Portaria n.º 17529 — Autoriza a Agência Militar, a partir de 1 de Janeiro de 1960, e enquanto não for publicado o competente diploma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Agência Militar, a partir de 1 de Janeiro de 1960, e enquanto não for publicado o competente diploma regulador da matéria, a abrir créditos a favor das unidades e estabelecimentos militares que careçam de numerário para a satisfação dos seus encargos
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, que, a partir de 1 de Janeiro de 1960, e enquanto não for publicado o competente diploma regularizador da matéria, seja autorizada a Agência Militar a abrir créditos, até ao limite dos fundos disponíveis não necessários ao seu movimento normal, a favor das unidades e estabelecimentos militares que careçam de numerário para a satisfação dos seus encargos. Para este efeito, os estabelecimentos fabris depositarão os seus fundos disponíveis na Agência Militar, devendo esta, por sua vez, depositar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência as suas disponibilidades.
Ministérios das Finanças e do Exército, 11 de Janeiro de 1960. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Exército, Afonso Magalhães de Almeida Fernandes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).