Portaria n.º 17866 — Dá nova redacção às condições 2.as das alíneas a) e b) do artigo 88.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado…
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Dá nova redacção às condições 2.as das alíneas a) e b) do artigo 88.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, promulgado pelo Decreto n.º 28211
Considerando a conveniência de os oficiais subalternos da classe de engenheiros construtores navais satisfazerem às condições de promoção quando prestam serviço próprio da sua classe nos comandos e unidades da Armada:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo da faculdade, que lhe é conferida pelo artigo 185.º do Estatuto dos Oficias da Armada (Decreto n.º 28211, de 23 de Novembro de 1937), o seguinte:
A condição 2.ª da alínea a) do artigo 88.º do Estatuto dos Oficiais da Armada toma a seguinte redacção:
Ter servido durante um ano, pelo menos, nos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Marinha, na Inspecção de Construção Naval ou nos comandos ou unidades da Armada no desempenho de funções próprias da classe.
A condição 2.ª da alínea b) do artigo 88.º do referido estatuto toma a seguinte redacção:
Ter servido durante dois anos, pelo menos, nos estabelecimentos fabris dependentes do Ministério da Marinha, na Inspecção de Construção Naval ou nos comandos ou unidades da Armada no desempenho de funções próprias da classe.
Ministério da Marinha, 29 de Julho de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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