Decreto-Lei n.º 42846 — Aprova, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-02-12
Última atualização 1966-05-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares
Fonte DRE
artigos 49

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1966-05-25, Decreto-Lei n.º 47025 — Aprova, para ratificação, o Protocolo que estabelece nova prorrog…

Aprova, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958

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Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo internacional do açúcar de 1958, cujo texto, em francês e na respectiva tradução para a língua portuguesa, vai anexo ao presente decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 12 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/02/03500/06210654.pdf))

Acordo internacional sobre o açúcar de 1958

Os Governos partes no presente Acordo acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I — Objectivos gerais

ARTIGO 1.º

O presente Acordo tem por fim assegurar o abastecimento de açúcar aos países importadores e mercados para o açúcar aos países exportadores a preços equitativos e estáveis e, por este e por outros meios, favorecer o crescimento contínuo do consumo e o aumento correspondente da oferta de açúcar, contribuir para a melhoria das condições de vida dos consumidores do Mundo inteiro, ajudar a manter o poder de compra, nos mercados mundiais, dos países ou territórios produtores, em especial daqueles cuja economia dependa em grande parte da produção ou exportação de açúcar, assegurando um rendimento satisfatório aos produtores e tornando possível a manutenção de condições equitativas de trabalho e sua remuneração, e, de uma maneira geral, favorecer a cooperação internacional, com o fim de resolver os problemas mundiais suscitados pelo açúcar.

CAPÍTULO II — Definições

ARTIGO 2.º

Para os efeitos do presente Acordo:

1.

«Tonelada» designa a tonelada métrica de 1000 kg.

2.

«Ano contingentário» significa ano civil, isto é, o período de 1 de Janeiro, inclusive, a 31 de Dezembro, inclusive.

3.

«Açúcar» designa o açúcar sob qualquer das suas formas comerciais reconhecidas, derivadas da beterraba de açúcar ou da cana-de-açúcar, incluindo os melaços comestíveis e melaços especiais (fancy molasses), xaropes e qualquer outra forma de açúcar líquido utilizada para consumo humano, com excepção dos melaços finais e dos tipos de qualidade inferior de açúcar não centrifugado produzido por métodos primitivos. O açúcar destinado a utilizações diferentes do consumo humano como alimento será excluído, na medida e nas condições que o Conselho determinar.

As quantidades de açúcar indicadas no presente Acordo são expressas em açúcar bruto, peso líquido, deduzida a tara. Salvo nos casos previstos no artigo 16.º, o valor em açúcar bruto de qualquer quantidade de açúcar designa o seu equivalente em açúcar bruto titulando 96º de açúcar no polarímetro.

4.

«Importações líquidas» designa a totalidade das importações de açúcar depois de deduzida a totalidade das exportações.

5.

«Exportações líquidas» designa a totalidade das exportações de açúcar (com excepção do açúcar fornecido para o abastecimento dos navios nos portos do país interessado) depois de deduzida a totalidade das importações.

6.

«Mercado livre» significa a totalidade das importações líquidas mundiais, com excepção das que forem excluídas em virtude de qualquer disposição do presente Acordo.

7.

«País importador» designa qualquer dos países enumerados no artigo 33.º

8.

«País exportador» designa qualquer dos países enumerados no artigo 34.º

9.

«Tonelagem básica de exportação» designa as quantidades de açúcar referidas no § 1 do artigo 14.º

10.

«Contingente inicial de exportação» designa a quantidade de açúcar atribuída para qualquer ano contingentário, nos termos do artigo 18.º, a cada um dos países enumerados no § 1 do artigo 14.º

11.

«Contingente efectivo de exportação» designa o contingente inicial de exportação eventualmente alterado pelos ajustamentos que lhe possam ser feitos de tempos a tempos.

12.

«Existências de açúcar», para os efeitos do artigo 13.º, tem um dos seguintes significados:

(i) Todo o açúcar existente no país interessado em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, mas com excepção do açúcar estrangeiro em entrepostos (considera-se que esta expressão inclui também o açúcar em admissão temporária) e do açúcar existente em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, ùnicamente destinado à distribuição para o consumo interno e em relação ao qual tenham sido pagos os impostos ou outros direitos de consumo em vigor no país interessado; ou,

(ii) Todo o açúcar existente no país interessado em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, mas com excepção do açúcar estrangeiro em entrepostos (considera-se que esta expressão inclui também o açúcar em admissão temporária) e do açúcar existente em fábricas, refinarias, armazéns, ou em trânsito interno com destino dentro do país, ùnicamente destinado à distribuição para consumo interno;

de acordo com a notificação dirigida ao Conselho por cada um dos Governos participantes, nos termos do artigo 13.º

13.

«Preço e preço praticado» têm o sentido indicado no artigo 20.º

14.

«O Conselho» designa o Conselho Internacional do Açúcar, instituído nos termos do artigo 27.º

15.

«O Comité Executivo» designa o Comité instituído nos termos do artigo 37.º

16.

«Votação especial» tem o sentido indicado no § 2 do artigo 36.º

CAPÍTULO III — Obrigações gerais dos países participantes

1.

Subsídios

ARTIGO 3.º

1.

Os Governos participantes reconhecem que os subsídios concedidos ao açúcar podem ter como efeito o dificultar a manutenção de preços equitativos e estáveis no mercado livre e ameaçar assim o bom funcionamento do presente Acordo.

2.

Se qualquer Governo participante conceder ou mantiver um subsídio, incluindo qualquer forma de garantia dos lucros ou manutenção dos preços, que tenha por efeito directa ou indirectamente aumentar as exportações de açúcar do seu território ou reduzir as importações de açúcar para o seu território, deverá notificar por escrito o Conselho, no decurso de cada ano contingentário, da importância e natureza do subsídio, dos efeitos previstos desse subsídio sobre as quantidades de açúcar exportadas do seu território ou para ele importadas, bem como das circunstâncias que tornam o subsídio necessário. A notificação a que se refere o presente parágrafo far-se-á a pedido do Conselho, devendo fazer-se, pelo menos, uma vez por ano contingentário sob a forma e na oportunidade previstas no regulamento interno do Conselho.

3.

Quando qualquer Governo participante entenda que tal subsídio causa ou ameaça causar um grave prejuízo aos seus interesses no presente Acordo, o Governo participante que concede o subsídio, quando para tal requerido, deve examinar com o Governo ou Governos participantes interessados ou com o Conselho a possibilidade de limitar a subvenção. Quando um caso desta natureza for submetido ao Conselho, este poderá examiná-lo com os Governos interessados e formular as recomendações que julgar convenientes.

2.

Programas de ajustamento económico

ARTIGO 4.º

Cada Governo participante concorda em adoptar as providências que julgar convenientes para a execução das obrigações contraídas nos termos do presente Acordo, com o fim de alcançar os objectivos gerais definidos no artigo 1.º e assegurar durante a vigência do Acordo o maior progresso possível para a solução dos problemas relativos ao produto básico em causa.

3.

Providências destinadas a favorecer o aumento de consumo de açúcar

ARTIGO 5.º

A fim de tornar o açúcar mais fàcilmente acessível aos consumidores, cada Governo participante concorda em tomar as providências que julgar convenientes para reduzir os encargos excessivos que oneram o açúcar, especialmente os resultantes:

(i) De fiscalizações públicas e particulares, nomeadamente de monopólios;

(ii) De política financeira e fiscal.

4.

Manutenção de condições de trabalho equitativas

ARTIGO 6.º

Os Governos participantes declaram que procurarão manter normas de trabalho equitativas na indústria açucareira, com o fim de evitar o abaixamento dos níveis de vida e a introdução de práticas de concorrência desleal no comércio mundial.

CAPÍTULO IV — Obrigações especiais dos governos dos países participantes que importam açúcar

ARTIGO 7.º

1.

