Portaria n.º 429/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Ministério Economia e Coesão Territorial
Fonte DRE
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Portaria n.º 429/2025/1

de 4 de dezembro

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo Regulamento Específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.

Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.

A Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, veio introduzir a terceira alteração ao Regulamento, tendo por objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.

Com a presente alteração pretende-se mobilizar novos enquadramentos de auxílios de Estado, designadamente em matéria de proteção do clima e do ambiente e à energia, bem como compatibilizar, temporalmente, as alterações introduzidas ao Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo Regulamento (UE) 2023/1315, da Comissão, de 23 de junho.

É, igualmente, introduzida a regulação dos apoios a conceder no âmbito da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), aprovada pelo Regulamento (UE) 2024/795, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro.

Por fim, é ainda clarificada a aplicação de normas procedimentais e efetuados outros ajustes decorrentes da implementação dos instrumentos previstos neste Regulamento.

O modelo de governação dos fundos europeus, bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027, prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o seguinte:

1 - Adotar a quarta alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, aprovada pela deliberação n.º 25/2025/PL, da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 3 de novembro de 2025.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar a republicação, no anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto.

4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração ao artigo 19.º, que produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2023, data de entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/1315, da Comissão, de 23 junho, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, aos artigos 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, que produzem efeitos à data de 17 de janeiro de 2025, ao n.º 2 do artigo 31.º que produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, e aos artigos 34.º, 35.º, 38.º, 106.º e 108.º, que produzem efeitos relativamente a todas as candidaturas cujas decisões de concessão de financiamento não tenham sido adotadas.

O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 25 de novembro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 28.º, 31.º, 34.º, 35.º, 38.º, 39.º, 46.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 63.º, 65.º, 66.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 85.º, 87.º, 88.º, 90.º, 97.º, 98.º, 98.º-G, 98.º-J, 101.º, 103.º, 106.º, 108.º, 111.º, 118.º, 120.º, 126.º, 134.º, 136.º, 141.º, 150.º, 157.º,164.º e 168.º e os anexos i, ii e iii do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, e pela Portaria n.º 181/2024/1, de 8 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«[...]

TÍTULO I

[...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

a)

‘Atividade económica da operação’, o código de atividade da classificação portuguesa das atividades económicas, Revisão 4 (CAE Rev.4) onde se insere a operação, podendo o mesmo corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE da empresa, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

(Revogada.)

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) ‘Selo de Soberania’, rótulo de qualidade atribuído pela Comissão Europeia a uma proposta de projeto que contribua para a consecução de qualquer um dos objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro;

gg) ‘Captura e armazenamento de carbono’ ou ‘CAC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;

hh) ‘Captura e utilização de carbono’ ou ‘CUC’, um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO;

ii) ‘Grande projeto de investimento’, um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de euros, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido.

TÍTULO II

[...]

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 4.º

[...]

1 - Nos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030 são elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, de acordo com a CAE Rev.4, com exceção das seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponde a um pedido escrito, formulado pelo candidato, com vista a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início, devendo observar as condições previstas no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou as exigidas noutro enquadramento europeu de auxílios que lhe seja aplicável.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada Sistema de Incentivos, e com exceção do previsto na alínea c), são exigíveis à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a)

[...]

b)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada nos termos definidos no anexo iii, que constitui parte integrante do presente Regulamento, bem como demonstrar ter capacidade de financiamento da operação;

c)

Apresentar, quando aplicável, Certificação Eletrónica que comprove o estatuto PME, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual;

d)

[...]

e)

Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Quanto ao requisito previsto na alínea c) do n.º 1, o seu cumprimento é exigível à data da decisão de aprovação da candidatura.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Anterior parágrafo único.)

a)

[...]

b)

[...]

2 - As operações enquadradas na Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), nos termos do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro, devem inserir-se nos objetivos definidos no n.º 1 do seu artigo 2.º e ainda cumprir uma das seguintes condições:

a)

Ter carácter inovador, emergente e de ponta que garanta um significativo potencial económico para o Mercado Único Europeu;

b)

Contribuir para a redução ou prevenção de dependências estratégicas da União Europeia.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data do início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura ou da data da decisão de aprovação da candidatura, prevalecendo, para efeitos de contagem do prazo, a que ocorra primeiro, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

Artigo 14.º

[...]

A seleção das operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e, com exceção das operações de regime simplificado, pondera fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO I

[...]

SUBSECÇÃO I

[...]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Incentivos enquadram-se no FEDER, nos objetivos específicos 1.3 ‘Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos’, 1.6 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho’ e 2.9 ‘Apoiar investimentos que contribuam para os objetivos da Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP) a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2024/795’ e, no FTJ, no objetivo específico único de ‘permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris’.

SUBSECÇÃO II

[...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - Consideram-se enquadráveis na tipologia de operação referida no número anterior os investimentos de natureza inovadora que se traduzam na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis e com elevado valor acrescentado e nível de incorporação nacional, que correspondam a:

a)

Um investimento inicial conforme definido no n.º 49 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:

i)

A criação de um novo estabelecimento;

ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente;

iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento;

iv) Uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento;

b)

Um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica conforme definido no n.º 51 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:

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