Portaria n.º 7-A/2024
Portaria n.º 7-A/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
Os atuais padrões de mobilidade assentam ainda, de forma generalizada, na utilização de veículos particulares. A necessária redução da emissão dos gases com efeito de estufa, que permitirá atingirmos as metas ambientais da neutralidade carbónica, assumidas pelo nosso país, implica uma mudança de comportamentos que passa por incentivar as novas gerações a escolher o transporte público como meio de transporte preferencial.
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê a transferência de verba até ao montante de 126 000 000 euros, que se destinam a assegurar a gratuidade dos passes para utilização do transporte público dos jovens estudantes até aos 23 anos.
Para tornar a atribuição deste benefício mais eficiente, importa rever a legislação atual, assegurando uma desburocratização que confira maior agilidade à atribuição deste benefício e uma maior proporcionalidade e justiça na compensação aos operadores que têm a responsabilidade de cumprir com estas obrigações de serviço público.
Assim sendo, tendo em vista desburocratizar a atribuição deste benefício e tendo em conta que a escolaridade é obrigatória para os jovens com idade inferior a 19 anos, estabelece-se que, nestes casos, a apresentação do cartão de cidadão é o comprovativo habilitante e suficiente para ter acesso ao passe gratuito. No caso dos estudantes entre os 19 e os 23 anos, é exigido um comprovativo de inscrição numa unidade de ensino, independentemente de grau de ensino em questão, deixando de existir a restrição que limitava o seu acesso aos estudantes inscritos em instituição de ensino superior.
Procede-se também à eliminação do ónus de prova de que o jovem não tem acesso a outro passe, designadamente a passe de estudante atribuído no âmbito do transporte escolar, o que tornará o acesso ao transporte público gratuito mais universal e permitirá aliviar uma parte significativa dos custos que os municípios têm atualmente como transporte escolar.
No que se refere à abrangência territorial dos passes gratuitos para jovens estudantes, esta deverá assegurar, no mínimo, a realização das deslocações habituais casa-escola, mas possibilita-se que as autoridades de transportes disponibilizem tarifários de abrangência regional, já existentes ou a criar, que proporcionem aos jovens uma mobilidade plena dentro da área metropolitana (AM) ou comunidade intermunicipal (CIM) onde residem.
No sentido de assegurar proporcionalidade nas compensações, impõe-se que cada jovem estudante só possa requisitar um passe, ficando o ónus do incumprimento deste requisito do lado de quem solicita o passe e não dos operadores. Procede-se ainda à implementação de um sistema de compensação aos operadores pela cedência do passe, proporcional à sua efetiva utilização, estipulando que a sua remuneração é efetuada numa base mensal e acautelando que esta medida não virá gerar subcompensações e dificuldades de tesouraria aos operadores e contratos de serviço público em vigor.
A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuições e competências do serviço do transporte público de passageiros, competindo às AM e CIM, em articulação com os municípios, a implementação desta portaria. Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabilidade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à Autoridade de Mobilidade e Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente portaria, no âmbito das suas competências.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado com o artigo 7.º e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo, pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, designados «passes gratuitos para jovens estudantes», bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e compensação.
2 - Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante sub 23+TP, designados «beneficiários».
3 - Os passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos serviços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, designadamente através do PART - Programa de Apoio à redução tarifária nos Transportes Públicos ou do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), com exceção das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma abrangência geográfica.
2 - Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou pelo título mensal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
3 - Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os passes gratuitos para jovens estudantes podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência regional ou suprarregional, incluindo com as AM, não podendo o preço de referência destes títulos ultrapassar respetivamente os 40 euros e os 70 euros, para efeitos da determinação da compensação a atribuir ao abrigo da presente portaria.
4 - Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola, tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer prova de que reside e estuda em regiões distintas e contíguas.
5 - Os passes gratuitos para jovens estudantes não incidem sobre o Passe Ferroviário Nacional.
6 - Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo, devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens estudantes, nos termos e de acordo com regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.
7 - A disponibilização e divulgação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é obrigatória, para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente operadores de transportes públicos e entidades gestoras de sistemas de bilhética ou outras entidades públicas com competências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada uma obrigação de serviço público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Beneficiários e direito ao benefício
1 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade sub 18+TP, todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
2 - São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade estudante sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completa 24 anos, que estejam inscritos num estabelecimento de ensino nacional, seja ele de ensino básico, secundário, profissional ou superior, com necessidade de renovação anual.
3 - Para efeitos do número anterior, os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens estudantes até aos 24 anos, inclusive.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 - A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.
2 - A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até ao limite das dotações inscritas no Capítulo 60 para o efeito no Orçamento do Estado para cada ano.
3 - A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual é também responsável por assegurar o apoio técnico às entidades referidas no número um na operacionalização da presente portaria.
4 - São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições:
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, e do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;
Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passageiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos de transporte público.
Artigo 5.º
Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes
1 - A disponibilização dos passes gratuitos para os jovens estudantes, é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, através do preenchimento do modelo de adesão, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove a data de nascimento;
No caso de beneficiário com mais de 18 anos, entrega de declaração de matrícula, emitida pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja inscrito;
Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da instituição de ensino onde estuda.
2 - O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos comprovativos, podem ser adaptados e desmaterializados pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo, em qualquer caso, assegurar-se que os modelos utilizados contêm as menções mínimas a definir pelo IMT, I. P.
3 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte público, devendo estas garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
4 - Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.
Artigo 6.º
Cartão de suporte
1 - O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
2 - Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um cartão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de transporte público.
3 - Aos passes gratuitos para jovens estudantes aplicam-se as regras gerais de utilização dos títulos de transportes vigentes.
4 - As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar, de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou autoridades de transporte.
Artigo 7.º
Compensação financeira
1 - A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela disponibilização dos passes gratuitos para jovens estudantes ao abrigo da presente portaria, é determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse passe, nos termos previstos no número seguinte.
2 - O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens estudantes é calculado da seguinte forma:
Nas AM:
Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
ii) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
Nas CIM:
Cada validação corresponde a 10 % do valor do título de referência, pagando-se este valor multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;
ii) Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.
3 - Em 2024, para garantir a remuneração adequada aos operadores de transportes públicos pelo cumprimento da obrigação de serviço público imposta pela presente portaria, as AM e as CIM, em articulação com os municípios, que se veem desonerados de uma parte significativa dos encargos com o transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, devem assegurar, sempre que necessário e justificável, uma compensação adicional que lhes permita atingir as receitas que seriam devidas em 2024, tendo em conta a quantidade de títulos vendidos em 2023 de passes de estudante, passes 418@escola e sub-23@superior, sem prejuízo da verificação da existência de eventual sobrecompensação, pela AMT, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º
4 - Para efeitos das obrigações do número anterior os municípios poderão recorrer às verbas atualmente utilizadas para o cumprimento das obrigações de transporte escolar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, transferindo os montantes necessários para as respetivas AM e CIM.
5 - Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o valor dos títulos de referência sobre os quais incidem os passes gratuitos para jovens estudante, incluem os descontos e congelamento de preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte.
6 - Nos casos previstos no número três, a compensação a atribuir por cada passe gratuito para jovens estudantes nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode haver compensação de passes sem qualquer validação.
7 - O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades emissoras de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
1 - As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fiscalização da execução da presente portaria.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
A tarifa associada ao título de referência;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
3 - São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
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