(i) A fim de não favorecer os países não participantes à custa dos países participantes, o Governo de cada país participante compromete-se a não permitir que se importe, seja com que fim for, dos países não participantes considerados em conjunto, no decurso de um ano contingentário, uma quantidade total de açúcar superior à que foi importada do conjunto desses países durante um dos três anos civis de 1951, 1952 e 1953, entendendo-se que a referida quantidade total não incluirá as compras destinadas a importação efectuadas por um país participante, provenientes de países não participantes, no decurso de qualquer período em que, de harmonia com o § 3 do artigo 21.º, tenham cessado os contingentes e restrições impostos à importação e, além disso, que o Governo do país participante tenha antecipadamente notificado o Conselho de que essas compras se podiam efectuar.

(ii) Os anos mencionados na alínea (i) anterior poderão ser alterados por decisão do Conselho, a pedido de qualquer Governo participante que entenda existirem razões especiais para tal alteração.

2.

(i) Se qualquer Governo participante entender que a execução das obrigações que assumiu de acordo com o § 1 do presente artigo prejudica ou está em risco iminente de prejudicar o seu comércio de reexportação de açúcar refinado ou de produtos que contenham açúcar, esse Governo poderá pedir ao Conselho que tome providências no sentido de salvaguardar o comércio em questão. O Conselho examinará imediatamente esse pedido e tomará as providências que entender convenientes para o efeito, incluindo eventualmente a alteração das referidas obrigações. Se o Conselho deixar de examinar um pedido feito nos termos da presente alínea, dentro do prazo de quinze dias após a sua recepção, o Governo que o apresentou será considerado desligado das obrigações definidas no § 1 do presente artigo, na medida necessária para a salvaguarda do referido comércio.

(ii) Se, em qualquer transacção particular no quadro das trocas habituais, a demora resultante da aplicação do procedimento estabelecido na alínea (i) anterior tiver como efeito causar prejuízo ao comércio de reexportação de açúcar refinado de um país ou ao seu comércio de produtos que contenham açúcar, o Governo interessado será desligado das obrigações definidas no § 1 do presente artigo, relativamente à referida transacção.

3.

(i) Se um Governo participante entender que não pode cumprir as obrigações impostas pelo § 1 do presente artigo, deverá indicar ao Conselho todos os factos pertinentes e informá-lo das providências que se propõe adoptar no decorrer desse ano contingentário. O Conselho deverá decidir, no prazo de quinze dias, se pode ou não modificar as obrigações constantes do § 1 do presente artigo, em relação a esse Governo e a esse ano contingentário. Todavia, se o Conselho não puder tomar uma decisão a esse respeito, o Governo em causa ficará desligado das obrigações que lhe são impostas pelo § 1 do presente artigo, na medida em que seja necessário para poder realizar, no decorrer do ano contingentário em questão, as providências que propôs ao Conselho.

(ii) Se o Governo de qualquer país exportador participante entender que os interesses do seu país são lesados com a aplicação das disposições do § 1 do presente artigo, poderá indicar ao Conselho todos os factos pertinentes e informá-lo das providências que desejaria ver tomadas pelo Governo do outro país participante interessado; de acordo com este último Governo, o Conselho poderá modificar as obrigações constantes do § 1.

4.

O Governo de cada país participante que importe açúcar aceita notificar o Conselho, o mais cedo possível, depois de ter ratificado ou aceite o presente Acordo, ou de a ele ter aderido, das quantidades máximas que terá o direito de importar de países não participantes, nos termos do § 1 do presente artigo.

5.

A fim de permitir ao Conselho efectuar as redistribuições previstas no § 1 (ii) do artigo 19.º, o Governo de qualquer país participante que importe açúcar compromete-se a notificar o Conselho, num prazo por este fixado, mas não superior a oito meses, a partir do princípio do ano contingentário, das quantidades de açúcar que calcula importar dos países não participantes durante o referido ano contingentário, ficando entendido que o Conselho poderá modificar aquele prazo relativamente a qualquer dos referidos países.

6.

O Governo de cada país importador participante concorda em que durante qualquer ano contingentário a totalidade das exportações eventuais de açúcar do seu país, com excepção do açúcar fornecido para mantimento dos navios que se abastecem nos portos do país, não excederá a totalidade das importações de açúcar desse país no decorrer do dito ano contingentário.

CAPÍTULO V — Obrigações especiais dos Governos dos países exportadores participantes

ARTIGO 8.º

1.

O Governo de cada país exportador participante concorda em regulamentar as suas exportações para o mercado livre de tal maneira que as suas exportações líquidas para o referido mercado não excedam as quantidades que tem o direito de exportar em cada ano contingentário, de harmonia com os contingentes de exportação que lhe foram atribuídos em virtude das disposições do presente Acordo. Sob reserva da tolerância que possa ter sido fixada pelo Conselho, se a totalidade das exportações líquidas de um país exportador no decurso de um ano contingentário exceder o seu contingente efectivo de exportação no fim desse ano, o excedente será abatido ao contingente efectivo de exportação desse país para o ano seguinte.

2.

O Conselho, se devido a circunstâncias excepcionais o considerar necessário, poderá limitar a fracção dos contingentes que podem ser exportados no decurso de qualquer período de um ano contingentário pelos países exportadores participantes cuja tonelagem básica de exportação ultrapasse 75000 t, ficando entendido que essa limitação não impedirá os países exportadores participantes de exportar, durante os oito primeiros meses de qualquer ano contingentário, 80 por cento do seu contingente inicial de exportação e, além disso, que o Conselho poderá em qualquer ocasião modificar ou suprimir a limitação que assim tivesse imposto.

ARTIGO 9.º

O Governo de cada país exportador participante concorda em tomar todas as providências possíveis, com o fim de satisfazer em qualquer ocasião os pedidos dos países participantes que importem açúcar. Para este fim, se o Conselho decidir que a situação da procura é tal que, apesar do disposto no presente Acordo, os países participantes que importam açúcar estão ameaçados de ter dificuldade em fazer face às suas necessidades, recomendará aos países exportadores participantes a adopção de providências tendentes a dar prioridade a essas necessidades. O Governo de cada país exportador participante concorda em conceder prioridade, em igualdade de condições de venda, ao fornecimento do açúcar disponível aos países participantes que importem açúcar, de harmonia com as recomendações do Conselho.

ARTIGO 10.º

O Governo de cada país exportador participante concorda em ajustar a produção de açúcar do seu país durante a vigência do presente Acordo e, na medida do possível, durante cada ano contingentário, mediante a regulamentação do seu fabrico ou, quando isso não seja possível, mediante regulamentação das áreas de cultivo ou das plantações, de modo que essa produção forneça a quantidade de açúcar necessária para satisfazer o consumo interno, as exportações permitidas nos termos do presente Acordo e a constituição das reservas especificadas no artigo 13.º

ARTIGO 11.º

1.

O Governo de cada país exportador participante compromete-se a notificar ao Conselho, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até 15 de Maio, se espera ou não utilizar o contingente efectivo de exportação do seu país na data da notificação e, no caso negativo, qual a fracção do contingente efectivo de exportação do seu país que, segundo as suas previsões, não será utilizada. Ao receber esse aviso, o Conselho tomará as providências indicadas na alínea (i) do § 1 do artigo 19.º

2.

Além da notificação prevista no § 1 anterior, o Governo de cada país exportador participante obriga-se a notificar o Conselho, logo que seja possível, depois de 15 de Maio, mas o mais tardar até 30 de Setembro, se espera ou não utilizar a totalidade do contingente efectivo de exportação do seu país na data da referida notificação e, no caso negativo, qual a fracção do contingente efectivo de exportação do seu país que, segundo as suas previsões, não será utilizada. Ao receber esse aviso, o Conselho tomará as providências indicadas na alínea (i) do § 1 do artigo 19.º

ARTIGO 12.º

1.

