Portaria n.º 17613 — Abre créditos nas províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Estado da Índia para fazer…

Tipo Portaria
Publicação 1960-02-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda - 1.ª Repartição
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos nas províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Estado da Índia para fazer face aos encargos referidos na primeira parte do artigo 22.º do Decreto n.º 42562 (inquéritos agrícolas)

Histórico de alterações JSON API

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que os governos das províncias ultramarinas abaixo indicados abram, nos termos do artigo 16.º do Decreto n.º 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo 5.º do Decreto n.º 40712, de 1 de Agosto de 1956, os seguintes créditos especiais, para fazer face aos encargos referidos na primeira parte do artigo 22.º do Decreto n.º 42562, de 6 de Outubro de 1959:

a)

Na Guiné ... 32.400$00

b)

Em S. Tomé e Príncipe ... 32.400$00

c)

Em Angola ... 101.400$00

d)

Em Moçambique ... 101.400$00

e)

No Estado da Índia ... 32.400$00

tomando como contrapartida disponibilidades orçamentais e, na sua falta, os saldos das contas de exercícios findos.

Ministério do Ultramar, 27 de Fevereiro de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino.

Para ser publicada no Boletim Oficial da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Estado da Índia. - Carlos Abecasis.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).