Portaria n.º 17928 — Torna extensivos ao ultramar, com determinadas alterações, o Decreto n.º 42895 e a Portaria n.º 17653 (Regulamento de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna extensivos ao ultramar, com determinadas alterações, o Decreto n.º 42895 e a Portaria n.º 17653 (Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e Seccionamento e instruções para os primeiros socorros em acidentes pessoais produzidos por correntes eléctricas)
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, de 27 de Julho de 1953, tornar extensivos ao ultramar o Decreto n.º 42895, de 31 de Março de 1960, e a Portaria n.º 17653, de 31 de Março de 1960, com as seguintes alterações:
1.º No artigo 3.º do referido decreto, onde se diz: «Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos» e «Secretário de Estado da Indústria», deve ler-se, respectivamente: «Direcção ou Repartição Provincial dos Correios, Telégrafos e Telefones» e «Ministro do Ultramar».
2.º As expressões «do continente e ilhas adjacentes» do artigo 2.º e «Secretário de Estado da Indústria» do artigo 108.º, ambos do regulamento aprovado pelo citado decreto, são substituídas por estoutras, respectivamente, «das províncias ultramarinas» e «governador ou governador-geral».
Ministério do Ultramar, 3 de Setembro de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).