Se as exportações líquidas reais para o mercado livre de qualquer país exportador no decurso de um ano contingentário forem inferiores ao contingente efectivo de exportação desse país na data da notificação feita pelo seu Governo, de harmonia com o § 1 do artigo 11.º, diminuído, se tal for o caso, da fracção desse contingente que o dito Governo, de acordo com o § 1 do artigo 11.º, indicou que previa não dever ser utilizada e diminuído igualmente de qualquer redução líquida do contingente efectivo de exportação do país indicada ulteriormente pelo Conselho em virtude do artigo 21.º, a diferença será deduzida do contingente efectivo de exportação desse país para o ano contingentário seguinte, na medida em que essa diferença exceda 50 por cento da quantidade notificada nos termos do § 1 do artigo 11.º

2.

Ressalvadas as disposições do § 1 do presente artigo, se as exportações líquidas reais para o mercado livre de um país exportador participante no decurso de um ano contingentário forem inferiores ao contingente efectivo de exportação desse país na data da notificação feita pelo seu Governo, de harmonia com o § 2 do artigo 11.º, diminuído de qualquer redução do seu contingente efectivo de exportação indicada ulteriormente pelo Conselho em virtude do artigo 21.º, será admitida uma tolerância de 50 por cento da quantidade notificada, de acordo com o § 2 do artigo 11.º, para determinar a dedução a efectuar no contingente de exportação desse país para o ano contingentário seguinte.

3.

Se não se fizer notificação alguma em virtude das disposições do artigo 11.º, o deficit global das exportações líquidas totais para o ano contingentário em relação ao contingente de exportação efectivo no fim do referido ano contingentário, seja ele qual for, será atribuído ao contingente de exportação do país em causa para o ano contingentário seguinte.

4.

O Conselho poderá, contudo, modificar as quantidades que devem ser deduzidas em virtude das disposições do presente artigo se, depois das explicações dadas pelo país participante interessado, adquirir a convicção de que as exportações líquidas deste último foram deficitárias por motivo de força maior.

5.

O Governo de cada país exportador compromete-se a notificar o Conselho, antes de 1 de Abril de cada ano contingentário, da quantidade das suas exportações líquidas totais durante o ano contingentário anterior.

CAPÍTULO VI — Existências de açúcar em reserva

ARTIGO 13.º

1.

Os Governos dos países exportadores participantes comprometem-se a regulamentar a produção de modo que as reservas de açúcar existentes nos seus respectivos países não excedam por cada país uma quantidade igual a 20 por cento da sua produção anual, numa data de cada ano determinada de acordo com o Conselho, imediatamente anterior ao início da nova colheita.

2.

Contudo, se considerar tal medida justificada por circunstâncias especiais, o Conselho poderá autorizar a manutenção em qualquer país de existências de açúcar em reserva superiores a 20 por cento da sua produção.

3.

O Governo de cada um dos países participantes enumerados no § 1 do artigo 14.º aceita:

(i) Que se mantenham num país existências de açúcar em reserva correspondentes a uma quantidade não inferior a 12 1/2 por cento da tonelagem básica de exportação do seu país, numa data determinada em cada ano, de acordo com o Conselho e imediatamente anterior à nova colheita, a não ser que a seca, inundações ou outras condições desfavoráveis o impeçam de reunir tais reservas; e

(ii) Que tais existências sejam especialmente reservadas para satisfazer um aumento das necessidades do mercado livre, que não sejam utilizadas para qualquer outro fim sem consentimento do Conselho e que estejam imediatamente disponíveis para exportação para aquele mercado quando o Conselho o solicite.

4.

O Conselho poderá elevar a 15 por cento ou baixar até 10 por cento as existências mínimas de açúcar em reserva previstas para cada ano contingentário no § 3 do presente artigo. Se um Governo participante entender que, devido a circunstâncias especiais, a quantidade mínima de existências que o seu país deve manter em reserva, nos termos dos §§ 3 e 4 do presente artigo, deveria ser menor, poderá submeter o caso ao Conselho. Se o Conselho reconhecer que as explicações dadas pelo Governo em causa são fundamentadas, poderá modificar a quantidade mínima das existências que o país em questão deve manter em reserva.

5.

O Governo de cada país participante em que forem mantidas existências em reserva, de harmonia com as disposições do § 3, eventualmente modificadas em virtude do disposto no § 4 do presente artigo, concorda, salvo se o Conselho autorizar o contrário, em que as existências mantidas em reserva, de harmonia com as referidas disposições, não sejam utilizadas para satisfazer as prioridades fixadas no artigo 14.º, C), nem para fazer face a aumentos dos contingentes efectivos que resultarem da aplicação do artigo 21.º quando esses contingentes sejam inferiores à tonelagem básica de exportação do seu país, a não ser que as existências de açúcar utilizadas possam ser substituídas antes do início da colheita desse país no decorrer do ano contingentário seguinte.

6.

O Governo de cada país exportador participante concorda em não autorizar, na medida do possível, que, depois da sua retirada do presente Acordo ou da expiração deste, as existências mantidas nos termos do presente artigo sejam utilizadas de modo a provocar perturbações no mercado livre do açúcar.

7.

No momento de depositar os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, o Governo de cada país participante notificará ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para comunicação ao Conselho, qual das duas definições de «existências de açúcar em reserva» constantes do artigo 2.º aceita como aplicável ao seu país.

CAPÍTULO VII — Regulamentação das exportações

ARTIGO 14.º — A) Tonelagem básica de exportação

1.

(i) Durante os três primeiros anos contingentários, no decurso dos quais o presente Acordo estiver em vigor, serão atribuídas aos países ou territórios exportadores abaixo enumerados as seguintes tonelagens básicas de exportação para o mercado livre:

... Milhares de toneladas

Alemanha Oriental ... 150

Bélgica (incluindo o Congo Belga) ... (ver nota a) 55

Brasil ... 550

China (Taiwan) ... 655

Colômbia ... 5

Cuba ... 2415

Dinamarca ... 75

França ... (ver nota b) 20

Haiti ... 45

Hungria ... 40

Índia ... 100

Indonésia ... 350

Itália ... 20

México ... 75

Reino dos Países Baixos ... (ver nota c) 40

Peru ... 490

Filipinas ... 25

Polónia ... 220

Portugal (incluindo as províncias ultramarinas) ... 20

República Dominicana ... 665

Checoslováquia ... 275

Turquia ... 10

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 200

(nota a) No cálculo das exportações líquidas da Bélgica devem excluir-se as primeiras 25000 t de exportações com destino a Marrocos.

(nota b) Tendo em atenção os laços existentes entre a França, Marrocos e a Tunísia, dentro da zona monetária do franco francês, e considerando que Marrocos e a Tunísia efectuam importações do mercado livre, fica a França autorizada a exportar, além da sua tonelagem efectiva de exportação, uma tonelagem líquida anual de 380000 t de açúcar.

(nota c) O Reino dos Países Baixos compromete-se a não exportar durante os anos de 1959, 1960 e 1961, considerados globalmente, uma quantidade de açúcar superior à que importar durante o mesmo período.

2.

(a) Os contingentes de exportação da Hungria, da República Checoslovaca e da República Popular da Polónia não incluem as exportações de açúcar destes países para a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, as quais ficam fora do presente Acordo.

(b) O contingente de exportação da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas é calculado sem ter em conta as tonelagens de açúcar que este país importa da República Checoslovaca, da Hungria e da República Popular da Polónia que excedam 50000 t.

3.

A Costa Rica, o Equador, a Guatemala, a Nicarágua e o Panamá, aos quais não foi atribuída qualquer tonelagem básica de exportação nos termos do presente artigo, podem cada um exportar para o mercado livre uma quantidade anual máxima de 5000 t de açúcar, equivalente bruto.

