Portaria n.º 8/2024
Portaria n.º 8/2024
de 15 de janeiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
A Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, procedeu à criação da segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Esta é uma medida contemplada no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), correspondendo ao investimento 1 - Capacitação Digital das Empresas (Academia Portugal Digital e Emprego + Digital 2025) da Componente 16.
Com a presente alteração, pretende-se ajustar alguns aspetos do Programa em função das necessidades constatadas no decurso da sua implementação e clarificar alguns entendimentos para melhor refletir a reprogramação do PRR recentemente aprovada.
Assim, passou a estar prevista a possibilidade de se contemplar formação totalmente à distância para qualquer medida constante do Programa, deixando de estar vedado apenas a formação realizada presencialmente e em regime misto.
Clarifica-se, também, que qualquer trabalhador do setor público ou privado poderá usufruir do Cheque-Formação + Digital.
No que concerne à medida Líder + Digital, alargou-se o universo de entidades aptas a ministrar formação, passando a ser possível abranger os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Além disso, o modelo de apresentação de candidaturas passa a ser em consórcio entre, pelo menos, uma instituição do ensino superior e quaisquer entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
Assim, fica assegurada quer a dimensão da qualidade pedagógica da formação, quer a adequação dos percursos às necessidades dos setores a que se destinam, capitalizando as sinergias das candidaturas em consórcio.
O universo de destinatários da medida Formador + Digital é alargado passando a abranger todos os profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP).
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na CPCS.
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 6731/2022, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, que cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
Os artigos 6.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - Os percursos de formação são definidos conjuntamente pelo IEFP, I. P., e a AMA, I. P., envolvendo, quando aplicável, as entidades formadoras referidas no artigo 16.º, em função das necessidades dos destinatários.
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) e as organizações setoriais e regionais suas associadas, quando certificados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).
Artigo 18.º
[...]
1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
As entidades previstas na alínea a) do artigo 16.º;
As entidades empregadoras, associações empresariais ou associações do setor social, nomeadamente as associadas dos parceiros com assento na CPCS ou das entidades representativas do setor social e solidário.
2 - Para efeitos do número anterior, as candidaturas são submetidas em consórcio do qual conste, pelo menos, uma instituição do ensino superior e uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - A implementação da medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P., com os parceiros sociais com assento na CPCS e as entidades representativas do setor social e solidário.
Artigo 21.º
[...]
1 - A medida Cheque-Formação + Digital prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º tem como destinatários os trabalhadores, incluindo trabalhadores em funções públicas, independentemente do seu nível de proficiência digital, que pretendam incrementar as suas competências e qualificações no domínio digital.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
5 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso, definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Profissionais do setor tecnológico digital que queiram desenvolver competências pedagógicas que lhes permitam ministrar formação certificada na área digital, desde que não sejam detentores de CCP, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - Na definição dos percursos de formação previstos na alínea a) do número anterior, será ouvida a AMA, I. P.
3 - A formação pode ser realizada presencialmente, em formato misto ou totalmente à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
4 - [...]
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da AMA, I. P., promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 37.º da presente portaria.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - A implementação desta medida é realizada pelo IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
Artigo 32.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O registo da informação das ações de formação ministradas no âmbito da medida Formador + Digital deve ser realizado no Portal para a Formação e Certificação de Formadores e outros profissionais (Netforce).
Artigo 35.º
[...]
1 - A comunicação e divulgação geral do Programa compete ao IEFP, I. P., em articulação com a AMA, I. P.
2 - [...]
Artigo 36.º
[...]
1 - [...]
[...]
Dois representantes da AMA, I. P.;
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - O IEFP, I. P., e a AMA, I. P., elaboram relatórios de execução periódicos para efeitos de acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa, incluindo dados desagregados por sexo.
4 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração dos regulamentos específicos das medidas previstas no n.º 2 do artigo 1.º, sob consulta da AMA, I. P., os quais são aprovados no prazo de 10 dias, no caso da alínea a), e 60 dias, no caso das alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 1.º, respetivamente, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - Os regulamentos específicos de cada medida podem ser revistos periodicamente em função das necessidades identificadas, sob consulta da AMA, I. P.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica-se às candidaturas decididas após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 10 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo, em 9 de janeiro de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 11 de janeiro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 246/2022, de 27 de setembro
(a que se refere o artigo 3.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria cria a segunda fase do Programa «Emprego + Digital 2025», programa de formação profissional na área digital, adiante designado por «Programa».
2 - O Programa referido no número anterior integra as seguintes medidas de formação profissional:
«Formação Emprego + Digital»;
«Líder + Digital»;
«Cheque-Formação + Digital»;
«Formador + Digital».
Artigo 2.º
Objetivos do programa
1 - O Programa tem como objetivo estratégico a formação e requalificação na área digital de trabalhadores, gestores e dirigentes de empresas e entidades da economia social, visando responder aos desafios e oportunidades de diversos setores empresariais fortemente impactados pelos processos de transição digital, contribuindo para fomentar a sua transformação digital e para melhorar a produtividade e competitividade das entidades e da economia do país, bem como para melhorar as competências e as qualificações individuais, incluindo a formação dos formadores.
2 - Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:
Incrementar as competências na área digital como fator de desenvolvimento profissional dos trabalhadores, gestores e dirigentes;
Contribuir para a melhoria da produtividade e da competitividade das entidades empregadoras, através do reforço das competências profissionais dos seus trabalhadores;
Expandir a oferta de formação profissional na área digital dirigida a trabalhadores, gestores e dirigentes, incluindo uma aposta na formação de formadores para esta área, de modo a facilitar o acesso a atividades de aprendizagem ao longo da vida;
Prevenir o risco de desemprego tecnológico e contribuir para a melhoria das condições de progresso e mobilidade profissional, nomeadamente para empregos com maior intensidade digital, em particular mediante a reconversão profissional;
Contribuir para a implementação de processos de transformação digital das organizações, nos vários setores de atividade económica, com diferentes dimensões e maturidades digitais, que permitam responder às necessidades das empresas e outras organizações decorrentes da utilização cada vez mais intensiva das tecnologias, ferramentas e canais digitais;
Contribuir para o aumento da taxa de cobertura da população com competências digitais básicas, prevista no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais.
Artigo 3.º
Diagnóstico de competências digitais
1 - A realização da formação no âmbito das medidas do presente Programa é acompanhada de diagnóstico inicial e final de competências digitais, em linha com os níveis de proficiência do Quadro Dinâmico de Referência para a Competência Digital (QDRCD), através da plataforma Academia Portugal Digital, mediante registo, sem prejuízo do uso de outros meios considerados adequados, nos termos a definir no regulamento específico previsto no artigo 37.º
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos destinatários referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formando
1 - São direitos do formando, designadamente:
Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;
Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.
2 - São deveres do formando, nomeadamente:
Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.