Portaria n.º 454/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-28
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
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Portaria n.º 454/2023

de 28 de dezembro

Sumário: Aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas de uso público.

O Programa do XXIII Governo prevê uma aposta no desporto, concentrando a sua atuação em dois objetivos estratégicos principais: (i) afirmar Portugal no contexto desportivo internacional e (ii) colocar o País no lote das 15 nações europeias com cidadãos fisicamente mais ativos. Adicionalmente, o Governo estabelece como objetivo a intervenção sobre fenómenos de violência, nomeadamente os associados à atividade desportiva e ao fenómeno desportivo, criando mecanismos dissuasores de intolerância e discriminação e estimulando o comportamento cívico e a tranquilidade na fruição dos espaços públicos e de acesso público.

O Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, estabeleceu o regime jurídico das instalações desportivas de uso público, promovendo a simplificação dos procedimentos de instalação e desenvolvendo o enquadramento dos deveres dos proprietários e entidades responsáveis pela exploração e funcionamento das instalações desportivas.

O regime jurídico das instalações desportivas, determina, no n.º 3 do artigo 10.º, que as tipologias de instalações desportivas e os respetivos requisitos técnicos e de funcionamento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo em conta as respetivas especificidades.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7663/2022, de 8 de junho, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2022, e, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e enquadramento formal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria aprova os requisitos técnicos e de funcionamento gerais das instalações desportivas que se aplicam às instalações desportivas de uso público abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aplicáveis na conceção, edificação e funcionamento de instalações desportivas, tendo em vista assegurar a sua qualidade ao nível da funcionalidade técnico-desportiva, da salubridade e do acolhimento de praticantes e demais agentes desportivos e espectadores, do conforto e da segurança em geral e dos serviços prestados aos espectadores.

Artigo 2.º

Obrigação geral

1 - As entidades proprietárias, as entidades gestoras e as entidades utilizadoras devem zelar pela observância dos requisitos previstos na presente portaria, mantendo, em permanência, as instalações e os equipamentos em boas condições de funcionamento, proteção e de segurança, designadamente através de medidas e ações de monitorização contínuas destinadas a assegurar:

a)

O bom estado de conservação e a manutenção das instalações, com foco especial nos requisitos de proteção, segurança e de salubridade;

b)

A prontidão e eficácia na prevenção, minimização e combate dos riscos de ocorrência de acidente e incidentes, identificando e eliminando as suas fontes potenciais, sejam de natureza material ou funcional.

Artigo 3.º

Conteúdo dos projetos

1 - Os projetos de edificação de instalações desportivas devem ser instruídos nos termos da legislação aplicável, contemplando informação adequada às caraterísticas e especificidades da instalação desportiva, designadamente:

a)

Memória descritiva e justificativa onde sejam abordados, os seguintes aspetos úteis para a definição e compreensão das condições de funcionamento e de segurança projetadas:

i)

Objetivos programáticos, níveis e especificidades das atividades desportivas previstas, relativamente à organização funcional, às opções tipológicas e às soluções construtivas adotadas;

ii) Enquadramento urbanístico e acessos;

iii) Indicação da capacidade máxima de utilização das suas parcelas, nos termos definidos no artigo 6.º, sem prejuízo do Regime Jurídico da Segurança contra Incêndios em Edifícios, tendo em conta as áreas que integram a instalação desportiva e as atividades a que cada uma está afeta, bem como a justificação das correspondentes soluções propostas para a organização dos espaços e condições de segurança;

iv) Caraterização construtiva, com referência a aspetos de sustentabilidade ambiental, estabilidade estrutural, comportamento térmico e acústico, salubridade, economia e durabilidade.

v)

Plano de acessibilidades, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual;

b)

Planta de localização à escala 1:25 000 com indicação das principais vias de comunicação e serventia e da distância a instalações hospitalares, quartéis de bombeiros e infraestruturas de transportes mais próximas;

c)

Planta de implantação geral da edificação à escala de 1:1000 ou superior, onde estejam representadas as áreas da envolvente exterior próxima, com as principais vias de acesso, designadamente as suscetíveis de utilização por viaturas prioritárias de socorro e de manutenção, assim como as áreas destinadas a estacionamento sejam dedicadas ou localizadas na via pública, com indicação do tipo de utilização e da sua capacidade;

d)

Plantas, alçados e cortes da edificação à escala de 1:100 ou superior, com identificação das dimensões e caraterísticas dos diferentes locais para os praticantes desportivos, técnicos de enquadramento, estruturas de administração e manutenção e espectadores;

e)

Especificação das soluções adotadas para os pavimentos das áreas de atividade desportiva, quando aplicável, com a apresentação de elementos escritos e desenhados pormenorizados sobre o sistema construtivo;

f)

Projetos especiais ou estudos parcelares contendo os elementos escritos e desenhos relativos a caraterísticas das instalações especiais e tecnológicas previstas, a saber:

i)

Constituição, dimensionamento e traçado das redes e equipamentos dos sistemas de iluminação, abastecimento de água, drenagem e rega, quando previstos;

ii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos dos sistemas de climatização e aquecimento de águas, quando previstos;

iii) Constituição, traçado e dimensionamento das instalações e equipamentos que integram o sistema de recirculação e tratamento de água, em piscinas e tanques de atividades aquáticas e náuticas.

