Portaria n.º 17727 — Fixa a lotação normal dos navios hidrográficos Almirante Lacerda, Carvalho Araújo, Comandante Almeida Carvalho e Pedro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a lotação normal dos navios hidrográficos Almirante Lacerda, Carvalho Araújo, Comandante Almeida Carvalho e Pedro Nunes
Convindo actualizar a lotação dos navios hidrográficos em serviço no ultramar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Marinha e do Ultramar, fixar para os navios hidrográficos Almirante Lacerda, Carvalho Araújo, Comandante Almeida Carvalho e Pedro Nunes a lotação normal constante da coluna correspondente do mapa seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/11200/10701071.pdf))
Observações
Podem completar a comissão de serviço no posto de primeiro-sargento os segundos-sargentos que forem promovidos durante a comissão.
O facto de determinadas funções serem desempenhadas por militares de posto inferior ao indicado não impede que as lotações se considerem preenchidas.
Os primeiros-grumetes poderão ser substituídos por segundos-grumetes até 50 por cento dos números indicados nas lotações, de acordo com as conveniências do serviço.
O pessoal que constitui a lotação de cada navio será da escolha do comandante, condicionada às possibilidades da Superintendência dos Serviços da Armada e do Corpo de Marinheiros da Armada.
As alterações introduzidas nas lotações por este diploma deverão ser realizadas à medida que o pessoal que presentemente presta serviço nos navios hidrográficos termine os períodos mínimos estabelecidos para as comissões que desempenham.
Ministérios da Marinha e do Ultramar, 13 de Maio de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias. - Pelo Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).