Decreto n.º 42828 — Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de…
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Fixa as percentagens sobre o capital em giro inicial para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporário de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas
Tendo em vista o disposto no § único do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562, de 18 de Março de 1958;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias dos jogos de fortuna ou azar das zonas de jogo permanente do Estoril e temporária de Espinho, sujeitas ao imposto de 20 por cento sobre os lucros brutos das bancas, estes obtêm-se pela aplicação das seguintes percentagens sobre o capital em giro inicial a que se refere a alínea a) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 41562:
Bancas de dois tabuleiros:
Estoril - 21 por cento.
Espinho - 19 por cento.
Bancas de um tabuleiro:
Estoril - 14 por cento.
Espinho - 13 por cento.
Art. 2.º O disposto neste diploma aplica-se aos impostos a liquidar a partir do mês de Fevereiro respeitantes ao mês anterior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - António Manuel Pinto Barbosa.
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