2 - Nas instalações especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicionalmente cumprido o disposto no artigo 33.º

CAPÍTULO II

Requisitos urbanísticos e de acessibilidades

Artigo 4.º

Localização

1 - Sem prejuízo das normas urbanísticas aplicáveis, a instalação desportiva deve inserir-se adequadamente em área reservada ou integrada em espaço verde e de utilização coletiva para o lazer, em condições que permitam a sua complementaridade com outros equipamentos coletivos.

2 - Os critérios para a localização e a designação urbanística de terrenos para nova construção de instalação desportiva devem basear-se nas seguintes condições:

a)

Conformidade com os instrumentos de ordenamento do território e de proteção ambiental, nomeadamente com os planos regionais de ordenamento do território e os planos diretores municipais;

b)

Dimensões e configuração adequadas à correta implantação e orientação dos espaços de prática desportiva e de todas as estruturas anexas de apoio aos praticantes e espectadores, bem como dos estacionamentos, acessos e áreas de proteção;

c)

Implantação em local de forma que não constitua fonte de perturbação relativamente às construções vizinhas ou seja geradora de impacto ambiental negativo no meio onde se insere;

d)

Implantação em local que garanta o afastamento adequado:

i)

Da influência de instalações qualificadas como insalubres, tóxicas, geradoras de ruídos, poeiras, fumos, gases venenosos ou maus cheiros;

ii) Das áreas de proteção a aeroportos, vias ferroviárias ou rodoviárias e linhas aéreas de transporte de energia.

3 - Nas instalações desportivas especiais para o espetáculo desportivo deve ser adicionalmente cumprido o disposto no artigo 34.º

Artigo 5.º

Acessos e estacionamentos

1 - A instalação desportiva deve ser acessível por diversos meios de transporte e contemplar vias de acesso e áreas de estacionamento, públicas ou privadas, para vários tipos de veículos, em conformidade com as disposições urbanísticas e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a tipologia da instalação, a natureza das atividades a desenvolver, os hábitos locais e os níveis de utilização e ocupação previstos.

2 - A instalação desportiva deve ser servida por vias de acesso que permitam a aproximação, o estacionamento e a manobra dos veículos de socorro e de emergência, de acordo com as disposições legais em vigor sobre segurança contra incêndios.

3 - As áreas de parqueamento definidas devem contemplar lugares reservados aos veículos de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Capacidade de uso e estrutura funcional

Artigo 6.º

Capacidade máxima de utilização e lotação de espectadores

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se capacidade máxima de utilização de uma instalação desportiva o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar, em simultâneo, o espaço ou o conjunto de espaços que a compõem, de acordo com as condições específicas aplicáveis a cada tipologia de instalação desportiva.

2 - A capacidade máxima de utilização (E) obtém-se pelo somatório das seguintes parcelas:

a)

Capacidade útil (U), correspondente ao número máximo de praticantes admissíveis, em simultâneo, nas áreas de realização das atividades desportivas da instalação desportiva;

b)

Capacidade de enquadramento técnico (T), correspondente ao número máximo de treinadores, monitores, juízes ou árbitros e técnicos que enquadram a realização das atividades;

c)

Capacidade de serviço (S), correspondente ao número de funcionários, pessoal auxiliar, pessoal de proteção e segurança, elementos da comunicação social e outras pessoas, cuja presença possa ocorrer em simultâneo com as de outras categorias de ocupantes da instalação;

d)

Lotação de espectadores (N), número de pessoas admissíveis nas zonas reservadas ao público espectador, desagregada ao nível do setor, tendo em conta as exigências da respetiva tipologia, soluções construtivas, dos percursos de circulação e evacuação, das linhas de visão e da existência de mecanismo de prevenção do arrastamento dos espectadores, designadamente:

i)

Número de lugares sentados individuais e numerados;

ii) Número de lugares sentados corridos, à razão de duas pessoas por metro de comprimento de fileira da bancada;

iii) Número total de pessoas em zonas de lugares em pé, quando admissíveis, na proporção máxima de três pessoas por metro quadrado de superfície, sendo que em plano horizontal é considerada a profundidade máxima de 1 m.

