Portaria n.º 78/2025/1

Tipo Portaria
Publicação 2025-03-03
Estado Em vigor
Ministério Agricultura e Pescas
Fonte DRE
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Portaria n.º 78/2025/1

de 3 de março

O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações de pesca artesanal ao longo de toda a costa.

A pesca do polvo com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiolas com malhagem mínima de 30 mm (covos), na faixa do litoral compreendida entre a ribeira de Odeceixe (oeste) e a foz do rio Guadiana (este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie, ao número de empregos direta e indiretamente associados a esta atividade, e ao facto de a sua pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais. É no Algarve que se encontra a maior parte da frota local, dedicada à pesca deste recurso, distribuída por 10 portos de registo e representada por diversas associações de armadores, pescadores e organizações de produtores.

O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Por sua vez, a Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, criou o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve.

Nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, em concreto do disposto na alínea e) do artigo 2.º, é da competência do Comité aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas.

Com efeito, após sucessivas reuniões da Comissão Executiva do Comité, estabeleceram-se, coletivamente: os objetivos de gestão, a organização do plano de gestão e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos de gestão.

O plano de cogestão tem como objetivos essenciais:

i)

Promover uma exploração sustentável do recurso, minimizando o impacto da sua exploração, para manutenção do bom estado do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;

ii) Assegurar a proteção dos juvenis e garantir stocks;

iii) Contribuir para a sustentabilidade da atividade de pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, tendo por base as características socioeconómicas da atividade, bem como a especificidade da espécie e a área de pesca abrangida;

iv) Assegurar o cumprimento da regulamentação em vigor, com o controlo efetivo do número de artes;

v)

Promover a monitorização eficiente e sistemática, baseada na recolha integrada e em tempo real de dados (incluindo dados espaciais), de forma a conseguir efetuar uma gestão adaptativa da pescaria;

vi) Promover a valorização do polvo, apresentando-o/promovendo-o como um produto de excelência e capturado de forma sustentável;

vii) Elaborar e propor as alterações legislativas necessárias à regulamentação relacionada com a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;

viii) Operacionalizar o Comité de Cogestão de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Assim, atento o disposto na alínea f) do artigo 2.º do anexo i, referente aos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo (Octopus vulgaris) na Área do Algarve, da Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, a que se refere a alínea e) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, aprovado em anexo à Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, apresentado pelo respetivo Comité de Cogestão, que se encontra detalhado em anexo da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Vigência

O plano de gestão constante do anexo à presente portaria terá uma vigência de cinco anos, sendo que:

1) O plano é renovado automaticamente por igual período se não houver novo plano aprovado;

2) No final da vigência do plano, a Comissão Executiva prepara um relatório que avalie o plano de gestão anterior;

3) As propostas de alterações ao plano a submeter à aprovação da tutela devem ser integradas e fundamentadas no relatório referido no ponto anterior.

Artigo 3.º

Competências do Comité de Cogestão

O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve gere e monitoriza a pesca do polvo exercida exclusivamente com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiola com malhagem mínima de 30 mm (covos), e dentro dos limites da área compreendida pela faixa litoral delimitada pelo paralelo que passa pela ribeira de Seixe (norte) e a foz do rio Guadiana (este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António. Tendo, designadamente, competência para aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável e assegurar a execução do respetivo plano de gestão, sem prejuízo das demais competências atribuídas ao comité de gestão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 25 de fevereiro de 2025.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve

Enquadramento

O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações de pesca artesanal ao longo de toda a costa. Na costa do Algarve, desde a ribeira de Odeceixe até ao rio Guadiana, tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie, ao número de empregos direta e indiretamente associados a esta atividade, e ao facto de a sua pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais.

O contexto único desta atividade, bem como a existência de inúmeros estudos e projetos de investigação desenvolvidos ao longo dos últimos anos, salientando-se, pela sua relevância e atualidade, o projeto ParticiPESCA (MAR-01.03.02-FEAMP-0054), financiado pelo Programa Operacional Mar 2020, com o cofinanciamento da Fundação Oceano Azul (OA), permitiu alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da pesca do polvo na costa algarvia, possibilitando alcançar a sustentabilidade desta atividade a nível ambiental, económico e social, num equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude cooperativa, responsável e de respeito entre os diferentes intervenientes - designadamente, pescadores e as associações que os representam, comunidade científica, organizações não governamentais e administração, quer local, quer nacional.

O enquadramento legal para a cogestão das pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, identifica a possibilidade de criação de comités de cogestão. Este permitiu que o projeto ParticiPESCA pudesse culminar na criação do Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, daqui em diante designado como «Comité», aprovado pela Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março.

Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, compete ao Comité gerir e monitorizar a pesca do polvo no Algarve, devendo submeter uma proposta de plano de gestão à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas.

A elaboração do presente plano envolveu 10 reuniões da Comissão Executiva do Comité, tendo sido coletivamente estabelecidos os seguintes compromissos: os objetivos de gestão; a organização do plano de gestão; e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos de gestão.

