Portaria n.º 77-A/2023

Tipo Portaria
Publicação 2023-03-14
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Cultura
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 77-A/2023

de 14 de março

Sumário: Primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial).

A Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março, criou o Programa Garantir Cultura (tecido empresarial), com vista a mitigar os impactos negativos sobre a atividade das empresas do tecido cultural, decorrentes das medidas de proteção de saúde pública de combate à pandemia da doença COVID-19, através do estímulo à respetiva atividade mediante a realização de projetos de criação ou programação culturais. No âmbito daquele Programa, foram aprovadas 621 candidaturas, com um incentivo associado de 29,5 milhões de euros, dos quais se encontram pagos às empresas 22,4 milhões de euros.

De acordo com o Regulamento publicado em anexo à referida portaria, os pagamentos às empresas são efetuados em três momentos, sendo o primeiro, no montante equivalente a 50 % do incentivo aprovado, realizado após a confirmação do termo de aceitação, o segundo, de 35 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por contabilista certificado, com a entrega do pedido de pagamento final, ambos a título de adiantamento, e o último, de 15 %, após a validação da regularidade e elegibilidade das despesas realizadas.

Deste modo, verifica-se que as empresas beneficiárias, apesar de terem concluído as ações contratadas e de as respetivas despesas terem já sido objeto de confirmação pelo respetivo contabilista certificado, apenas têm acesso, no momento do segundo pagamento, a um incentivo que, cumulado com o adiantamento inicial, não pode exceder 85 % do incentivo contratado.

Considerando que, com a entrega do pedido de pagamento final, os projetos já se encontram física e financeiramente realizados, entende-se que se justifica aumentar o montante associado ao segundo adiantamento, de 35 % para 45 %, permitindo assim que, num contexto ainda de recuperação do forte impacto da pandemia da doença COVID-19, as empresas beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do Programa Garantir Cultura possam aceder ao incentivo de forma mais célere.

As alterações ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial), que aqui se preconizam, foram aprovadas pela Deliberação n.º 02/2023/PL da Comissão Interministerial de Coordenação Portugal 2030, de 8 de março de 2023, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, carecendo de ser aprovadas por portaria.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2021, de 15 de janeiro, e nos termos das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e ainda do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, manda o Governo, pela Ministra da Presidência, pelo Ministro da Economia e do Mar e pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial), aprovado em anexo à Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

O artigo 13.º do Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial), anexo à Portaria n.º 75-B/2021, de 31 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os pagamentos obedecem aos seguintes procedimentos:

a)

[...]

b)

O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 30 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo processado um adiantamento adicional de 45 % do incentivo apurado com base nas despesas elegíveis efetivamente realizadas e confirmadas por contabilista certificado;

c)

O pagamento final dos restantes 5 % é processado após a verificação do cumprimento da descrição de atividades e respetiva calendarização apresentadas em sede de candidatura, através de emissão de parecer especializado pela IGAC, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 11.º

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os projetos não encerrados.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 10 de março de 2023. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 14 de março de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 13 de março de 2023.

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