Portaria n.º 17610 — Fixa em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimentos e para as restantes instituições de crédito…

Tipo Portaria
Publicação 1960-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimentos e para as restantes instituições de crédito, relativamente ao ano económico de 1959, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, destinadas ao pagamento da quota de fiscalização criada pelo Decreto n.º 10634

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 0,01 e em 0,11, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições, relativamente ao ano económico de 1959, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no Decreto n.º 15901, de 27 de Agosto de 1928.

Ministério das Finanças, 27 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro das Finanças, Francisco João da Costa Farelo, Subsecretário de Estado do Tesouro.

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