo 5.º

Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira

1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do NPA e corresponde à área da superfície do terreno delimitado pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas no n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento do POAR.

3 - Na Zona de Proteção Terrestre da Albufeira são condicionadas as atividades previstas no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do POAR.

Artigo 6.º

Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante

1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada pelos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:

a)

O abeberamento do gado direto nas linhas de água;

b)

A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;

c)

Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;

d)

Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.

Artigo 7.º

Representação das zonas de proteção

As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º constam do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

Vértice X (metros) Y (metros)
1 4 765,780 0 – 193 192,230 0
2 4 748,080 0 – 193 217,580 0
3 4 726,920 0 – 193 233,460 0
4 4 702,440 0 – 193 245,360 0
5 4 703,870 0 – 193 223,320 0
6 4 701,050 0 – 193 210,710 0
7 4 675,070 0 – 193 170,270 0
8 4 625,240 0 – 193 117,430 0
9 4 570,050 0 – 193 066,960 0
10 4 570,910 0 – 192 946,250 0
11 4 600,270 0 – 192 940,790 0
12 4 644,720 0 – 192 939,730 0
13 4 687,590 0 – 192 954,660 0
14 4 719,340 0 – 192 978,480 0
15 4 749,890 0 – 193 012,610 0
16 4 769,610 0 – 193 043,440 0
17 4 783,140 0 – 193 072,910 0
18 4 790,720 0 – 193 119,320 0
19 4 784,420 0 – 193 159,860 0
20 4 765,780 0 – 193 192,230 0

Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de Proteção Alargada do Plano de Água

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