Portaria n.º 419/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-11-20
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 419/2025/1

de 20 de novembro

O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e observando o estabelecido na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, que estabelece os termos da delimitação dos perímetros de proteção das captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como os respetivos condicionamentos.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.

O Sistema de Abastecimento do Caia abastece 38 530 habitantes dos concelhos de Arronches, Campo Maior, Elvas e Monforte, com um volume máximo anual de 3,600 hm3, sendo que ambas as massas de água, Albufeira e Canal do Caia, têm classificação de Estado Global Inferior a Bom, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027) do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PGRH7).

O Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (POAC) foi aprovado em 28 de abril de 1993 por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, suplemento, de 13 de julho de 1993. Verifica-se, porém, que a bacia drenante, com uma área de 476,59 km2, é constituída por 11 massas de água, nas quais são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água, particularmente agricultura, pecuária, 8 pontos de descarga de Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) urbanas, 19 pontos de descarga de sistemas autónomos domésticos e 4 pontos de descarga de ETAR agroindustriais.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, e com os fundamentos constantes da Comunicação Interna n.º I017187-202311-ARHALT.DPI, de 22 de novembro de 2023, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Caia e no Canal do Caia, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A. (AdVT), entidade gestora e concessionária da utilização de recursos hídricos para captação de água superficial destinada ao abastecimento público para consumo humano no Canal do Caia, proveniente da Albufeira do Caia.

Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção

É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas na Albufeira do Caia e no Canal do Caia, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no concelho de Elvas, distrito de Portalegre, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de Proteção Imediata

1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de água mencionados no artigo anterior correspondem às áreas no plano de água contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:

a)

Todas as atividades secundárias como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com exceção das embarcações destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b)

A descarga de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial no plano de água que integra a zona de proteção imediata.

3 - Nas zonas de proteção imediata são, ainda, interditas as atividades previstas no artigo 12.º do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (POAC), aprovado em 28 de abril de 1993 por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, suplemento, de 13 de julho de 1993, bem como as seguintes atividades:

a)

O abeberamento do gado;

b)

Aquicultura e piscicultura;

c)

A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

d)

A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.

Artigo 3.º

Zonamento da Zona de Proteção Alargada

A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação localizada na Albufeira do Caia é constituída pela Zona de Proteção Alargada do Plano de Água da Albufeira, pela Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira e pela Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante, nos termos dos artigos seguintes

Artigo 4.º

Zona de Proteção Alargada do Plano de Água da Albufeira

1 - A Zona de Proteção Alargada do Plano de Água da Albufeira consiste na superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento e corresponde à área da superfície delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - No Plano de Água são interditas as atividades previstas no artigo 12.º do POAC, bem como as seguintes atividades:

a)

O abeberamento do gado;

b)

Aquicultura e piscicultura;

c)

A extração de inertes, salvo quando realizada nos termos e condições definidos na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual;

d)

A deposição, o abandono, o depósito ou o lançamento de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos.

Artigo 5.º

Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira

1 - A Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira consiste na faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura de 500 m, medida na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento (cota 233,5 m), e corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada Terrestre da Albufeira são interditas as seguintes atividades:

a)

A descarga ou infiltração no terreno de qualquer tipo de efluentes de origem doméstica e industrial;

b)

O acesso do gado ao leito da albufeira;

c)

A deposição, o abandono ou o depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;

d)

A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

e)

A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

f)

A instalação de estabelecimentos industriais, nos termos do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

g)

O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

h)

A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

i)

O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;

j)

O emprego de pesticidas, a não ser em casos justificados e condicionados às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;

k)

O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações e de eutrofização;

l)

O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;

m)

A aplicação de fertilizantes orgânicos no solo, nomeadamente efluentes pecuários e lamas, numa faixa, medida na horizontal, com a largura mínima de 100 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA);

n)

A introdução de espécies não indígenas da fauna e da flora, nos termos do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras;

o)

A caça, em terrenos não ordenados;

p)

A realização de acampamentos ocasionais, bem como a prática de campismo ou caravanismo, fora dos locais autorizados ou designados para esse fim;

q)

A prática de atividades desportivas que possam constituir uma ameaça aos objetivos de proteção dos recursos hídricos, que provoquem poluição ou que deteriorem os valores naturais, bem como aquelas que envolvam designadamente veículos todo-o-terreno, motocross, moto-quatro, karting e atividades similares.

Artigo 6.º

Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante

1 - A Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no quadro constante do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Na Zona de Proteção Alargada da Bacia Drenante são interditas as seguintes atividades e instalações:

a)

O abeberamento do gado direto nas linhas de água;

b)

A descarga de efluentes provenientes de sistema de tratamento primário;

c)

Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;

d)

Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água, podendo as entidades competentes determinar, relativamente às atividades e instalações existentes, em qualquer altura, a redução ou a suspensão das mesmas, sempre que a qualidade da água o justifique e até que sejam reunidas as devidas condições de utilização, de acordo com legislação aplicável.

Artigo 7.º

Representação das zonas de proteção

As plantas de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º constam do anexo v à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 8 de novembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata

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