Portaria n.º 18019 — Define a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia na direcção dos…

Tipo Portaria
Publicação 1960-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

Tornando-se necessário definir a competência disciplinar das entidades militares que desempenham funções directivas e de chefia na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional:

1.º Aos militares que na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas têm as categorias mencionadas no mapa em anexo são atribuídos, em relação ao pessoal militar sob as suas ordens, os limites de competência disciplinar fixados no quadro respeitante ao Exército, a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16963, de 15 de Junho de 1929.

2.º Em relação aos indivíduos não militares nem equiparados a militares, funcionários daquela direcção, é aplicável o disposto nos artigos 35.º a 41.º e 102.º do mesmo regulamento.

Presidência do Conselho, 25 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Quadro anexo à Portaria n.º 18019

Limites de competência disciplinar atribuídos aos militares que na direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas desempenham funções directivas e de chefia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/10/24800/23192319.pdf))

Presidência do Conselho, 25 de Outubro de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).