Portaria n.º 83-A/2026/1

Tipo Portaria
Publicação 2026-02-19
Estado Em vigor
Ministério Ambiente e Energia
Fonte DRE
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Portaria n.º 83-A/2026/1

de 19 de fevereiro

Os investimentos em armazenamento e flexibilidade de rede são da maior relevância para a resiliência do Sistema Elétrico Nacional (SEN), dado que contribuem para uma maior segurança de abastecimento e uma maior eficiência associada à produção e utilização das fontes de energia renovável.

Esta prioridade torna-se ainda mais premente à luz dos recentes episódios de intempéries severas que têm afetado Portugal, incluindo as sucessivas tempestades dos meses recentes com ventos extremos, inundações e incêndios rurais de elevada dimensão, que provocaram perturbações significativas nas infraestruturas elétricas, com impactos na continuidade e qualidade do serviço.

A crescente frequência e intensidade destes fenómenos climáticos extremos evidencia a vulnerabilidade das redes energéticas e reforça a necessidade de investimentos estruturais, no qual os investimentos em armazenamento e flexibilidade de rede contribuem, dado que aumentam a robustez, redundância e capacidade de adaptação do sistema elétrico, tanto para a integração de mais renováveis, como para a adaptação às alterações climáticas.

Neste sentido, em outubro de 2025, o Estado Português apresentou à Comissão Europeia uma revisão da execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) orientada para a obtenção de resultados. O objetivo é assegurar que os recursos financeiros europeus disponíveis sejam canalizados para as reformas e projetos cujo cumprimento está garantido até ao final de 31 de agosto de 2026.

Reduzir a dependência global dos combustíveis fósseis, acelerando a implantação das energias renováveis, modernizando as redes elétricas e simplificando os licenciamentos, aumentando a interligação elétrica e o armazenamento de energia e reforçando os incentivos à eficiência energética, são objetivos alcançáveis que Portugal está determinado em concretizar, o que originou a revisão em curso.

No âmbito dessa revisão, foi determinada a supressão da medida C21-i08 - «Flexibilidade de rede e armazenamento» e, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) 2021/241, foi aditada a medida C21-i18 - «Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento», financiada, designadamente, pelos recursos libertados pela referida supressão, visando prosseguir, com os ajustamentos definidos no PRR revisto, objetivos materialmente coincidentes com os da medida suprimida.

No quadro do PRR em vigor, tal como aprovado e reprogramado pelas instâncias europeias competentes, e nos termos da regulamentação nacional aplicável, os projetos inicialmente aprovados ao abrigo da medida C21-i08 podem ser enquadrados na medida C21-i18, com as devidas adaptações, assegurando-se a continuidade da sua finalidade, natureza e enquadramento geral, sem prejuízo do cumprimento das condições de elegibilidade, execução e financiamento legalmente aplicáveis.

A medida C21-i18 consiste num investimento público sob a forma de um regime de subvenções para incentivar o investimento privado e melhorar o acesso ao financiamento no setor da energia, e nas indústrias e serviços conexos, em Portugal.

No seu relatório anual de implementação do Mecanismo de Recuperação e Resiliência 2025, a Comissão Europeia destaca Portugal como um dos Estados Membros da União Europeia com a execução mais avançada e eficaz, com mais de 50 % dos fundos já desembolsados, sublinhando que, para o efeito, em muito contribuiu a capacidade de Portugal ajustar o PRR através de reprogramações e revisões bem fundamentadas.

O relatório confirma ainda que o PRR Português, com um forte foco em transição climática, com 37,33 % da dotação afeta à prossecução de reformas nas mais diversas áreas com esta vocação, tem tido um impacto significativo no crescimento económico, na coesão territorial e na transição verde e digital e na eficiência das políticas públicas.

Dando continuidade a esta boa prática de gestão pública, no seguimento da revisão do PRR Português acima referida e de forma a reforçar a eficácia e eficiência da sua execução, torna-se agora necessário atualizar o quadro normativo que suporta os compromissos assumidos no seu âmbito, nomeadamente em matéria de cumprimento com o princípio de «não prejudicar significativamente» ou seja, «do no significant harm» (DNSH), com o cumprimento das metas climáticas, bem como com o compromisso de reinvestimento dos valores PRR reembolsados pela Agência para o Clima (ApC), I. P., para promover a transição energética e a descarbonização da indústria e do transporte em investimentos que futuramente prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas.

