Portaria n.º 454-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-12-28
Estado Em vigor
Ministério Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 454-A/2023

de 28 de dezembro

Sumário: Regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B, os processos de monitorização e de acompanhamento e ainda os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B.

Tendo presente que os cuidados de saúde primários são a base central do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o XXIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de prosseguir o trabalho de revisão e generalização das unidades de saúde familiar (USF), enquanto modelo organizacional assente em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, valorizando as boas práticas clínicas e contribuindo para maior motivação dos profissionais e satisfação dos utentes.

A publicação do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o novo regime jurídico da organização e funcionamento das USF, doravante designado de Regime, veio criar as condições para generalizar as USF modelo B.

Para regulamentar este decreto-lei, foi aprovada a Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro, que regula o índice de desempenho da equipa multiprofissional das USF modelo B, e a atribuição dos incentivos institucionais a estas e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP), e foi publicado o Despacho n.º 12456-B/2023, de 5 de dezembro, através do qual se determina a carteira básica e os princípios da carteira adicional de serviços das USF.

Importa agora completar esta regulamentação, considerando a nova estrutura organizacional do SNS, nomeadamente a que resulta das atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e do processo de generalização das unidades locais de saúde (ULS), a ocorrer nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 102/2023, de 7 de novembro.

Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B, reforçando o seu carácter voluntário e os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais, em especial no que concerne à explicitação da natureza, composição e competências da Equipa Nacional de Apoio (ENA); (iii) à regulação dos mecanismos de transição para USF modelo B, nos termos previstos no Regime, permitindo a criação de 222 novas USF modelo B, já a partir de 1 de janeiro de 2024.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º, no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, e ao abrigo dos poderes delegados pelas alíneas f) e g) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula:

a)

O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo B previsto no n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, doravante designado por Regime;

b)

O processo de monitorização e acompanhamento das USF modelo B, previsto no artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 40.º do Regime;

c)

O mecanismo de transição para USF modelo B, previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 36.º do Regime.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente portaria aplica-se às USF modelo B.

Artigo 3.º

Natureza e composição da Equipa Nacional de Apoio

1 - A Equipa Nacional de Apoio (ENA), prevista no n.º 2 do artigo 40.º do Regime, é uma equipa técnica, que funciona junto da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), cabendo-lhe, por um lado, dinamizar e uniformizar o procedimento de constituição das USF modelo B e, por outro lado, acompanhar e desenvolver as boas práticas de gestão e de governação clínica e de saúde nestas USF, em articulação com a unidade local de saúde (ULS) respetiva.

2 - A ENA é dirigida por um coordenador e integra profissionais com conhecimentos e experiência no âmbito dos cuidados de saúde primários, nomeadamente em áreas de gestão, governação clínica e de saúde, contratualização, recursos humanos e sistemas de informação.

3 - O coordenador e a respetiva equipa da ENA são designados por despacho do diretor executivo da DE-SNS, I. P., para um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - A ENA pode solicitar a colaboração de representantes de outros serviços e organismos do Ministério da Saúde, assim como de outras entidades ou personalidades de reconhecido mérito e competência nas matérias em causa.

5 - O funcionamento da ENA é definido em regulamento interno, aprovado pela DE-SNS, I. P.

Artigo 4.º

Competências da ENA

À ENA compete, nomeadamente:

a)

Operacionalizar as linhas estratégicas definidas para o desenvolvimento organizacional dos cuidados de saúde primários no SNS, promovendo a discussão participada, interna e externa;

b)

Coordenar e apoiar tecnicamente, a constituição de novas USF modelo B, nomeadamente através do acompanhamento das equipas multiprofissionais durante o processo de candidatura e da sua avaliação, realizada em articulação com os órgãos de gestão e de governação clínica das ULS onde se inserem;

c)

Acompanhar o desenvolvimento organizacional das USF, procurando aprofundar os seus princípios enquadradores, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde em proximidade, centrados no cidadão, praticados por equipas multiprofissionais com autonomia funcional e técnica, num quadro de responsabilidade, solidariedade, compromisso e assunção de objetivos comuns, que são contratualizados e, portanto, sujeitos a avaliação;

d)

Colaborar no desenvolvimento de uma política de gestão da qualidade, que promova a prestação de contas e a melhoria contínua do desempenho;

e)

Elaborar pareceres ou documentos técnicos, no âmbito das suas competências;

f)

Pronunciar-se, ou propor orientações, procedimentos ou intervenções, no âmbito das suas competências, incluindo o que respeitar a recursos humanos e a instalações e equipamentos para as USF;

g)

Propor e participar em iniciativas de divulgação, debate e promoção das USF.

CAPÍTULO II

Constituição das USF modelo B

Artigo 5.º

Iniciativa

A constituição das USF modelo B inicia-se com a apresentação voluntária de uma candidatura, a realizar por parte dos profissionais da equipa multiprofissional.

Artigo 6.º

Requisitos

1 - Uma USF modelo B pode ser constituída desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

População a abranger não ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regime;

b)

Equipa multiprofissional adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside;

c)

Parecer técnico favorável emitido pela ENA.

2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, o órgão máximo de gestão da respetiva ULS pode aprovar a constituição da USF modelo B.

Artigo 7.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:

a)

Identificação do coordenador da USF modelo B;

b)

Constituição nominal da equipa multiprofissional ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial;

c)

Compromisso assistencial nos termos do artigo 6.º do Regime;

d)

População a abranger;

e)

Definição do local ou locais de prestação;

f)

Indicação da sede e respetivos polos da unidade de funcional de origem, quando aplicável;

g)

Horários e serviços da carteira básica de serviços por local de prestação;

h)

Carteiras adicionais de serviços, quando aplicável;

i)

Mapa de investimentos necessários à constituição da USF modelo B.

