Portaria n.º 17622 — Introduz alterações na Portaria n.º 17553, que fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações na Portaria n.º 17553, que fixa as taxas a cobrar, a título provisório, sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos importados no País incluídos em várias posições e subposições da pauta de importação
Tornando-se necessário rectificar a Portaria n.º 17553, de 27 de Janeiro do corrente ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, com fundamento no disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 38909, de 12 de Setembro de 1952, que sejam efectuadas naquela portaria as seguintes alterações:
Taxas de 8 por cento:
Onde se lê:
«09.09 (ùnicamente as sementes de anis, de funcho ou de zimbro)», deverá ler-se: «09.09 (ùnicamente as sementes de badiana, de anis, de funcho ou de zimbro)»;
«29.14.23», deverá ler-se: «29.14.23 (com exclusão dos ácidos gordos)»;
«34.07», deverá ler-se: «34.07.02».
Incluir as subposições: 29.11.03 - 29.15.06 - 38.08.02 - 95.08.02 (incluir apenas hóstias e produtos análogos).
Suprimir a subposição 30.03.02.
Taxas de 12 por cento:
Onde se lê: «35.01 (apenas inclui as colas de caseína)», deverá ler-se: «35.01 (apenas inclui as colas de caseína, caseinatos e outros derivados da caseína)».
Incluir a suposição 30.03.02.
Ministério da Economia, 7 de Março de 1960. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.
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