Portaria n.º 18052 — Define as normas a seguir pelos serviços do Ministério na passagem dos atestados de robustez dos indivíduos com…
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Define as normas a seguir pelos serviços do Ministério na passagem dos atestados de robustez dos indivíduos com capacidade física diminuída que desejem ser admitidos em cargos do Estado ou das autarquias locais
Considerando que a base XXIX da Lei n.º 1998, de 15 de Maio de 1944, prevê a possibilidade de os indivíduos com capacidade física diminuída serem admitidos nos serviços do Estado compatíveis com as suas possibilidades e aptidões;
Considerando que, sem prejuízo do que se encontra disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955, convém definir as normas a seguir pelos serviços do Ministério da Saúde na passagem dos atestados de robustez relativamente aos indivíduos nestas condições que desejem ser admitidos em cargos do Estado ou das autarquias locais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar as seguintes normas a observar na avaliação da robustez dos diminuídos físicos que pretendam exercer cargos públicos:
1.º Sempre que o delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado tiver dúvidas sobre a sua robustez ou aptidão física para o cargo a que pretende concorrer, deverá propô-lo, no prazo de três dias, ao exame de uma junta médica, que funcionará na delegação de saúde do distrito respectivo e será constituída pelo delegado ou inspector de saúde e por dois médicos dos serviços de saúde do distrito, de livre escolha do delegado ou inspector.
2.º Recebida a proposta, que deverá ser acompanhada de parecer do proponente do exame pela junta médica, a delegação ou inspecção de saúde convocará directamente o interessado, indicando-lhe o dia, hora e local em que deve apresentar-se para ser examinado.
3.º A junta poderá solicitar ao interessado os exames especializados que considerar indispensáveis à conveniente apreciação da sua robustez.
4.º O parecer da junta será enviado, no prazo de três dias, ao subdelegado de saúde que propôs o exame, para efeitos de passagem ou recusa de passagem do atestado.
5.º O interessado que se não conformar com a recusa da passagem do atestado ou com os termos em que este for redigido poderá requerer o exame da junta médica do Ministério das Finanças, nos termos do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40365, de 29 de Outubro de 1955.
6.º O exame realizado pela junta médica a que se refere o n.º 1.º destas normas é isento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Novembro de 1960. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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