4.

O presente Acordo não ignora nem tem o propósito de neutralizar as aspirações da Indonésia a restabelecer, como Estado soberano, a sua posição histórica de país exportador de açúcar na medida compatível com as possibilidades do mercado livre.

B) Reserva especial

5.

Estabelece-se uma reserva especial para cada um dos três primeiros anos contingentários, distribuída da seguinte maneira:

... Milhares de toneladas

China (Taiwan) ... 95

Índia ... 50

Indonésia ... 50

Filipinas ... 20

Embora estas atribuições não sejam de tonelagem básica de exportação, as disposições do Acordo, excepto as do artigo 19.º, ser-lhe-ão aplicáveis, como se constituíssem tonelagens básicas de exportação.

C) Prioridade em caso de «deficits» e em caso de aumento das necessidades do mercado livre

6.

Na determinação dos contingentes efectivos de exportação aplicar-se-ão as seguintes prioridades, de harmonia com as disposições do § 8 do presente artigo:

(a) As primeiras 50000 t serão atribuídas a Cuba;

(b) As 25000 t seguintes serão atribuídas à Polónia;

(c) As 25000 t seguintes serão atribuídas à Checoslováquia;

(d) As 10000 t seguintes serão atribuídas à Hungria.

7.

(i) Ao proceder às redistribuições resultantes do disposto na alínea (i) do § 1 e do § 2 do artigo 19.º, o Conselho aplicará as prioridades enunciadas no § 6 do presente artigo.

(ii) Ao proceder às distribuições resultantes do disposto no artigo 18.º, na alínea (ii) do § 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º, o Conselho não aplicará as referidas prioridades enquanto não tiverem sido oferecidos aos países exportadores enumerados no § 1 do presente artigo contingentes de exportação iguais ao total das suas tonelagens básicas de exportação, sujeitos a serem tidas em conta quaisquer reduções aplicadas em virtude dos artigos 12.º e 21.º, depois do que só aplicará as referidas prioridades na medida em que não tiverem sido já aplicadas, de harmonia com o disposto na alínea (i) anterior.

(iii) As reduções efectuadas segundo o disposto no artigo 21.º serão aplicadas proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação até que os contingentes efectivos de exportação tenham sido reduzidos ao total das tonelagens básicas de exportação acrescidas do total das prioridades atribuídas por motivo de aumento das necessidades do mercado livre para o respectivo ano, depois do que as prioridades serão reduzidas em ordem inversa, e daí por diante as reduções serão de novo aplicadas proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação.

ARTIGO 15.º

O presente Acordo não se aplica às trocas de açúcar entre a União Económica Belgo-Luxemburguesa (incluindo o Congo Belga), a França, a Itália, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, até ao limite máximo líquido de 150000 t por ano.

ARTIGO 16.º

1.

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (em representação das Índias Ocidentais Britânicas e da Guiana Britânica, das ilhas Maurícia e Fidji), o Governo do Commonwealth da Austrália e o Governo da União Sul-Africana comprometem-se a que a totalidade das exportações líquidas de açúcar dos territórios exportadores a que se aplica o Acordo do Commonwealth de 1951 sobre o açúcar (com excepção das trocas locais de açúcar entre territórios contíguos ou ilhas adjacentes do Commonwealth em quantidades que possam ter sido consagradas pelo uso) não ultrapasse as quantidades totais seguintes:

(i) No ano civil de 1959 - 2500000 t longas inglesas (2540835 t) de açúcar tal e qual («tel quel»);

(ii) Nos anos civis de 1960 e 1961 - 2575000 t longas inglesas (2617060 t) de açúcar tal e qual («tel quel») por ano.

Além disso, os Governos acima mencionados comprometem-se a conservar sempre de reserva, excepto no caso de seca, inundações ou outras condições desfavoráveis, durante cada ano civil, no conjunto dos países exportadores a que se aplica o Acordo do Commonwealth sobre o açúcar, uma quantidade global não inferior a 50000 t longas inglesas (50817 t) de açúcar tal e qual («tel quel»), a não ser que o Conselho os desligue dos seus compromissos, e a pôr imediatamente essas reservas à disposição do Conselho, quando este o requerer, para exportação para o mercado livre.

2.

Estas limitações têm como efeito pôr à disposição do mercado livre uma fracção dos mercados açucareiros dos países do Commonwealth. Os Governos acima citados poderiam, no entanto, considerar-se desligados das suas obrigações de assim limitar as exportações de açúcar do Commonwealth se um ou vários Governos de um ou vários países exportadores participantes, dispondo de uma tonelagem básica de exportação, nos termos do § 1 do artigo 14.º, firmassem com qualquer país importador do Commonwealth um acordo especial de comércio que garantisse ao país exportador uma fracção determinada do mercado desse país do Commonwealth.

3.

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, de acordo com o Governo do Commonwealth da Austrália e com o Governo da União Sul-Africana, compromete-se a fornecer ao Conselho, 60 dias antes do início de cada ano contingentário, uma avaliação das exportações totais líquidas dos territórios exportadores a que se aplica o Acordo do Commonwealth sobre o açúcar para o referido ano e a informar sem demora o Conselho de quaisquer alterações que essa avaliação possa vir a sofrer durante o ano. A comunicação destas informações ao Conselho por parte do Reino Unido, de harmonia com este compromisso, é considerada como constituindo uma exoneração plena e inteira das obrigações previstas nos artigos 11.º e 12.º, no que respeita aos territórios acima mencionados.

4.

As disposições dos §§ 3 e 4 do artigo 13.º não se aplicam aos territórios exportadores abrangidos pelo Acordo do Commonwealth sobre o açúcar.

5.

Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada no sentido de impedir qualquer país participante que exporte para o mercado livre de exportar açúcar para qualquer país do Commonwealth britânico, nem, dentro dos limites quantitativos acima definidos, no de impedir qualquer país do Commonwealth de exportar açúcar para o mercado livre.

ARTIGO 17.º

As exportações de açúcar com destino aos Estados Unidos da América para consumo interno não são consideradas exportações para o mercado livre e não são tidas em conta nos contingentes de exportação fixados no presente Acordo.

ARTIGO 18.º

1.

Antes do início de cada ano contingentário o Conselho procederá à avaliação das necessidades de importações líquidas do mercado livre, para o referido ano, de açúcar proveniente dos países exportadores enumerados no § 1 do artigo 14.º Na elaboração dessa avaliação será tida em conta, especialmente, a quantidade total de açúcar que tiver sido notificada ao Conselho como podendo ser importada de países não participantes, ao abrigo do disposto no § 4 do artigo 7.º

2.

Pelo menos trinta dias antes do início de cada ano contingentário o Conselho examinará a avaliação elaborada de harmonia com o § 1 do presente artigo. Depois de ter examinado essa avaliação, bem como todos os outros factores que afectem a oferta e a procura de açúcar no mercado livre, o Conselho atribuirá imediatamente a cada um dos países exportadores enumerados no § 1 do artigo 14.º, para o referido ano, um contingente inicial provisório de exportação para o mercado livre proporcionalmente às suas tonelagens básicas de exportação, com a reserva do disposto no artigo 14.º, C), e das atribuições e deduções que podem ser exigidas nos termos do § 1 do artigo 8.º e do artigo 12.º Todavia, se na altura de se fixarem os contingentes iniciais provisórios o preço praticado não for inferior a 3,15 cents, o total dos contingentes iniciais provisórios de exportação não deverá ser inferior a 90 por cento das tonelagens básicas de exportação, a não ser que o Conselho decida de outro modo por votação especial, efectuando-se a distribuição entre os países exportadores nos termos previstos no presente parágrafo.

3.

