Portaria n.º 435/2023
Portaria n.º 435/2023
de 13 de dezembro
Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria a Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança.
A formação profissional e a qualificação constituem para os trabalhadores, para as entidades empregadoras e para o País um elemento fulcral no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas.
Num mundo empresarial cada vez mais dinâmico e global, a formação profissional e contínua dos trabalhadores e gestores revela-se fundamental para o crescimento sustentável das organizações, desempenhando um papel inegável na capacitação destes profissionais, promovendo a inovação, a eficiência e a competitividade no mercado, impulsionando o desenvolvimento económico e criando uma base sólida para o sucesso de trabalhadores, gestores e empresas.
É, por isso, cada vez mais importante que os empresários, gestores e trabalhadores das empresas tenham uma visão empreendedora, que lhes permita identificar oportunidades, desenvolver planos de negócios e gerir recursos de forma eficiente, com vista a gerar empregos e estimular a inovação, permitindo, assim, a diversificação da economia.
Do mesmo modo, é necessário que os empresários, gestores e trabalhadores com funções executivas disponham de competências e ferramentas que os auxiliem na tomada de decisões estratégicas e na gestão de equipas e de recursos humanos, tecnológicos e financeiros, de forma a melhor enfrentar desafios, a adaptar-se a mudanças no mercado e a promover uma maior eficiência operacional, melhorando processos internos e otimizando recursos.
Por fim, num mercado que é cada vez mais global e imediato, a liderança é um dos elementos-chave para o sucesso organizacional, sendo essencial que os empresários, gestores e trabalhadores desenvolvam competências de comunicação, de motivação de equipas e de resolução de conflitos, de forma a impulsionar o desempenho dos trabalhadores, mas também a estabelecer uma cultura organizacional que promova a inovação e a adaptação às mudanças do mercado.
O investimento na formação e qualificação profissional nestas áreas beneficia os gestores e trabalhadores, mas tem também impacto nas organizações ou empresas a que individualmente pertencem, acabando por contribuir, de forma indelével, para o crescimento económico do País como um todo, uma vez que profissionais qualificados são peças-chave na construção de uma economia mais robusta e diversificada.
Tendo em vista elevar as qualificações de empresários, gestores e trabalhadores nas áreas do empreendedorismo, gestão e liderança, tal como preconizado no Acordo sobre Formação Profissional e Qualificação, assinado entre o Governo e os parceiros sociais, revela-se adequada a participação de associações empresariais na definição, implementação e acompanhamento dos programas de formação profissional e nos processos de qualificação, num sistema efetivo de antecipação e adequação às necessidades de competências e qualificações neste âmbito.
Assim, e considerando que:
O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), é o organismo responsável pela execução da política de emprego e formação profissional definida pelo Governo, que tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas ativas de emprego, nomeadamente de formação profissional, nos termos das atribuições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho;
A AEP - Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP) tem como objetivo a promoção e a defesa das atividades empresarial e associativa, tendo como princípio orientador da sua atividade o desenvolvimento de competências pessoais e organizacionais, promovendo a excelência do capital humano;
A ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE) é uma associação de direito privado e utilidade pública que representa institucionalmente os jovens empresários portugueses e apoia-os na sua atividade empresarial, tendo sido pioneira na promoção do empreendedorismo jovem no nosso país e incentivando, nos últimos anos, a adoção de modelos empresariais baseados na inovação, investigação e desenvolvimento;
Considerando ainda que:
O Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, instituiu o regime de formação em cooperação entre o IEFP, I. P., e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional;
Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia;
De acordo com o suprarreferido diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, organismos daquela natureza:
O IEFP, I. P., a AEP e a ANJE., acordam na criação de um centro protocolar para a formação profissional denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, doravante designado Academia do Empresário, que assegure a operacionalização das respostas de formação profissional e capacitação dos empresários, gestores e trabalhadores nestas áreas.
Por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar a Academia do Empresário de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o centro protocolar para a formação na área do empreendedorismo, gestão e liderança, denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, doravante designado Academia do Empresário, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a AEP - Associação Empresarial de Portugal, Câmara de Comércio e Indústria (AEP) e a ANJE - Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE).