Finalmente, aproveita-se o momento para clarificar o procedimento de decisão de financiamento, na sequência da criação da ApC, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 122/2024 de 31 de dezembro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Artigo 2.º

Alterações à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho

O artigo 1.º, na sua redação atual, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - É aprovado o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento TC-C21-i18 do Plano de Recuperação e Resiliência, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

2 - O novo investimento TC-C21-i18 - ‘Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento’, do PRR, veio substituir o anteriormente denominado investimento RP-C21-i08 - ‘Flexibilidade de rede e armazenamento’, do PRR.

3 - As referências feitas no anexo à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho ao Investimento RP-C21-i08 do PRR, bem como de quaisquer outros instrumentos legais resultantes da sua aplicação, designadamente regulamentos, avisos, contratos ou outro tipo de acordo, consideram-se, doravante, feitas ao investimento TC-C21 i18.»

Artigo 3.º

Alterações ao anexo à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - A dotação total afeta ao presente sistema de incentivos é de 160 000 000,00 €.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A dotação total do financiamento referida no n.º 2 está expressamente consignada à realização de investimentos enquadráveis na tipologia de operações previstas no artigo 6.º que contribuam para o desenvolvimento da produção de energias renováveis e para a transição ecológica da economia portuguesa, pelo que quaisquer valores embolsados pela ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pela ApC, I. P.

3 - A instalação de sistemas de armazenamento de energia elétrica produzida por fontes de energia renováveis diretamente ligadas à rede elétrica de serviço público têm de declarar a conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis e dos seus atos de execução ou delegados, sendo produzidos a partir das matérias-primas enumeradas na referida diretiva, e em cumprimento com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ ou seja, ‘do no significant harm’ (DNSH).

4 - Para efeitos do cumprimento do DNSH, não são consideradas elegíveis as seguintes atividades e ativos:

a)

Atividades e ativos relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:

i)

As atividades em causa estiverem relacionadas com a produção de eletricidade e/ou calor;

ii) Os ativos em causa corresponderem a infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, e que cumprem as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de ‘não prejudicar significativamente’ (2021/C 58/01);

iii) Estiverem em causa atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis;

b)

Atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão;

c)

Atividades e ativos relacionados com aterros de resíduos e incineradores, salvo se, quanto aos últimos, estiverem em causa ações que ocorrem:

i)

Em instalações destinadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis; ou,

ii) Em instalações pré-existentes, com o objetivo de aumentar a eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração; e

iii) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas i) e ii) anteriores, estas ações não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil;

d)

Atividades e ativos relacionados com estações de tratamento mecânico e biológico de resíduos, salvo se:

i)

As ações ocorrem em instalações pré-existentes e tiverem por finalidade o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, e, em qualquer dos casos, não tiverem comprovadamente por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil.

5 - As atividades e ativos não abrangidos pela subalínea b) do número anterior que vierem a ser apoiados e atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447 da Comissão, devem explicar por que motivo não é possível atingir valores superiores.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pela Agência para o Clima (ApC), I. P.

4 - Os beneficiários apenas podem efetuar o «início dos trabalhos» após a submissão da candidatura junto da ApC, I. P., em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.

5 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com a ApC, I. P.

Artigo 8.º

[...]

Os critérios de elegibilidade das operações são os seguintes:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

Apresentar declaração em que o proponente se obriga a disponibilizar à ApC, I. P., os dados associados à potência e capacidade instalada;

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

Artigo 9.º

[...]

1 - As despesas elegíveis são as que vierem a ser aprovadas no aviso de abertura de concurso a lançar pela ApC, I. P., e compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis ao sistema de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na internet do Fundo Ambiental, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no aviso de abertura de concurso a elaborar pela ApC, I. P.

Artigo 12.º

[...]

O aviso de abertura de concurso da ApC, I. P. deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’.

Artigo 13.º

[...]

1 - A ApC, I. P., é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) I. P., e operadores de rede.

3 - Compete à DGEG, APA, I. P., e aos operadores de rede a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como, a verificação da ausência de impedimentos.

4 - [Anterior n.º 2.]

5 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso da ApC, I. P., de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.

6 - Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações da ApC, I. P. em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.

7 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a ApC, I. P., e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.

8 - Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas a ApC, I. P., poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.

Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - A ApC, I. P. realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.

3 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - São obrigações dos beneficiários:

a)

[...]

b)

Dar início à execução das operações obrigatoriamente até seis meses após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a ApC, I. P., e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pela ApC, I. P.;

c)

Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a ApC, I. P.

d)

[...]

e)

[...]

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