3 - A capacidade de serviço no que concerne aos elementos da comunicação social é determinada, quando existam instalações próprias, pelo número total de lugares em bancadas, cabinas e camarotes a estes reservados, à razão de três pessoas por metro quadrado das respetivas áreas ou pelo número de assentos fixos.

4 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a capacidade máxima de utilização não pode ultrapassar o valor que se obtenha para a capacidade total de evacuação do recinto, resultante do somatório das capacidades parciais de evacuação das diferentes áreas da instalação, de acordo com o previsto na presente portaria e na legislação em vigor sobre segurança contra incêndio em edifícios.

Artigo 7.º

Estrutura funcional

1 - A instalação desportiva deve ser concebida, realizada e equipada para permitir condições apropriadas de utilização, por parte das diversas categorias de praticantes e espectadores, em condições de segurança, higiene e conforto adequados, tendo em conta as exigências e os requisitos da respetiva tipologia e o cumprimento dos requisitos de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade condicionada.

2 - A instalação desportiva integra, em regra, as seguintes áreas funcionais, que devem ser adaptadas em função da sua tipologia e dos objetivos previstos:

a)

Áreas de atividade desportiva ou áreas onde se desenvolve a prática desportiva, incluindo as respetivas zonas de proteção;

b)

Áreas dos serviços de apoio, compreendendo quando aplicável:

i)

Instalações de apoio, tais como, vestiários, balneários e instalações sanitárias para praticantes, treinadores e juízes ou árbitros, locais de primeiros-socorros, de apoio médico e de controlo antidopagem ou arrecadações de material desportivo;

ii) Instalações de administração e serviços gerais, tais como, receção, controlo e vigilância, secretaria, administração, instalações para funcionários e pessoal de manutenção ou instalações para o pessoal de proteção e segurança;

iii) Instalações técnicas, tais como, instalações de águas, aquecimento, climatização, energia elétrica, segurança, sinalização, alarme e combate de incêndios;

iv) Instalações da comunicação social que podem compreender lugares específicos nas bancadas, cabinas de reportagem, sala de entrevistas, plataformas de audiovisual e áreas de circulação mista;

c)

Áreas para espectadores, compreendendo, entre outros, bilheteiras, bancadas e zonas de lugares em pé para espectadores e respetivas instalações sanitárias, locais de bar, e restauração e outros serviços, átrios, percursos, acessos e áreas de controlo de entradas;

d)

Áreas subsidiárias, tais como, áreas de estacionamento, espaços verdes de proteção e vedações.

3 - Podem ser contempladas outras áreas não mencionadas no número anterior, tendo em conta as especificidades dos usos previstos, designadamente sedes e locais para organizações desportivas, espaços de reunião e de formação, locais de investigação e laboratórios, serviços médicos e de fisioterapia, áreas comerciais, de diversão e restauração, espaços para guarda de objetos dos espectadores, áreas especializadas para pessoas com necessidades especiais, entre outras.

4 - A articulação funcional e as soluções distributivas entre as áreas que compõem a instalação devem assegurar a integração das diferentes atividades sem causar perturbações nas condições de utilização de cada uma delas.

CAPÍTULO IV

Requisitos de conceção

Artigo 8.º

Áreas de atividades desportivas

1 - As áreas consignadas às atividades desportivas, ao ar livre ou em espaços cobertos, devem ser concebidas, dimensionadas e equipadas através de soluções funcionais e construtivas adequadas ao desenvolvimento da prática em condições de segurança e de conforto, de acordo com as exigências e os níveis de prestação desportivos considerados.

2 - Nas instalações desportivas que acolham espetáculos desportivos, o acesso às áreas de prática desportiva deve estabelecer-se, preferencialmente, através de percursos restritos aos praticantes, treinadores, técnicos e juízes ou árbitros afetos à atividade e distintos dos reservados aos espectadores.

3 - A altura livre deve ser determinada pela adequação às dimensões da área de prática desportiva, bem como dos obstáculos construtivos, nomeadamente estruturais, do sistema de iluminação e das eventuais condutas de climatização, de modo a garantir os requisitos exigíveis pelas federações desportivas para as modalidades previstas.

4 - As áreas de atividades desportivas devem dispor, designadamente, das seguintes condições:

a)

Aproveitamento da luz natural e disposições construtivas que permitam contribuir para a redução dos consumos de energia;

b)

Sistemas de iluminação artificial com regimes de funcionamento flexíveis, adequados aos diferentes níveis de exigência das atividades previstas;

c)

Requisitos ambientais ao nível da qualidade do ar e do conforto térmico, a assegurar, preferencialmente, por recurso à utilização de meios passivos e à adequada orientação das construções;

d)

Conforto acústico adequado às atividades previstas, em conformidade com as disposições legais e normativas aplicáveis.

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