Portaria n.º 6-A/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-01-04
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 6-A/2024

de 4 de janeiro

Sumário: Aprova os Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., definindo a respetiva organização interna.

O Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, veio definir a missão, as atribuições e os traços estruturantes da organização do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado ICAD, I. P., enquanto instituto público.

Com a criação do ICAD, I. P., pretende-se reforçar a capacidade do Estado no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências, através da integração das competências de planeamento, coordenação e intervenção, assim cumprindo um desígnio consagrado no Programa do XXIII Governo Constitucional.

Importa agora, no desenvolvimento do diploma orgânico do ICAD, I. P., determinar a sua organização interna através da aprovação dos respetivos estatutos, o que se revela necessário face ao início de atividade do ICAD, I. P., concomitante com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2024.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 10.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Secretária de Estado da Administração Pública e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados os Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado por ICAD, I. P., publicados em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos nos termos definidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 29 de dezembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 3 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 4 de janeiro de 2024.

ANEXO

Estatutos do Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

Artigo 1.º

Sede e instalações

1 - O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., abreviadamente designado por ICAD, I. P., tem sede em Lisboa.

2 - Os núcleos de intervenção regional que venham a ser criados por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., são instalados em capitais de distrito.

3 - O local de instalação das unidades de intervenção local em comportamentos aditivos e dependências (UIL-CAD) é definido na deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., que as cria.

Artigo 2.º

Organização interna

1 - A organização interna do ICAD, I. P., é constituída por unidades orgânicas nucleares e unidades orgânicas flexíveis, nos seguintes termos:

a)

A nível central, são constituídos três departamentos e quatro gabinetes na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P., podendo ainda ser criadas, modificadas ou extintas até seis unidades orgânicas flexíveis na dependência hierárquica dos departamentos;

b)

A nível regional, podem ser criados, por deliberação do conselho diretivo do ICAD, I. P., até cinco núcleos de intervenção regional, com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.;

c)

A nível local, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), são constituídas até 34 UIL-CAD, unidades funcionais desconcentradas com a natureza de unidades orgânicas flexíveis, na dependência hierárquica do conselho diretivo do ICAD, I. P.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nível central pode ainda ser criada, na dependência do conselho diretivo, uma unidade orgânica flexível, para, no âmbito do sistema de controlo interno, assegurar a implementação dos mecanismos de avaliação do respetivo programa de cumprimento normativo, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.

3 - Os departamentos são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, os gabinetes e as unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

4 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 2.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 89/2023, de 11 de outubro, aos coordenadores das UIL-CAD é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau, sem prejuízo de poderem optar pela respetiva remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 3.º

Estrutura nuclear

São unidades orgânicas nucleares:

a)

O Departamento de Intervenção Integrada;

b)

O Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação;

c)

O Departamento de Administração de Recursos;

d)

O Gabinete de Apoio à Gestão, Planeamento, Inovação e Qualidade;

e)

O Gabinete das Relações Internacionais e Cooperação;

f)

O Gabinete de Coordenação da Intervenção em Dissuasão;

g)

O Gabinete de Tecnologias e Sistemas de Informação.

Artigo 4.º

Departamento de Intervenção Integrada

1 - Ao Departamento de Intervenção Integrada, abreviadamente designado por DII, compete:

a)

Planear, promover e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social, no âmbito do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

b)

Participar na definição e acompanhar a implementação das linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;

c)

Planear, promover e desenvolver a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências, designadamente através da implementação de uma rede de referenciação específica;

d)

Apoiar o conselho diretivo na articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), tendo em vista o planeamento dos recursos necessários à prestação de cuidados de saúde no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências;

e)

Coordenar a atividade realizada pelas entidades parceiras responsáveis pela operacionalização das políticas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, tratamento e reinserção social;

f)

Participar na elaboração de instrumentos de gestão do ICAD, I. P.;

g)

Promover a implementação de respostas integradas, no âmbito do Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), através de parcerias com instituições privadas;

h)

Propor medidas de prevenção ambiental e dissuasoras dos comportamentos aditivos e dependências, apoiando e acompanhando medidas legislativas e administrativas;

i)

Garantir os procedimentos necessários para estabelecer programas ou cartas de compromisso com as UIL-CAD, apoiando a articulação do conselho diretivo com a Administração Central dos Sistemas de Saúde, I. P., e com a DE-SNS, I. P.;

j)

Gerir os contratos de convenção com as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos;

k)

Apoiar a introdução de novos métodos de organização do trabalho, visando a partilha de conhecimento, a distribuição de responsabilidades e a colaboração interna e com parceiros externos;

l)

Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

m)

Elaborar, anualmente, o plano de ação e o relatório de atividades do DII.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DII até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas da intervenção terapêutica e da prevenção e intervenção comunitária, respetivamente.

