Portaria n.º 17959 — Aprovam as armas, o estandarte, a bandeira e o selo das Corporações da Lavoura, dos Transportes e Turismo, do Crédito e…

Tipo Portaria
Publicação 1960-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprovam as armas, o estandarte, a bandeira e o selo das Corporações da Lavoura, dos Transportes e Turismo, do Crédito e Seguros, da Pesca e Conservas, da Indústria, do Comércio e dos Espectáculos, respectivamente

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Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, que sejam aprovados, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 42955, de 27 de Abril de 1960, as armas, o estandarte, a bandeira e o selo da Corporação da Pesca e Conservas, que têm a seguinte descrição:

1) Armas. - De prata, três peixes de azul, de olhos, barbatanas e cauda de vermelho, postos em pala e colocados na posição 2-1. Elmo de prata, tauxiado de ouro e forrado de azul, colocado a três quartos. Virol e paquifes de prata e azul. Timbre: um navio antigo de prata realçado de negro, com dois mastros e velas de prata ferradas de vermelho e cordame de negro. Tudo disposto conforme à figura n.º 1 anexa a este diploma.

2) Estandarte. - Dentro de um quadrado do esmalte predominante das figuras do brasão, as armas da Corporação nos seus esmaltes próprios; bordadura de prata ornamentada a ouro e azul. Cordões, borlas, franjas e passadeiras representados nos seus esmaltes, dispostos alternadamente segundo as regras da armaria. A haste, dourada, terá como remate o timbre das armas. Os acessórios da haste serão também dourados. Forma e proporções conforme ao modelo da figura n.º 2 anexa a este diploma.

3) Bandeira. - Na forma e proporções da figura n.º 3 anexa a este diploma, é do esmalte do campo com as armas da Corporação na posição indicada na mesma figura. A bandeira de hastear é de filele com o número de panos proporcional à altura onde terá de ficar arvorada e à altura do mastro respectivo.

4) Selo. - Dentro de listel circular, as armas da Corporação sem indicação dos esmaltes e com o nome do organismo inscrito no lintel, tudo ordenado conforme à figura n.º 4 anexa a este diploma.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Da Figura n.º 1 à Figura n.º 4

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/09/22200/20612062.pdf))

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

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