Portaria n.º 417/2025/1
Portaria n.º 417/2025/1
de 18 de novembro
O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.
Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
O Sistema de Abastecimento da Vigia abastece 9714 habitantes do concelho de Redondo, com um volume máximo anual de 0,59 hm3, sendo que a massa de água superficial Albufeira da Vigia (PT07GUA1455) tem classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH7).
O Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de abril, incide sobre o plano de água e respetiva zona de proteção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 224 m) e medida na horizontal. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 125,17 km2, é constituída por três massas de água, designadamente, Albufeira da Vigia (PT07GUA1455), Ribeira do Alcorovisco (PT07GUA1449) e Ribeiro de Vale de Vasco (PT07GUA1451).
Na bacia drenante são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária, 2 pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas, 1 ponto de descarga de ETAR de empreendimento turístico, 1 ponto de descarga de ETAR de agroindústria e 12 pontos de descarga de sistemas autónomos domésticos.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017185-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira da Vigia, tendo por base a proposta e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captação de águas superficiais destinada ao abastecimento público para consumo humano na Albufeira da Vigia.
Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de águas superficiais localizada na Albufeira da Vigia, que constitui origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, situada no concelho de Redondo, distrito de Évora, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo anterior corresponde à área no plano de água contígua à captação, delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:
Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;
A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.
3 - Na zona de proteção imediata da captação são ainda interditas as atividades previstas nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia (POAV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98, de 20 de abril.
4 - Na zona de proteção imediata da captação são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Artigo 3.º
Zonamento da zona de proteção alargada
A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação de água mencionado no artigo 1.º é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - No Plano de Água são interditas as atividades previstas nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 2.º do Regulamento do POAV.
3 - No Plano de Água são, ainda, interditas as atividades previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira
1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento do POAV.
3 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são, ainda, interditas as atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, bem como a aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do NPA.
Artigo 6.º
Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante
1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:
O abeberamento do gado direto nas linhas de água;
A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;
Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.
Artigo 7.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
| Vértice | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
| 1 | 46 015,211 6 | -125 185,478 2 |
| 2 | 46 014,615 9 | -125 186,074 2 |
| 3 | 46 014,000 6 | -125 186,506 0 |
| 4 | 46 013,526 9 | -125 187,121 3 |
| 5 | 46 013,730 4 | -125 188,006 7 |
| 6 | 46 014,615 7 | -125 192,001 2 |
| 7 | 46 017,494 9 | -125 209,241 8 |
| 8 | 46 017,371 2 | -125 212,121 5 |
| 9 | 46 018,563 2 | -125 216,069 8 |
| 10 | 46 023,604 6 | -125 228,131 7 |
| 11 | 46 025,545 1 | -125 237,121 9 |
| 12 | 46 024,718 6 | -125 247,226 3 |
| 13 | 46 014,613 5 | -125 261,418 8 |
| 14 | 46 014,053 7 | -125 261,562 2 |
| 15 | 45 991,685 0 | -125 260,049 6 |
| 16 | 45 989,613 0 | -125 260,362 4 |
| 17 | 45 988,281 4 | -125 260,789 7 |
| 18 | 45 975,185 1 | -125 262,121 1 |
| 19 | 45 966,206 1 | -125 263,714 8 |
| 20 | 45 964,612 4 | -125 264,698 2 |
| 21 | 45 956,451 3 | -125 278,960 5 |
| 22 | 45 954,067 0 | -125 287,120 9 |
| 23 | 45 951,308 2 | -125 298,818 0 |
| 24 | 45 950,932 2 | -125 300,799 7 |
| 25 | 45 948,454 4 | -125 312,121 0 |
| 26 | 45 945,576 5 | -125 318,087 2 |
| 27 | 45 939,609 9 | -125 326,684 8 |
| 28 | 45 935,460 2 | -125 332,971 3 |
| 29 | 45 931,789 1 | -125 337,120 9 |
| 30 | 45 929,957 4 | -125 339,259 2 |
| 31 | 45 906,907 9 | -125 327,591 7 |
| 32 | 45 825,151 0 | -125 291,077 4 |
| 33 | 45 785,463 3 | -125 270,439 0 |
| 34 | 45 762,444 7 | -125 247,419 7 |
| 35 | 45 728,314 3 | -125 198,999 8 |
| 36 | 45 703,179 4 | -125 159,787 6 |
| 37 | 45 707,330 2 | -125 154,834 9 |
| 38 | 45 714,611 2 | -125 147,143 0 |
| 39 | 45 719,604 7 | -125 142,109 2 |
| 40 | 45 721,133 7 | -125 137,115 8 |
| 41 | 45 721,817 1 | -125 129,910 5 |
| 42 | 45 723,739 3 | -125 121,242 7 |
| 43 | 45 724,392 1 | -125 112,115 6 |
| 44 | 45 725,302 2 | -125 101,426 1 |
| 45 | 45 725,695 4 | -125 098,198 1 |
| 46 | 45 726,566 4 | -125 087,115 5 |
| 47 | 45 726,037 0 | -125 075,692 3 |
| 48 | 45 725,976 7 | -125 073,478 6 |
| 49 | 45 725,469 0 | -125 062,115 3 |
| 50 | 45 722,946 4 | -125 053,783 1 |
| 51 | 45 721,694 2 | -125 044,194 8 |
| 52 | 45 720,051 2 | -125 037,115 0 |
| 53 | 45 720,204 7 | -125 031,524 9 |
| 54 | 45 719,598 7 | -125 017,098 4 |
| 55 | 45 719,756 7 | -125 012,114 9 |
| 56 | 45 720,087 6 | -125 006,643 0 |
| 57 | 45 719,554 3 | -124 994,765 8 |
| 58 | 45 723,588 2 | -124 995,128 4 |
| 59 | 45 823,395 6 | -125 012,439 1 |
| 60 | 45 906,366 1 | -125 040,502 6 |
| 61 | 45 953,706 1 | -125 073,089 3 |
| 62 | 45 991,559 8 | -125 122,295 8 |
| 63 | 46 015,211 6 | -125 185,478 2 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de Proteção Alargada do Plano de Água
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