Artigo 5.º

Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação

1 - Ao Departamento de Investigação, Monitorização e Comunicação, abreviadamente designado por DIMC, compete:

a)

Desenvolver o sistema nacional de informação sobre substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências, com vista à identificação de padrões e tendências que sirvam de apoio à decisão e às intervenções nestes domínios;

b)

Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências;

c)

Desenvolver, promover e estimular a investigação no domínio das substâncias psicoativas, dos comportamentos aditivos e das dependências, em articulação com a comunidade científica;

d)

Elaborar relatórios anuais sobre a situação do país em matéria de substâncias psicoativas, comportamentos aditivos e dependências;

e)

Assegurar os procedimentos relativos às competências do ICAD, I. P., no âmbito do mercado lícito de drogas, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro;

f)

Apoiar o conselho diretivo do ICAD, I. P., no exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril, na sua redação atual;

g)

Promover, em articulação com o DAR, a normalização de conceitos e procedimentos, de modo a garantir a uniformidade do atendimento ao cidadão;

h)

Assegurar o desenvolvimento e a gestão de todos os canais de atendimento e de denúncia, numa ótica integrada e de prestação de um serviço de qualidade;

i)

Implementar estratégias, desenvolver e executar os planos de comunicação direcionados a parceiros internos e externos, incluindo os cidadãos;

j)

Planear e dinamizar a representação institucional do ICAD, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

k)

Propor as linhas editoriais e normas gráficas dos instrumentos de informação e divulgação internos e externos, para todos os canais, e proceder à sua conceção e produção;

l)

Promover o desenvolvimento dos modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do ICAD, I. P., e gerir os respetivos meios audiovisuais;

m)

Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e performance na sua área de intervenção;

n)

Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do DIMC.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DIMC até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas da estatística e informação e da comunicação, respetivamente.

Artigo 6.º

Departamento de Administração de Recursos

1 - Ao Departamento de Administração de Recursos, abreviadamente designado por DAR, compete:

a)

Garantir a administração e gestão dos recursos internos, humanos, financeiros e patrimoniais;

b)

Contribuir para a definição da política e objetivos da gestão;

c)

Garantir ferramentas de apoio à decisão no âmbito operacional, orçamental, financeiro e patrimonial;

d)

Executar a política financeira e orçamental da instituição e preparar o orçamento anual, assegurando a sua gestão e o controlo periódico da sua execução;

e)

Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos inerentes à realização da despesa pública, contratação com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;

f)

Elaborar o plano anual de compras, de forma a efetuar a gestão previsional de bens consumíveis necessários às atividades do ICAD, I. P., em articulação com os respetivos serviços regionais e locais, assegurando a gestão de stocks dos bens necessários à sua atividade e procedendo à sua distribuição pelos serviços;

g)

Organizar, elaborar e manter os registos patrimoniais e contabilísticos;

h)

Assegurar a liquidação de receitas e a cobrança e o pagamento de despesas;

i)

Elaborar a conta de gerência, o relatório de gestão anual e análises económico-financeiras;

j)

Garantir a conservação e inventário dos bens, equipamentos, edifícios e instalações pertencentes à instituição ou que lhe estejam afetos;

k)

Apoiar o conselho diretivo na articulação com os municípios no âmbito das competências para estes transferidas no domínio da saúde, designadamente no que respeita à gestão, manutenção e conservação de viaturas, instalações e equipamentos afetos às UIL-CAD e à gestão de trabalhadores;

l)

Assegurar os processos de recrutamento e seleção, bem como os concursos para progressão nas carreiras dos trabalhadores do ICAD, I. P.;

m)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos, no cumprimento de princípios de equidade interna e na observância das disposições normativas internas e da legislação em vigor;

n)

Promover o bem-estar e a conciliação da vida profissional e pessoal e o desenvolvimento sociocultural dos trabalhadores;

o)

Desenvolver, dinamizar, coordenar e acompanhar planos de formação, nas áreas definidas como prioritárias, assegurando a qualificação, inovação e permanente capacitação dos profissionais;

p)

Assegurar a realização de inquéritos de levantamento de necessidades e avaliar anualmente o grau de satisfação na área da formação;

q)

Emitir pareceres sobre reclamações ou recursos administrativos que sejam dirigidos aos órgãos do ICAD, I. P., assegurar a instrução de processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares, bem como apoiar a instrução de processos de contraordenação previstos na lei;

r)

Acompanhar e assegurar a aplicação no ICAD, I. P., do sistema de avaliação do desempenho em vigor para os trabalhadores e dirigentes da administração pública;

s)

Elaborar anualmente o plano de ação e o relatório de atividades do DAR.

2 - Podem funcionar na dependência hierárquica do DAR até duas unidades orgânicas flexíveis, com competências nas áreas dos recursos humanos e dos recursos financeiros e patrimoniais, respetivamente.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio, Planeamento, Inovação e Qualidade

Ao Gabinete de Apoio, Planeamento, Inovação e Qualidade, abreviadamente designado por GAPIQ, compete:

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