Antes de 1 de Abril de cada ano contingentário o Conselho procederá a uma nova avaliação das necessidades do mercado livre, nos termos do § 1 do presente artigo. Depois de estudar essa avaliação e todos os outros factores que afectem a oferta e a procura do açúcar no mercado livre, o Conselho fixará definitivamente os contingentes iniciais de exportação, o mais tardar até 1 de Abril, nos termos do § 2 do presente artigo. Daí por diante, sempre que se mencionem contingentes iniciais de exportação noutros artigos do presente Acordo, entender-se-á que se trata de contingentes iniciais de exportação definitivamente fixados.

4.

Uma vez fixados definitivamente os contingentes iniciais de exportação, os contingentes efectivos de exportação serão ajustados imediatamente como se os contingentes iniciais provisórios de exportação fossem iguais aos contingentes fixados definitivamente, tendo em conta nessa ocasião as modificações que o Conselho tenha efectuado, antes da fixação definitiva, nos contingentes provisórios nos termos de outros artigos do presente Acordo. O ajustamento dos contingentes efectivos de exportação de harmonia com o presente parágrafo não deverá prejudicar os poderes conferidos ao Conselho por outros artigos do presente Acordo para modificar os contingentes efectivos, nem as obrigações que ele tem de o fazer.

5.

Ao ajustar os contingentes efectivos de exportação de harmonia com o § 4 do presente artigo, o Conselho informar-se-á igualmente da situação das provisões de açúcar disponíveis para o mercado livre correspondentes ao ano contingentário em questão e examinará se há motivo para modificar os contingentes efectivos de exportação de determinados países, em virtude dos poderes que lhe são conferidos no § 2 do artigo 19.º do presente Acordo.

6.

O Conselho fica autorizado a decidir, por votação especial, que, no decorrer de qualquer ano contingentário, seja deduzida das necessidades de importação líquida do mercado livre uma quantidade máxima de 40000 t, que será guardada em reserva, da qual poderá atribuir contingentes adicionais de exportação, com o fim de remediar situações cuja gravidade excepcional seja devidamente comprovada.

ARTIGO 19.º

1.

O Conselho fará proceder, pela forma abaixo indicada, ao ajustamento dos contingentes efectivos de exportação das países enumerados no § 1 do artigo 14.º, sob reserva do disposto no artigo 14.º, C):

(i) Dentro dos dez dias seguintes à data em que o Governo de um país exportador tiver notificado, nos termos do artigo 11.º, que não utilizará uma fracção do seu contingente inicial de exportação ou do seu contingente efectivo de exportação, proceder-se-á à redução do contingente efectivo de exportação desse país e ao aumento dos contingentes efectivos de exportação dos outros países exportadores, redistribuindo-se uma quantidade de açúcar igual à fracção do contingente assim abandonada, proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação dos referidos países. O Conselho notificará sem demora os Governos dos países exportadores dos ditos aumentos; estes Governos deverão indicar ao Conselho, no prazo de dez dias, depois de recebida essa notificação, se estão ou não em condições de utilizar a quantidade suplementar que lhes for assim atribuída. Recebida esta informação, proceder-se-á a uma nova redistribuição das quantidades não aceites e o Conselho notificará imediatamente os Governos dos países exportadores interessados dos aumentos aplicados aos seus contingentes efectivos de exportação.

(ii) De tempos a tempos ter-se-ão em conta as variações nas avaliações das quantidades de açúcar que, segundo a notificação feita ao Conselho, nos termos do artigo 7.º, poderão ser importadas de países não participantes, ficando, todavia, entendido que não será necessário redistribuir essas quantidades enquanto não atingirem o total de 5000 t. As redistribuições nos termos da presente alínea serão efectuadas sobre a base e pela forma previstas na alínea (i) anterior.

2.

Não obstante o disposto no artigo 11.º, se o Conselho determinar, depois de ter consultado o Governo de um país exportador participante, que esse país não está em condições de utilizar todo ou parte do seu contingente efectivo de exportação, o Conselho poderá aumentar proporcionalmente os contingentes de exportação dos outros países exportadores participantes, sobre a base e pela forma previstas na alínea (i) do § 1 do presente artigo, ficando, porém, entendido que esta acção do Conselho não privará o país em questão do seu direito de utilizar o contingente de exportação de que dispunha anteriormente.

CAPÍTULO VIII — Estabilização dos preços

ARTIGO 20.º

1.

Para os efeitos do presente Acordo, qualquer referência ao preço do açúcar será considerada relativa ao preço do disponível, em moeda dos Estados Unidos, por libra avoir-du-poids, f. a. s. em porto cubano, como está fixado pela Bolsa do Café e do Açúcar de Nova Iorque em relação ao contrato n.º 4, ou qualquer outro preço que possa ser fixado de harmonia com o § 2 do presente artigo; quando se fizer menção de que o preço praticado deve ser superior ou inferior a determinado valor, considerar-se-á satisfeita esta condição se o preço médio durante um período de dezassete dias consecutivos de bolsa tiver sido superior ou inferior a esse valor, conforme o caso, sob reserva de que o preço do disponível praticado no primeiro dia do referido período e durante doze dias, pelo menos, desse período, tenha sido igualmente superior ou inferior, conforme o caso, ao valor determinado.

2.

Se não puder dispor do preço referido no § 1 do presente artigo em relação a um período essencial, o Conselho escolherá qualquer outro critério que julgue conveniente.

3.

Os preços fixados nos artigos 18.º e 21.º poderão ser modificados pelo Conselho por votação especial.

ARTIGO 21.º

1.

O Conselho terá a faculdade de aumentar ou reduzir os contingentes, tendo em conta as condições do mercado, sob as seguintes reservas:

(i) Quando o preço praticado estiver compreendido entre 3,25 cents e 3,45 cents, só se efectuará qualquer aumento que tenha por fim elevar os contingentes a um nível superior ao total das tonelagens básicas de exportação aumentado de 5 por cento ou dos contingentes iniciais de exportação, se este último for mais elevado, e só se efectuará qualquer redução que tenha por fim baixar os contingentes a um nível inferior ao total dos contingentes iniciais de exportação diminuído de 5 por cento ou das tonelagens básicas de exportação diminuído de 10 por cento, se este último for mais elevado;

(ii) Quando o preço praticado exceder 3,45 cents, os contingentes efectivos não deverão ser inferiores aos contingentes iniciais de exportação ou às tonelagens básicas de exportação, se estas forem mais elevadas;

(iii) Quando o preço praticado exceder 3,75 cents, o Conselho reunir-se-á no prazo de sete dias para examinar a situação do mercado e tomar, em relação aos contingentes, as providências que julgar convenientes para realizar os objectivos gerais do presente Acordo. Se o Conselho não chegar a acordo quanto às providências a tomar, os contingentes efectivos serão imediatamente aumentados de 2 1/2 por cento. Se, depois de tomadas as providências decididas pelo Conselho ou de aumentar os contingentes de 2 1/2 por cento, o preço praticado continuar a exceder 3,75 cents, o Conselho reunir-se-á de novo no prazo de sete dias, a fim de tornar a examinar a situação do mercado;

(iv) Se, depois de os contingentes efectivos terem sido aumentados, nos termos da alínea (iii) do presente parágrafo, o preço praticado baixar para menos de 3,75 cents, os contingentes efectivos serão reconduzidos ao nível a que se encontravam antes do aumento acima mencionado;

(v) Se o preço praticado for inferior a 3,25 cents, os contingentes efectivos de exportação serão imediatamente reduzidos de 2 1/2 por cento e o Conselho reunir-se-á no prazo de sete dias para decidir se se deve fazer nova redução; se o Conselho não puder chegar a acordo nesta reunião, a redução será elevada a 5 por cento. Todavia, não se fará redução alguma que tenha como efeito fazer baixar os contingentes a um nível inferior a 90 por cento da tonelagem básica de exportação, a não ser que o preço praticado baixe para menos de 3,15 cents; neste caso poderá fazer-se nova redução dentro dos limites fixados no artigo 23.º; e

(vi) Se o preço praticado se elevar a mais de 3,25 cents e os contingentes efectivos de exportação tiverem sido conduzidos a um nível inferior a 90 por cento da tonelagem básica de exportação, os contingentes efectivos de exportação serão imediatamente aumentados de 2 1/2 por cento e o Conselho reunir-se-á no prazo de sete dias para decidir se se deve fazer novo aumento; se o Conselho não puder chegar a acordo nesta reunião, a percentagem do aumento será elevada a 5 por cento ou a uma quantidade menor que seja suficiente para restabelecer os contingentes a 90 por cento da tonelagem básica de exportação.

