Portaria n.º 69/2024

Tipo Portaria
Publicação 2024-02-23
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Saúde
Fonte DRE
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Portaria n.º 69/2024

de 23 de fevereiro

Sumário: Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019.

O Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.

O mencionado decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.

O mencionado decreto-lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182, da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissionais na navegação interior.

Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, as normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para o ordenamento jurídico nacional do anexo iv da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que é publicado em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de fevereiro de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em 31 de janeiro de 2024. - A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 30 de janeiro de 2024.

ANEXO

Normas de Aptidão Médica

Critérios de Aptidão Médica Aplicáveis a Situações Clínicas (Aptidão Geral, Visão e Audição)

Introdução

O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apresentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome uma decisão sobre a aptidão:

. Por «aptidão médica», que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qualquer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:

a)

Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;

b)

Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;

c)

Ter a correta perceção do ambiente;

. As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não substituem uma apreciação médica sólida;

. As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito, dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento. Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada;

. Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que necessário, faz-se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios de aptidão médica.

O quadro é apresentado da seguinte forma:

Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.ª revisão (CID-10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à sua compilação a nível internacional;

Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores;

Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade;

Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.

Incluem-se dois apêndices:

Apêndice 1: Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059;

Apêndice 2: Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.

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