Portaria n.º 84/2024/1
Portaria n.º 84/2024/1
de 6 de março
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabelece o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por "cogestão", que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua. Os comités de cogestão são criados através de portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, desde que reúnam o acordo de, pelo menos, 75 % dos titulares de licenças atribuídas à pescaria em causa para a área abrangida.
A competência referida ao membro do Governo responsável pela área do mar, encontra-se atualmente atribuída à Ministra da Agricultura e da Alimentação, de acordo com o Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando a atividade de um número significativo de embarcações de pequena pesca ao longo de toda a costa. Trata-se de uma espécie com um crescimento muito rápido e uma alta sobrevivência quando libertado depois de capturado, razão pela qual o cumprimento do peso mínimo fixado de 750 gramas é determinante para uma gestão sustentável deste recurso.
Como outros cefalópodes, o ciclo de vida desta espécie é muito curto, cerca de 18 meses, sendo a sua reprodução terminal, ou seja, depois de se reproduzir uma única vez, o polvo morre, particularidade biológica que deve ser tida em conta na gestão do recurso.
A pesca do polvo com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiolas com malhagem mínima de 30 mm (covos), na faixa do litoral compreendida entre a ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, tem uma considerável importância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie e ao facto de a sua pesca ser uma prática enraizada nas comunidades piscatórias locais.
A mencionada atividade assume particular relevância na região do Algarve, onde se encontra a maior frota nacional de âmbito local, dedicada à pesca deste recurso, distribuída por 10 portos de registo e representadas por várias associações de armadores, pescadores e organização de produtores.
Neste contexto e por iniciativa da Associação Natureza Portugal em associação com a WWF (ANP/WWF), em parceria com o Centro de Ciências do Mar da Universidade do Algarve (CCMAR), com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), com o Environmental Defense Fund (EDF), a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), a Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a Docapesca, Portos e Lotas, S. A., a Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR-UCC), o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), os Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e a PONG-Pesca - Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca (8 ONGs), foi iniciado o processo de criação do Comité de Cogestão da pesca do polvo no Algarve, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Este Comité conta com o financiamento do Programa Operacional Mar2020 e cofinanciamento da Fundação Oceano Azul (OA), e o envolvimento de todas as Associações de Pescadores da área, nomeadamente a Associação de Armadores de Pesca Artesanal do Barlavento Algarvio (AAPABA), a Associação de Armadores de Pesca da Fuzeta (AAPF), a Associação de Armadores de Pesca de Sagres (AAPS), a Associação de Pesca Artesanal e Lúdica de Altura (APALA), a Associação de Pescadores de Armação de Pêra (APAP), a Associação de Pescadores e Operadores Marítimo-Turísticos da Senhora da Rocha (APOMT Senhora da Rocha), a Associação de Profissionais de Pesca de Albufeira (APPA), a Associação de Pescadores Profissionais de Alvor (APPA), a Associação Lobos do Mar, a Associação de Pescadores do Portinho da Arrifana e da Costa Vicentina (APPACV), a Associação de Armadores e Pescadores de Tavira (APTAV), a Associação de Moradores da Ilha da Culatra, a Associação Pescadores de Pesca Artesanal da Baía de Monte Gordo, a Cooperativa dos Armadores de Pesca do Barlavento (Barlapescas), a Associação Marítima de Ferragudo (Marsempre), a Organização de Produtores de Pesca do Algarve (Olhãopesca) e a Associação de Armadores e Pescadores de Quarteira (Quarpesca).
Importa agora proceder à criação do Comité conforme previsto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 2 e no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria o Comité de Cogestão da pesca do polvo (Octopus vulgaris) na área do Algarve, que se rege pelos respetivos estatutos, conforme o anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Pescaria e área de pesca abrangida pelo Comité de Cogestão
O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris), gere e monitoriza a pesca do polvo exercida exclusivamente por artes de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de armadilhas de gaiola de malhagem mínima de 30 mm (covos), dentro dos limites da área compreendida pela faixa do litoral delimitada pela ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), que corresponde a toda a extensão de costa do Algarve, e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António, conforme o anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aprovação do plano de gestão
A proposta de plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) na área do Algarve é submetida pelo Comité de Cogestão ao membro do Governo responsável pela área das pescas no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente portaria, a qual deve conter uma ou mais das medidas previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, sem prejuízo de outras medidas consideradas adequadas para assegurar a gestão e a monitorização sustentável da pescaria na área respetiva.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 1 de março de 2024.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
ESTATUTOS E REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COGESTÃO DA PESCA DO POLVO (OCTOPUS VULGARIS) NA ÁREA DO ALGARVE
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e Missão
1 - O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris), adiante designado por "Comité", tem como objeto monitorizar e gerir de forma sustentável a pesca do polvo no Algarve exercida exclusivamente por arte de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de armadilhas de gaiola com malhagem mínima de 30 mm (covos) dentro dos limites da área compreendida pela faixa do litoral delimitada pela ribeira de Odeceixe (Oeste) e a foz do rio Guadiana (Este), correspondente a toda a extensão de costa do Algarve e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António, conforme anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2 - O Comité tem por missão a preservação da espécie e a sustentabilidade da sua atividade económica, desenvolvendo a referida atividade de acordo com o melhor conhecimento científico disponível, avaliando os dados científicos e coordenando as várias atividades envolvidas nos termos do presente estatuto.