2.

No exame das modificações a introduzir nos contingentes, nos termos do presente artigo, o Conselho deverá tomar em consideração todos os factores que influam na oferta e na procura do açúcar no mercado livre.

3.

Se o preço praticado exceder 4 cents, todos os contingentes e restrições impostos à exportação, nos termos de qualquer dos artigos do presente Acordo, deixarão temporàriamente de ser aplicados, ficando entendido que se posteriormente o preço praticado descer para menos de 3,90 cents os contingentes e restrições à exportação anteriormente em vigor serão restabelecidos, sob reserva do direito de o Conselho poder modificar os contingentes nas condições previstas no § 1 do presente artigo.

4.

Se o Conselho tiver a convicção de se encontrar perante uma situação nova que possa comprometer a realização dos objectivos gerais do Acordo, poderá, mediante votação especial, suspender tempòrariamente, pelo tempo que julgar necessário, as restrições impostas nos termos dos parágrafos anteriores do presente artigo à sua faculdade de aumentar os contingentes; enquanto durar essa suspensão o Conselho terá toda a liberdade de aumentar os contingentes como julgar conveniente e anular esses aumentos quando já não forem necessários.

5.

Todas as modificações introduzidas nos contingentes, nos termos do presente artigo, serão feitas proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação, ressalvadas as disposições do artigo 14.º, C); qualquer referência a percentagem de contingentes será interpretada como percentagem de tonelagens básicas de exportação.

6.

Apesar do disposto no § 1 do presente artigo, qualquer redução feita ao contingente de exportação de um país, nos termos da alínea (i) do § 1 do artigo 19.º, considerar-se-á como fazendo parte das reduções efectuadas nos termos do § 1 do presente artigo no decorrer do mesmo ano contingentário.

7.

O Conselho notificará os Governos participantes de qualquer modificação feita aos contingentes efectivos de exportação, nos termos do presente artigo.

8.

Se qualquer das reduções previstas nos parágrafos anteriores não puder ser inteiramente aplicada ao contingente efectivo de exportação de um país exportador pelo facto de, na altura da redução, o referido país ter já exportado toda ou parte da quantidade correspondente a essa redução, deduzir-se-á do contingente efectivo de exportação desse país para o ano contingentário seguinte a redução que não pôde ser feita daquela forma.

ARTIGO 22.º

1.

Durante o primeiro ano contingentário do presente Acordo, o Conselho, depois de ter examinado o assunto, fará recomendações aos Governos participantes interessados sobre a negociação de acordos relativos a opções multilaterais a celebrar de harmonia com as disposições do presente artigo.

2.

O objectivo desses acordos será dar aos Governos participantes interessados o direito de exercer opções de compra ou de venda, conforme o caso, em relação às quantidades de açúcar que forem estipuladas nos acordos, quando o preço praticado for além dos limites máximos ou mínimos indicados no artigo 21.º

3.

As opções poderão exercer-se tomando em consideração limites de tempo e frequência ou de outra natureza, previsto nos acordos.

4.

Os acordos deverão ter em conta a estrutura tradicional do comércio do açúcar.

5.

O Conselho poderá criar os comités que julgar necessários para o ajudar no exame daqueles assuntos e para formular as recomendações a que se refere o § 1 anterior.

CAPÍTULO IX — Limitação geral das reduções dos contingentes de exportação

ARTIGO 23.º

1.

Sem prejuízo das sanções impostas em virtude do disposto no artigo 12.º e das reduções feitas nos termos da alínea (i) do § 1 do artigo 19.º, os contingentes efectivos de exportação dos países exportadores participantes enumerados no § 1 do artigo 14.º não serão reduzidos abaixo de 80 por cento das tonelagens básicas de exportação, e quaisquer outras disposições do presente Acordo deverão ser interpretadas em conformidade, ficando todavia entendido que o contingente efectivo de exportação de um país exportador participante que disponha, nos termos do § 1 do artigo 14.º, de uma tonelagem básica de exportação inferior a 50000 t não será reduzido abaixo de 90 por cento da tonelagem básica de exportação desse país.

2.

Nenhuma redução dos contingentes poderá ser efectuada por aplicação do artigo 21.º dentro dos quarenta e cinco últimos dias do ano contingentário.

CAPÍTULO X — Misturas contendo açúcar

ARTIGO 24.º

Se o Conselho adquirir a convicção de que, em consequência de um importante aumento das exportações ou da utilização de misturas contendo açúcar, estas misturas tendem a substituir o açúcar, a ponto de se oporem à plena eficácia do presente Acordo, poderá decidir que estes produtos ou alguns deles sejam considerados como açúcar para os efeitos do presente Acordo, na proporção do seu teor em açúcar, ficando entendido que no cálculo da quantidade de açúcar a considerar no contingente de exportação de um país participante o Conselho não terá em conta o equivalente em açúcar das quantidades desses produtos correspondentes àquela que o referido país exportava normalmente antes da vigência do presente Acordo.

CAPÍTULO XI — Dificuldades monetárias

ARTIGO 25.º

1.

Se durante a vigência do presente Acordo o Governo de qualquer país importador participante entender que lhe é necessário evitar a ameaça iminente de uma diminuição importante das suas reservas monetárias ou deter ou corrigir tal diminuição, esse Governo poderá solicitar ao Conselho que modifique certas obrigações particulares que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.

2.

O Conselho estudará pormenorizadamente, em consulta com o Fundo Monetário Internacional, os problemas levantados por tais solicitações e aceitará quaisquer verificações, dimanando do Fundo, sobre factos de carácter estatístico ou de outra natureza referentes a câmbios, às reservas monetárias e à balança de pagamentos; aceitará igualmente a decisão do Fundo sobre se o referido país sofreu uma redução apreciável das suas reservas monetárias ou está na iminência de a sofrer. Se o referido país não for membro do Fundo Monetário Internacional e solicitar do Conselho que não consulte o Fundo, o Conselho examinará o assunto sem proceder a tal consulta.

3.

Em qualquer caso o Conselho examinará o assunto juntamente com o Governo do país importador. Se o Conselho decidir que o pedido é fundamentado e que o referido país, dando cumprimento ao disposto no presente Acordo, não pode obter uma quantidade de açúcar suficiente para satisfazer as necessidades do seu consumo, poderá o Conselho modificar as obrigações que, nos termos do presente Acordo, incumbem ao referido Governo ou ao Governo de qualquer país exportador, na medida e no prazo que ele julgar necessários para permitir que o referido país importador obtenha um abastecimento de açúcar mais adequado aos recursos de que dispõe.

CAPÍTULO XII — Estudos efectuados pelo Conselho

ARTIGO 26.º

1.

O Conselho estudará os meios de assegurar um aumento conveniente do consumo de açúcar e, a este respeito, fará recomendações aos Governos dos países participantes; poderá proceder ao estudo de assuntos tais como:

(i) Os efeitos sobre o consumo de açúcar nos diversos países:

a)

Dos impostos e das medidas restritivas; e

b)

Das condições económicas, climáticas e outras;

(ii) Os meios de aumentar o consumo, sobretudo nos países onde é baixo o consumo individual;

(iii) A possibilidade de estabelecer programas de publicidade, em cooperação com organismos similares interessados no aumento do consumo de outros produtos alimentares;

(iv) O progresso das investigações sobre novas utilizações do açúcar e seus subprodutos e das plantas de que provém.