Tendo em conta o conhecimento adquirido em estudos e projetos anteriores sobre o estado do polvo e desta pescaria, e sobretudo o conhecimento produzido no âmbito do projeto ParticiPESCA, será também apresentado no presente documento uma breve síntese dessa informação.

O presente plano, estrutura-se da seguinte forma:

1) Estado do polvo e da pescaria;

2) Visão e objetivos de gestão;

3) Indicadores de desempenho e linhas vermelhas;

4) Medidas de gestão.

I - Estado do polvo e da pescaria

A pesca artesanal de polvo, focada na captura de polvo-comum (Octopus vulgaris), é principalmente realizada com recurso a armadilhas de gaiola (covos) e de abrigo (alcatruzes). Esta é uma atividade particularmente relevante na região do Algarve, onde se encontra a maior frota nacional dedicada à pesca deste recurso distribuída por 10 portos de registo, representada, atualmente, por 17 associações de pescadores e uma organização de produtores. Nesta região, o polvo-comum é a espécie mais importante para a pesca, não só em termos de peso descarregado em lota, como em termos de valor de primeira venda. Em 2023, os desembarques de polvo no Algarve correspondem a 38,5 % do total de polvo descarregado em Portugal Continental, e 40,2 % da receita total de primeira venda desta espécie gerada a nível nacional.

A regulamentação da pesca do polvo é baseada, à data de publicação da presente portaria, na Portaria n.º 255/2022, de 26 de outubro, que define um peso mínimo de desembarque, e na Portaria n.º 217/2023, de 19 de julho, que estabelece, entre outras medidas, restrições ao número de artes por classe de tamanho de embarcações, limites à distância de operação em relação à linha de costa, e às dimensões e malhagem das gaiolas.

A monitorização desta atividade é responsabilidade do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), sendo que, até 2024, foi efetuada no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica (PNAB), através da recolha de dados em lota. Este Programa tem fornecido os dados base para a definição de medidas de gestão da pesca do polvo, mas o esforço de amostragem e a área restrita que é abrangida por este Programa são limitações assumidas do mesmo. A partir de 2024 inclui a monitorização desta pescaria no Algarve através do programa Monitorização da Pequena Pesca e Apanha (MOPPA).

II - Visão e objetivos de gestão

O Comité acordou a seguinte visão e objetivos de gestão:

Visão:

Em 2035, uma pesca rentável e sustentável, socialmente justa, contribuindo para um ecossistema equilibrado, atrativa para os jovens, e que melhore a condição socioeconómica do pescador e salvaguarde a segurança alimentar.

Objetivos de gestão:

1) Sustentabilidade: assegurar a proteção dos juvenis e garantir stocks;

2) Regras e controlo: assegurar o cumprimento das regras com o controlo efetivo do número de artes, aumentando a fiscalização;

3) Valorização: valorizar o polvo, apresentando/promovendo a espécie como um produto local de excelência capturado/explorado de forma sustentável;

4) Governança interna: assegurar o funcionamento do Comité, garantindo a participação de todos os membros e respeitando o princípio da máxima colaboração mútua.

III - Indicadores de desempenho e linhas vermelhas

Para cada um dos objetivos de gestão 1, 2, 3 e 4 [1) sustentabilidade; 2) regras e controlo; 3) valorização; 4) governança interna] foram definidos indicadores de desempenho e linhas vermelhas.

Os indicadores de desempenho permitem medir o progresso relativamente aos objetivos definidos para a pesca com base nos dados disponíveis.

Por linhas vermelhas entendem-se valores importantes indicativos de:

Limite: valor a partir do qual é necessária intervenção ao nível da gestão (pode ser um valor acima ou abaixo do valor definido, dependendo do indicador);

Objetivo: valor ideal (pode ser mínimo ou máximo dependendo do indicador).

Objetivo de gestão Indicador(es) de desempenho Linha(s) vermelha(s)
Limites Objetivo
1 - Sustentabilidade Proporção de polvos pequenos [T3 (1)] nos desembarques entre setembro e dezembro. 30 % dos desembarques (dados da Docapesca de desembarques em lota em peso) entre setembro e dezembro constituídos por polvos de tamanho T3 (entre 750 g a 1 kg).Definir linhas vermelhas adicionais para delimitação das áreas de proteção de juvenis no seio do Comité com base em informação científica disponível. Mínimo 37 % de T3.Definir linhas vermelhas adicionais para delimitação de áreas de proteção de juvenis no seio do Comité com base em informação científica disponível.
2 - Regras e controlo A definir no seio do Comité com base na informação disponível. A definir no seio do Comité com base na informação disponível. A definir no seio do Comité com base na informação disponível.
3 - Valorização A definir no seio do Comité com base na informação disponível. A definir no seio do Comité com base na informação disponível. A definir no seio do Comité com base na informação disponível.
4 - Governança interna Constituição da Comissão Executiva e da Estrutura de Apoio ao Facilitador, ambas as figuras previstas e regulamentadas na Portaria n.º 84/2024/1. A definir no seio do Comité com base na informação disponível. Realização do número mínimo de reuniões, duas, nos termos previstos e a apresentação dos relatórios anuais, nomeadamente relativos a contas, também previstos.