2 - O responsável pela candidatura é o profissional médico identificado pela equipa multiprofissional para o cargo de coordenador da USF modelo B.

3 - A candidatura é submetida através da plataforma disponibilizada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.).

Artigo 8.º

Apreciação da candidatura

1 - O órgão máximo de gestão da ULS, nos 30 dias seguintes à submissão da candidatura, procede à:

a)

Apreciação da necessidade da constituição da USF modelo B;

b)

Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;

c)

Avaliação da existência dos recursos físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo B.

2 - Caso, nos termos previstos da alínea a) do número anterior, se considere desnecessária a constituição da USF, assegurando o princípio da participação dos interessados, deve o órgão máximo de gestão da ULS comunicar a sua deliberação, devidamente fundamentada, ao responsável da candidatura e à ENA.

3 - No caso de deliberação favorável do órgão máximo de gestão da ULS, a ENA aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Parecer técnico

1 - O parecer técnico, referido no n.º 3 do artigo anterior, é elaborado pela ENA, tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no artigo 6.º, bem como dos elementos da integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º

2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:

a)

Identificação da unidade funcional;

b)

Identificação do coordenador da USF modelo B;

c)

Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;

d)

Caracterização da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do Regime, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;

e)

Caracterização demográfica da população abrangida pela USF;

f)

Avaliação global da candidatura quanto a:

i)

Horários e serviços da carteira básica de serviços, propostos para cada local de prestação;

ii) Carteiras adicionais propostas, quando aplicável;

iii) Mapa de investimentos necessários até à abertura;

iv) Data prevista para início da atividade da USF modelo B;

g)

Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;

h)

Apreciação da sustentabilidade, coesão e desenvolvimento da equipa multiprofissional;

i)

Análise qualitativa global do projeto.

3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ENA pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico, designadamente pedir elementos adicionais ao responsável pela candidatura ou à ULS, realização de visitas aos locais de prestação e de entrevistas aos elementos que compõem a equipa multiprofissional.

Artigo 10.º

Prazo

1 - A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado ao órgão máximo de gestão da ULS, tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a deliberação prevista no n.º 3 do artigo 8.º

2 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem de diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º

Início de atividade

A data de início da atividade da USF modelo B é fixada na deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º, sendo comunicada ao responsável pela candidatura, à ACSS, I. P., e à DE-SNS, I. P.

CAPÍTULO III

Monitorização e acompanhamento das USF modelo B

Artigo 12.º

Monitorização e acompanhamento

1 - A monitorização das USF modelo B incumbe às ULS, em articulação com DE-SNS, I. P., e assenta, designadamente, na análise dos resultados dos indicadores contantes na matriz de indicadores dos cuidados de saúde primários, prevista no artigo 3.º da Portaria n.º 411-A/2023, de 5 de dezembro.

2 - O acompanhamento das USF modelo B tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 16.º, e pressupõe:

a)

Acompanhamento interno, realizado através de uma autoavaliação;

b)

Acompanhamento externo, realizado através de avaliações interpares, de avaliações cruzadas entre USF e de auditorias.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a ULS elabora, semestralmente, um relatório síntese de monitorização e acompanhamento interno das USF modelo B, o qual é objeto de publicação na sua página eletrónica.

4 - O relatório referido no número anterior, segue o modelo proposto pela ENA e publicado pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.

Artigo 13.º

Acompanhamento interno

1 - As ULS asseguram o acompanhamento da atividade e da qualidade organizacional das respetivas unidades funcionais, garantindo a realização, bianual, da autoavaliação das USF modelo B.

2 - A autoavaliação referida no número anterior é realizada através da aplicação do instrumento previsto no artigo 16.º, competindo ao coordenador e ao conselho técnico da USF modelo B registar os respetivos resultados na plataforma E-Qualidade.

3 - Registando-se desvios negativos ao desempenho ou qualidade organizacional, há lugar à definição de um plano de melhoria, subscrito pela ULS e pela USF modelo B.

Artigo 14.º

Acompanhamento externo

1 - O acompanhamento externo é assegurado pela ENA, e concretiza-se:

a)

Pelo apoio técnico à equipa multiprofissional da USF modelo B, visando a melhoria da governação clínica e de saúde, o desenvolvimento organizacional e a concretização adequada dos processos de contratualização interna e externa;

b)

Pela colaboração no desenvolvimento de políticas de gestão da qualidade, procurando assegurar as boas práticas e a melhoria contínua do desempenho da equipa;

c)

Pela realização de auditorias às USF modelo B, a realizar nos termos do artigo seguinte.

2 - A ENA promove, ainda, a realização de avaliações interpares e cruzadas entre USF.

Artigo 15.º

Auditorias

1 - A ENA elabora um plano anual de auditorias, o qual deve considerar o universo de USF modelo B em atividade.

2 - Os princípios e os procedimentos de atuação constam do manual de auditoria a elaborar pela ENA, sendo em todo o caso garantido, o seguinte:

a)

Comunicação prévia, ao órgão máximo de gestão da ULS e à USF modelo B, da data de início da auditoria, bem como informação sobre âmbito e o objeto, os elementos da equipa e o prazo estimado de conclusão;

b)

Exercício do direito ao contraditório.

3 - Por cada auditoria é elaborado um relatório que contém, pelo menos, os resultados apurados e as conclusões relevantes, assim como as recomendações aplicáveis, incluindo os respetivos prazos de implementação.

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