2.

Além disso, o Conselho está autorizado a realizar ou promover a realização de outros trabalhos, nomeadamente a recolha de informações pormenorizadas relativas a uma assistência especial, sob várias formas, à indústria açucareira, com o fim de poder formular todas as sugestões que julgue convenientes quanto aos objectivos gerais enumerados no artigo 1.º e aos problemas respeitantes ao referido produto básico. Todos estes estudos devem referir-se ao maior número possível de países e terão em conta as condições gerais sociais e económicas dos países interessados.

3.

Os estudos realizados nos termos dos §§ 1 e 2 do presente artigo serão efectuados de acordo com as directrizes eventuais do Conselho e em consulta com os Governos participantes.

4.

Os Governos interessados concordam em participar ao Conselho as conclusões a que os conduziu o exame das recomendações e propostas mencionadas no presente artigo.

5.

De harmonia com a resolução n.º 1 da Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1956 e para os efeitos do presente artigo e objectivos gerais do presente Acordo enunciados no artigo 1.º, o Conselho nomeará um Comité cuja missão será ajudá-lo a desempenhar as funções que lhe competem nos termos do presente artigo e em especial aquelas a que se referem as alíneas (ii) e (iv) do § 1; este Comité deverá principalmente ajudar o Conselho a centralizar os resultados das investigações efectuadas em todo o Mundo sobre o consumo e novas utilizações do açúcar e seus subprodutos e a difundir esses resultados.

CAPÍTULO XIII — Administração

ARTIGO 27.º

1.

A fim de assegurar a administração do presente Acordo, o Conselho Internacional do Açúcar, criado nos termos do Acordo Internacional sobre o Açúcar de 1953, emendado pelo Protocolo de 1956, manter-se-á com a composição, poderes e funções definidos no presente Acordo.

2.

Cada Governo participante será membro do Conselho com direito de voto; terá o direito de se fazer representar no Conselho por um delegado e poderá nomear suplentes. O delegado e os suplentes poderão ser acompanhados nas reuniões do Conselho por conselheiros, na medida em que cada Governo participante o julgue necessário.

3.

O Conselho elegerá um presidente, que não terá direito de voto e exercerá o cargo durante um ano contingentário. O presidente não será remunerado; será escolhido alternadamente entre as delegações dos países importadores e dos países exportadores participantes.

4.

O Conselho elegerá um vice-presidente, que exercerá o cargo durante um ano contingentário. O vice-presidente não será remunerado; será escolhido alternadamente entre as delegações dos países exportadores e dos países importadores participantes.

5.

A partir de 1 de Janeiro de 1959, o Conselho terá, no território de cada país participante e na medida que a legislação deste o permita, a capacidade jurídica necessária para o exercício das funções que o presente Acordo lhe confere.

ARTIGO 28.º

1.

O Conselho adoptará um regulamento interno conforme às disposições do presente Acordo e disporá da documentação que lhe for necessária para o desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo, assim como de qualquer outra documentação que julgue conveniente. No caso de conflito entre o regulamento interno adoptado desta forma e as disposições do presente Acordo, prevalecerão as do Acordo.

2.

O Conselho poderá, por meio de votação especial, delegar no Comité Executivo estabelecido em virtude do artigo 37.º o exercício de qualquer dos seus poderes ou funções, excepto aqueles que exigem uma decisão por votação especial, nos termos do presente Acordo. O Conselho poderá, em qualquer altura, revogar tais delegações por maioria dos votos expressos.

3.

O Conselho poderá nomear os comités permanentes ou temporários que julgue convenientes para o assistirem no desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente Acordo.

4.

O Conselho elaborará, preparará e publicará todos os relatórios, estudos, gráficos, análises e outros documentos que julgue oportunos e convenientes.

5.

Os Governos participantes comprometem-se a fornecer ao Conselho e ao Comité Executivo todas as estatísticas e informações necessárias para o desempenho das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo.

6.

O Conselho publicará, pelo menos numa vez por ano, um relatório sobre as suas actividades e sobre o funcionamento do presente Acordo.

7.

O Conselho desempenhará quaisquer outras funções necessárias à execução do disposto no presente Acordo.

ARTIGO 29.º

O Conselho nomeará um director executivo, o qual será o funcionário de mais elevada categoria. De acordo com o regulamento estabelecido pelo Conselho, o director executivo nomeará o pessoal necessário para o desempenho dos trabalhos do Conselho e dos seus comités. É obrigatório, como condição do exercício das funções dos referidos funcionários e do pessoal, o não terem interesses financeiros ou renunciarem a todos os interesses financeiros na indústria açucareira ou no comércio do açúcar e não solicitarem nem receberem instruções, quanto ao cumprimento das funções que exercem nos termos do presente Acordo, de qualquer Governo ou de qualquer autoridade estranha ao Conselho.

ARTIGO 30.º

1.

O Conselho escolherá o lugar da sua sede. Aí terá as suas reuniões, a menos que resolva realizar uma sessão especial em outro qualquer lugar.

2.

O Conselho reunirá, pelo menos, uma vez por ano. Poderá ser convocado pelo seu presidente em qualquer altura.

3.

O presidente convocará uma sessão do Conselho, se assim o solicitarem:

(i) Cinco dos Governos participantes; ou

(ii) Um ou mais Governos participantes que disponham, pelo menos, de 10 por cento do número total de votos; ou

(iii) O Comité Executivo.

ARTIGO 31.º

Será necessária a presença de representantes dispondo de 75 por cento do total dos votos dos Governos participantes para que seja constituído o quórum em qualquer reunião do Conselho. No entanto, se este quórum não for atingido no dia fixado para uma reunião do Conselho, convocada ao abrigo do artigo 30.º, essa reunião realizar-se-á sete dias depois e a presença de representantes dispondo de 50 por cento do total dos votos dos Governos participantes constituirá então o quórum.

ARTIGO 32.º

O Conselho poderá tomar decisões sem reunir, por meio de troca de correspondência entre o presidente e os Governos participantes, sob reserva de que nenhum dos Governos participantes oponha qualquer objecção a este procedimento. Qualquer decisão assim tomada será comunicada, o mais ràpidamente possível, a todos os Governos participantes e será registada na acta da reunião seguinte do Conselho.

ARTIGO 33.º

As delegações dos países importadores dispõem no Conselho do número de votos seguinte:

Canadá ... 85

Ceilão ... 20

Chile ... 30

Estados Unidos da América ... 245

Finlândia ... 20

Ghana ... 10

Grécia ... 10

Irlanda ... 10

Israel ... 10

Japão ... 150

Federação da Malásia ... 20

Marrocos ... 45

Noruega ... 20

Paquistão ... 15

República Federal da Alemanha ... 45

Reino Unido ... 245

Suécia ... 10

Tunísia ... 10

Total ... 1000

ARTIGO 34.º

As delegações dos países exportadores dispõem no Conselho do número de votos seguintes:

Austrália ... 45

Bélgica ... 15

Brasil ... 70

China ... 65

Costa Rica ... 10

Cuba ... 245

Dinamarca ... 15

França ... 30

Guatemala ... 10

Haiti ... 10

Hungria ... 15

Índia ... 35

Indonésia ... 40

Itália ... 15

México ... 20

Nicarágua ... 10

Panamá ... 10

Reino dos Países Baixos ... 15

Peru ... 50

Filipinas ... 20

Polónia ... 30

Portugal ... 10

República Dominicana ... 65

Checoslováquia ... 35

União Sul-Africana ... 20

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 95

Total ... 1000

ARTIGO 35.º

Sempre que se dê uma mudança na participação no presente Acordo ou que seja suspenso o direito de voto de qualquer país ou que esse direito lhe seja restabelecido em virtude de uma disposição do presente Acordo, o Conselho redistribuirá os votos dentro de cada um dos grupos (países importadores e países exportadores) proporcionalmente ao número de votos à disposição de cada membro do grupo, sob reserva de que nenhum país disponha de menos de 10 nem de mais de 245 votos e que não haja fracção de votos, e sob reserva, igualmente, de que o número de votos dos países que dispõem de 245 votos, nos termos do artigo 33.º ou do artigo 34.º, não seja reduzido, tendo em linha de conta o número importante de votos a que cada um desses países renunciou ao aceitar o número de votos que lhe foi atribuído pelos artigos 33.º e 34.º

ARTIGO 36.º

1.