Artigo 2.º
Competências do Comité de Cogestão
Compete ao Comité de Cogestão:
Promover, garantir e desenvolver ações para que seja permitida a manutenção do bom estado do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
Contribuir para a sustentabilidade da atividade de pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, tendo por base as características socioeconómicas da atividade, bem como a especificidade da espécie e a área de pesca abrangida;
Monitorizar o cumprimento das regras da pesca, sendo apenas consideradas a pesca através de armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiola de malhagem mínima de 30 mm (covos);
Acompanhar a execução dos planos de gestão, elaborando, anualmente, os correspondentes relatórios, que devem ser aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das pescas;
Aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas;
Elaborar e propor alterações à legislação relacionada com a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
Comunicar às autoridades competentes quaisquer factos suscetíveis de constituir incumprimento de regras relativas ao regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima;
Zelar pelo cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 3.º
Membros permanentes
1 - O Comité é composto pelos seguintes membros permanentes:
Um representante do membro do governo responsável pela área das pescas, que integra o grupo da administração;
Um representante de cada uma das associações de armadores e pescadores ou organização de produtores formalmente constituídas e inscritas na área de intervenção do Comité, que integram o grupo da pesca;
Um representante de cada uma das Capitanias de Porto da área (Lagos, Portimão, Faro, Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António), que integram o grupo da fiscalização;
Um representante da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que integra o grupo da administração;
Um representante do Departamento de Inspeção da DGRM que integra o grupo da fiscalização;
Um representante da Docapesca - Direção de Portos e Lotas do Algarve, que integra o grupo da administração;
Um representante da Guarda Nacional Republicana - Unidade de Controlo Costeiro (GNR-UCC). que integra o grupo da fiscalização;
Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) que integra o grupo da administração;
Um representante de cada um dos Municípios de Albufeira, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António, que integra o grupo dos municípios;
Um representante da PONG-Pesca - Plataforma de ONGs Portuguesas pela Pesca, que integra o grupo do ambiente;
Um representante da Associação Natureza Portugal (ANP/WWF), que integra o grupo do ambiente;
Um representante do Centro de Ciências do Mar do Algarve (CCMAR), que integra o grupo da ciência;
Um representante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), que integra o grupo da ciência.
2 - Os representantes a que se refere o número anterior são designados no prazo de 15 dias após a publicação dos presentes estatutos.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o Comité pode integrar membros permanentes, por decisão da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.
Artigo 4.º
Direitos dos membros permanentes do Comité
1 - Constituem direitos dos membros permanentes do Comité:
Participar na eleição dos titulares dos órgãos do Comité;
Ser informados, no prazo de cinco dias úteis, das atividades do Comité, por escrito se assim o peticionarem, e pelos meios eletrónicos disponíveis;
Examinar as atas e informações relativas aos objetivos e atividades do Comité;
Participar nas reuniões da assembleia geral e exercer o respetivo direito de voto;
Fazer parte dos coletivos e grupos de trabalho nas áreas de interesse do Comité;
Apresentar ao facilitador do Comité propostas em matérias que sejam do interesse e se insiram nas competências do Comité;
Promover a apresentação de propostas por parte de qualquer um dos interessados em assuntos de interesse geral.
2 - A participação nos comités não confere aos respetivos membros o direito a qualquer remuneração pelas funções desempenhadas nem ao pagamento das despesas que por esse efeito incorram.
Artigo 5.º
Deveres dos membros permanentes do Comité
Constituem deveres dos membros permanentes do Comité:
Cumprir os estatuto e acordos validamente celebrados pelos órgãos do Comité;
Apoiar direta ou indiretamente as atividades do Comité;
Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do Comité;
Participar nas atividades do Comité, nomeadamente, nas reuniões da assembleia geral e nas eleições dos seus membros para os respetivos cargos;
Promover o entendimento entre todos os interessados.
Artigo 6.º
Membros não permanentes
O Comité pode ainda integrar membros não permanentes, com o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º dos presentes estatutos, com a exceção das alíneas a) e c) do artigo 5.º
CAPÍTULO III
Organização e estrutura
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos do Comité
O Comité é composto pelos seguintes órgãos:
Assembleia geral;
Comissão executiva.
Artigo 8.º
Estrutura de apoio ao Comité
1 - No exercício das suas funções, o Comité é coordenado por um facilitador, ao qual compete apoiar administrativamente a assembleia geral e a comissão executiva, bem como mediar conflitos.
2 - No exercício das suas funções, o Comité pode ainda ser coadjuvado por uma estrutura de apoio constituída por técnicos designados pela comissão executiva e coordenados para o efeito pelo facilitador, que será designado pelo conselho consultivo:
A criação, composição e funcionamento são definidos pela comissão executiva;
Após a sua criação este conselho deve reunir sempre que necessário, competindo ao facilitador a sua convocação;
Aos membros designados para este conselho consultivo aplicam-se os deveres do artigo 5.º
SECÇÃO II
Assembleia geral e facilitador
Artigo 9.º
Assembleia geral
A assembleia geral é o órgão máximo do Comité.
Artigo 10.º
Constituição
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros permanentes do Comité que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro permanente tem direito a um voto.
3 - O direito de voto nas reuniões da assembleia geral tem a seguinte ponderação geral, para se apurar o resultado das votações:
Ao grupo da pesca correspondem 51 % dos direitos de voto;
Ao grupo da administração correspondem 13 % dos direitos de voto;
Ao grupo da ciência correspondem 13 % dos direitos de voto;
Ao grupo dos municípios correspondem 10 % dos direitos de voto;
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