IV - Medidas de gestão

IV.1 - Categorização das medidas de gestão

De forma a atingir os objetivos de gestão estabelecidos, foram identificadas várias medidas de gestão a adotar. Em função das suas características, as medidas de gestão foram divididas nas seguintes categorias:

A - Medidas de curto prazo: medidas para as quais existe consenso no seio do Comité, o que permite a sua implementação no primeiro ano após a publicação do plano de gestão;

B - Medidas de médio prazo: medidas que reúnem o acordo do Comité para o seu desenvolvimento, mas que carecem ainda de dados científicos ou financiamento para poderem ser consubstanciadas e/ou implementadas;

C - Medidas possíveis de longo prazo: medidas identificadas pelo Comité como tendo potencial para melhorar a gestão da pescaria, mas que ainda não reúnem consenso, necessitando de mais dados científicos ou de maior discussão no seio do Comité.

IV.2. - Medidas de gestão propostas

A - Medidas de curto prazo

(medidas para as quais existe consenso no seio do Comité, o que permite a sua implementação no primeiro ano após a publicação do plano de gestão)

Medida A.1: Governança interna

Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

4 - Governança interna.

É essencial assegurar o funcionamento do Comité, garantido a participação de todos os membros, respeitando o princípio da máxima colaboração mútua.

Para isso, deve o Comité:

A) Melhorar a comunicação interna e reduzir os conflitos no Comité;

B) Orçamentar despesas/receitas do Comité;

C) Definir e aprovar a regulamentação interna operacional do Comité;

D) Criar estruturas de apoio nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 84/2024/1 que assegurem a facilitação e gestão económico-financeira do Comité;

E) Desenvolver propostas de alterações legislativas necessárias para fazer a ligação entre a regulamentação da pesca em vigor e a cogestão.

Medida A.2: Implementação de um período anual de defeso para a espécie

Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1 - Sustentabilidade.

1 - É proposto um período de defeso anual para o polvo, entre 15 de setembro e 14 de outubro, na área correspondente a toda a extensão de costa do Algarve, delimitada pelo paralelo que passa pela ribeira de Seixe (norte) e a foz do rio Guadiana (este), até à foz do rio Guadiana (este) e até ao limite da zona económica exclusiva (ZEE), durante o qual é proibida a captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de polvo (Octopus vulgaris), com todas as artes de pesca comercial e também pesca lúdica, devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.

Esta medida entrará em vigor após aprovação do projeto de portaria que acompanha o plano de gestão, por parte do membro do Governo responsável pelas pescas.

2 - A Assembleia Geral do Comité, mediante proposta fundamentada da Comissão Executiva, poderá adotar períodos de defeso adicionais, aplicáveis exclusivamente às embarcações licenciadas para as artes de pesca abrangidas pela pescaria gerida no âmbito do Comité, para os quais deverá ser definido a área geográfica e o período em que se aplicam.

Estes períodos de defeso adicionais entram em vigor quando publicitados na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo, posteriormente, ser divulgados pelos meios ao dispor dos membros do Comité.

Para que esta medida tenha o impacto esperado solicita-se ao membro do Governo responsável pelas pescas que seja estendido a todas as artes de pesca, incluindo a pesca lúdica.

Medida A.3: Monitorização da pesca do polvo no Algarve

Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1 - Sustentabilidade;

2 - Regras e controlo.

A monitorização a bordo resultante da colaboração entre pescadores e biólogos é essencial. O programa de monitorização da pesca do polvo no Algarve é implementado através de financiamento do programa MAR2030 (ou equivalente) obtido via programas regulares de monitorização da pequena pesca do IPMA, sendo o Centro de Ciências do Mar do Algarve (CCMAR) responsável pela coordenação científica, execução técnica e relatório anual. O programa, desenvolvido através de contrato renovável anualmente entre as entidades IPMA e CCMAR, iniciou-se em 2024. Devem os resultados da monitorização ser disponibilizados ao Comité anualmente até 30 dias após submissão do relatório anual do CCMAR ao IPMA.

O acompanhamento da pescaria, recolha, gestão e análise de dados deverá ser, tanto quanto possível, feita continuamente e em tempo real para permitir e apoiar a adoção do plano de gestão e a sua adaptação ao nível dos objetivos propostos.

A monitorização basear-se-á, sempre que considerado adequado e desde que disponíveis, em dados obtidos em embarques com acompanhamento científico, em dados fornecidos por pescadores, em desembarques reportados em lota, em dados fornecidos pela administração das pescas, em dados de dispositivos em tempo real, e/ou outras fontes de informação consideradas relevantes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.