2 - O texto do Protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo a esta portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do Protocolo constante do anexo.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 7 de dezembro de 2023.
ANEXO
PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO ACADEMIA DO EMPRESÁRIO - CENTRO DE FORMAÇÃO PARA O EMPREENDEDORISMO, GESTÃO E LIDERANÇA
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e a Associação Nacional de Jovens Empresários (ANJE), adiante designadas em conjunto por segundas outorgantes, é nesta data celebrado o protocolo que cria o centro protocolar denominado Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro protocolar para a formação na área do empreendedorismo, gestão e liderança adota a designação de Academia do Empresário - Centro de Formação para o Empreendedorismo, Gestão e Liderança, adiante designado por Academia do Empresário.
II
Natureza, atribuições e competências
1 - A Academia do Empresário é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - São atribuições da Academia do Empresário promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança, prosseguindo a seguinte missão:
Valorização das pessoas conducente à sua qualificação, certificação e aperfeiçoamento técnico nas áreas do empreendedorismo, gestão e liderança, dirigida, preferencialmente, àqueles que se encontrem na condição de desempregados através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico, destinadas a empresas, ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa como de apoio técnico.
3 - Na prossecução da respetiva missão, a Academia do Empresário tem as seguintes competências:
Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização das pessoas, no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança;
Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação e ou reconversão profissional dos ativos e, ainda, a promoção do seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito da área do empreendedorismo, gestão e liderança;
Promover respostas formativas inovadoras para as entidades do setor a que se dirige, dotando os ativos de competências específicas nesta área de atividade, cruciais para um desempenho adequado e respostas mais eficazes e eficientes às necessidades da economia portuguesa;
Estabelecer parcerias estratégicas de colaboração, através da mobilização para o processo formativo de entidades com experiência comprovada em áreas de atividade cuja qualificação responda a necessidades efetivas do mercado de trabalho.
III
Destinatários
As ações promovidas pela Academia do Empresário são dirigidas:
Aos candidatos a profissões que se enquadrem no âmbito de atribuições da Academia do Empresário, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;
Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas das segundas outorgantes;
Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;
A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições da Academia do Empresário;
Aos trabalhadores, dirigentes e gestores de outras entidades empregadoras em geral, não contempladas nas alíneas anteriores.
IV
Âmbito e duração
A Academia do Empresário exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado.
V
Sede e delegações
1 - A Academia do Empresário tem sede social no Porto.
2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VI
Órgãos
A estrutura orgânica da Academia do Empresário compreende os seguintes órgãos:
O conselho de administração (CA);
O/a diretor/a;
O conselho técnico-pedagógico (CTP);
A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).
SECÇÃO I
Do conselho de administração (CA)
VII
Composição
1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação do primeiro outorgante e dois em representação das segundas outorgantes, sendo um representante da AEP e um representante da ANJE, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.
2 - O presidente do CA da Academia do Empresário é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, na sua falta ou impedimento, é substituído pelo seu outro representante.
3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.
VIII
Competência
Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:
Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;
Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;
Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;
Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;
Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações da Academia do Empresário;
Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento da Academia do Empresário.
IX
Funcionamento
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a da Academia do Empresário.
2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.
3 - O CA só reúne validamente desde que esteja presente, pelo menos, um representante de cada outorgante.
4 - O IEFP, I. P., na sua qualidade de primeiro outorgante, tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.
5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos presentes, detendo o presidente o voto de qualidade.
6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
7 - De cada reunião será lavrada ata, a assinar por todos os presentes.
SECÇÃO II
Do/a diretor/a
X
Designação
1 - Ouvidos os outorgantes, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 - O titular do cargo de diretor/a da Academia do Empresário é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.
XI
Competência
1 - A direção da Academia do Empresário cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, quando para tal for convocado/a, embora sem direito de voto.
2 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente da Academia do Empresário, cabendo-lhe, designadamente:
Organizar os serviços;
Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos estabelecidos;
Despachar e assinar o expediente corrente;
Propor ao CA a admissão, a promoção e a exoneração do pessoal;
Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal da Academia do Empresário e seus utentes;
Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às previsões e objetivos;
Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.