Portaria n.º 17953 — Aprova o Regimento da Corporação dos Espectáculos

Tipo Portaria
Publicação 1960-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 168

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Aprova o Regimento da Corporação dos Espectáculos

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Art. 77.º Constituídos os conselhos das secções, estes procederão, no prazo de dez dias, às eleições que obrigatòriamente lhes competem.

§ único. É aplicável às vagas ocorridas o disposto no § 1.º do artigo anterior.

Art. 78.º A votação é secreta e faz-se por lista.
Art. 79.º Nas eleições cometidas ao conselho da Corporação haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:

1.º Do presidente da Corporação;

2.º Dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

3.º Dos secretários representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores;

4.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores nos conselhos das secções;

5.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores na direcção;

6.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores na junta disciplinar.

Art. 80.º Nas eleições a realizar pelos conselhos das secções haverá listas separadas para cada uma das seguintes votações:

1.º Dos vice-presidentes;

2.º Dos secretários;

3.º Dos representantes das empresas e dos profissionais e demais trabalhadores nas comissões a que se referem os artigos 40.º e 41.º

Art. 81.º Quando não haja candidatos propostos para qualquer cargo o presidente da Corporação, ou quem as suas vezes fizer, deve apresentar uma lista sua.
Art. 82.º Feito o apuramento serão proclamados os mais votados.
Art. 83.º Não podem exercer cargos directivos ou de representação os dirigentes dos organismos que não tenham sido designados por eleição para os corpos gerentes desses organismos.
Art. 84.º O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos para mandatos consecutivos.
Art. 85.º Não podem ser exercidos cumulativamente os cargos de vogal da direcção e de membro dos conselhos das secções.

CAPÍTULO III — Dos impedimentos

Art. 86.º Nas suas faltas e impedimentos o presidente da Corporação será substituído, no conselho da Corporação, pelo vice-presidente da direcção e, na falta de ambos, a substituição far-se-á segundo a ordem de antiguidade dos restantes vice-presidentes.

§ único. Se todos tiverem a mesma antiguidade, a substituição caberá ao mais velho.

Art. 87.º Na falta ou impedimento permanente do representante efectivo de algum dos organismos, entidades de instituições que constituem a Corporação, será designado novo representante no prazo máximo do 60 dias.

§ único. Enquanto a designação se não realizar, o organismo, entidade ou instituição poderá fazer-se representar por um dos membros da direcção.

Art. 88.º Nas reuniões dos conselhos das secções e da direcção, na falta simultânea do presidente da Corporação e do respectivo vice-presidente, assumirá a presidência o vogal mais velho.
Art. 89.º Os vogais efectivos da direcção e da junta disciplinar serão substituídos pelos respectivos suplentes quando o seu impedimento for por prazo superior a 30 dias.
Art. 90.º Na falta ou impedimento de qualquer dos secretários do conselho da Corporação ou dos conselhos das secções a presidência designará um dos membros presentes para o substituir.

TÍTULO VI — Da acção disciplinar da Corporação

Art. 91.º A acção disciplinar da Corporação é exercida independentemente de qualquer outra.
Art. 92.º Todos os processos disciplinares susceptíveis de recurso para a Corporação devem estar julgados no prazo de um ano, a contar do seu início.

§ 1.º Se, decorrido esse prazo, não estiverem julgados, cessa a competência do respectivo organismo e os processos transitam para a junta disciplinar a fim de aí prosseguirem até final.

§ 2.º Para este efeito, os presidentes dos organismos respectivos devem enviar os processos ao presidente da junta disciplinar dentro dos dez dias seguintes ao decurso do prazo referido neste artigo.

§ 3.º Quando assim não aconteça, cabe ao presidente da junta disciplinar chamar a si os processos.

Art. 93.º Todos os recursos interpostos para a junta disciplinar, bem como os processos a esta efectos em virtude do disposto no artigo anterior, devem estar julgados no prazo de um ano, a contar da interposição do recurso ou da data da entrada na junta.

§ único. Se o julgamento se não realizar neste prazo, cessa a competência da junta disciplinar e os processos serão julgados pelo magistrado que presidir à junta.

Art. 94.º Ocorrendo caso de força maior, os prazos a que se referem os artigos 92.º e 93.º só poderão ser prorrogados, até outro prazo igual, pelo presidente da Corporação.
Art. 95.º Todas as decisões tomadas em processo disciplinar serão imediatamente comunicadas, por cópia, ao presidente da Corporação e ao representante do Estado junto desta, o qual, por sua vez, delas dará conhecimento ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

TÍTULO VII — Disposições gerais

Art. 96.º Os órgãos da Corporação dos Espectáculos podem dirigir-se, consultar ou solicitar informações às demais corporações e às instâncias oficiais acerca de assuntos de interesse para a Corporação.
Art. 97.º As pessoas que fazem parte da Corporação dos Espectáculos têm direito:

1.º Ao pagamento das despesas de transporte, sempre que hajam de deslocar-se por motivo das suas actividades na Corporação;

2.º Às ajudas de custo, nos termos que forem fixados pelo conselho da Corporação, em relação aos dias em que for necessária a sua presença fora da localidade onde residam.

Art. 98.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução deste regimento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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