Com excepção dos casos em que o presente Acordo disponha expressamente de outra forma, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos países exportadores e por maioria dos votos expressos pelos países importadores, com a condição de que esta última maioria seja a expressão dos votos de, pelo menos, um terço do número dos países importadores presentes e votantes.

2.

Quando for exigida uma votação especial, as decisões do Conselho deverão ser tomadas por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos expressos, incluindo uma simples maioria dos votos expressos pelos países exportadores e uma simples maioria dos votos expressos pelos países importadores, com a condição de que esta última maioria seja a expressão dos votos de, pelo menos, um terço do número dos países importadores presentes e votantes.

3.

Apesar do disposto nos §§ 1 e 2 do presente artigo, em qualquer sessão do Conselho convocada nos termos da alínea (i) do § 3 do artigo 30.º ou da alínea (ii) do § 3 do artigo 30.º para tratar de qualquer dos assuntos relativos ao artigo 21.º, as decisões do Conselho referentes à actuação do Comité Executivo para a aplicação dos referidos artigos serão tomadas por simples maioria dos votos expressos pelos países participantes presentes e votantes considerados no seu conjunto.

4.

O Governo de qualquer país exportador participante poderá autorizar o delegado votante de um outro país exportador, e o Governo de qualquer país importador participante poderá autorizar o delegado votante de um outro país importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto numa ou em várias reuniões do Conselho. Um atestado dessa autorização deverá ser submetido ao Conselho sob forma que este considere satisfatória.

5.

Cada Governo participante compromete-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões tomadas pelo Conselho, de harmonia com as disposições do presente Acordo.

ARTIGO 37.º

1.

O Conselho instituirá um Comité Executivo composto por representantes dos Governos de sete países exportadores participantes, os quais serão escolhidos, pelo período de um ano contingentário, por maioria dos votos de que dispõem os países exportadores e por representantes dos Governos de sete países importadores participantes, os quais serão escolhidos, pelo período de um ano contingentário, por maioria dos votos de que dispõem os países importadores.

2.

O Comité Executivo terá os poderes e desempenhará as funções do Conselho que este lhe tiver delegado.

3.

O director executivo do Conselho será ex officio presidente do Comité Executivo, mas não terá direito de voto; este Comité poderá eleger um vice-presidente. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno, dependente de aprovação do Conselho.

4.

Cada membro do Comité Executivo disporá de um voto. No Comité Executivo as decisões serão tomadas por maioria dos votos expressos pelos países exportadores e por maioria dos votos expressos pelos países importadores.

5.

Qualquer Governo participante terá o direito de recorrer para o Conselho, nas condições que este determinar, de qualquer decisão do Comité Executivo. Na medida em que a decisão do Conselho não concorde com a do Comité Executivo, será esta última modificada a partir da data da decisão do Conselho.

CAPÍTULO XIV — Disposições financeiras

ARTIGO 38.º

1.

As despesas das delegações ao Conselho e as dos representantes no Comité Executivo e em qualquer outro comité criado nos termos do presente Acordo estarão a cargo dos respectivos Governos. As outras despesas necessárias à administração do presente Acordo, incluindo as remunerações pagas pelo Conselho, serão cobertas por meio de quotizações anuais dos Governos participantes. A quotização de cada Governo participante em nada ano contingentário será proporcional ao número de votos de que disponha na altura em que for adoptado o orçamento para esse ano contingentário.

2.

Durante a sua primeira sessão depois da conclusão do presente Acordo o Conselho aprovará o seu orçamento para o primeiro ano contingentário e fixará a quota a pagar por cada Governo participante.

3.

Em cada ano contingentário o Conselho aprovará o seu orçamento para o ano contingentário seguinte e fixará a quota a pagar por cada Governo participante em relação ao mesmo ano contingentário.

4.

A quotização inicial de qualquer Governo participante que aderir ao presente Acordo, nos termos do artigo 41.º, será fixada pelo Conselho com base no número de votos atribuídos ao respectivo país e na fracção do ano contingentário ainda não decorrida; mas as quotizações fixadas para os outros Governos participantes para o ano contingentário em curso não serão alteradas.

5.

As quotas serão exigíveis no princípio do ano contingentário para o qual tiverem sido fixadas e serão pagas na moeda do país onde se encontre a sede do Conselho. Todo o Governo participante que não tenha pago a sua quotização no fim do ano contingentário para o qual essa quotização foi fixada será suspenso do seu direito de voto até que a sua quotização seja paga, mas, a não ser por votação especial do Conselho, não será privado de quaisquer outros direitos nem desligado de nenhuma das suas obrigações resultantes do presente Acordo.

6.

O Governo do país em que se encontre a sede do Conselho deverá isentar de impostos, a partir de 1 de Janeiro de 1959, o activo, rendimentos e outros bens do Conselho e as remunerações pagas por este ao seu pessoal.

7.

Em cada ano contingentário o Conselho publicará um balanço certificado das suas receitas e despesas referentes ao ano contingentário anterior.

8.

Antes da sua dissolução o Conselho tomará as providências necessárias para a liquidação do seu passivo e para o destino a dar ao seu arquivo e ao activo existente.

CAPÍTULO XV — Cooperação com outros organismos

ARTIGO 39.º

1.

No desempenho das suas funções, nos termos do presente Acordo, o Conselho poderá tomar quaisquer medidas com o fim de consultar os organismos e instituições próprios e de cooperar com eles; poderá também tomar quaisquer disposições que julgue convenientes para permitir que representantes desses organismos assistam às suas reuniões.

2.

Se o Conselho verificar que qualquer disposição do presente Acordo é incompatível com os princípios estabelecidos pelas Nações Unidas ou pelos seus órgãos próprios, ou pelas instituições especializadas em matéria de acordos intergovernamentais sobre produtos básicos, esta incompatibilidade será considerada impeditiva do funcionamento do presente Acordo e aplicar-se-á então o processo estabelecido no artigo 43.º

CAPÍTULO XVI — Contestações e reclamações

ARTIGO 40.º

1.

Qualquer contestação relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja solucionada por via de negociação será submetida, a pedido de qualquer Governo participante no Acordo que seja parte no conflito, ao Conselho, que dará a sua decisão.

2.

Quando qualquer contestação tenha sido submetida ao Conselho, nos termos do § 1 do presente artigo, a maioria dos Governos participantes, ou um grupo de Governos participantes dispondo de, pelo menos, um terço do total dos votos, poderá pedir ao Conselho que, depois de discussão completa do assunto, solicite o parecer da Comissão Consultiva mencionada no § 3 do presente artigo acerca das questões em litígio, antes de dar a conhecer a sua decisão.

3.

(i) Salvo no caso de decisão em contrário do Conselho, tomada por unanimidade, essa comissão será composta por:

a)

Duas pessoas designadas pelos países exportadores, uma das quais deverá possuir uma grande experiência em assuntos do género dos que estiverem em litígio e a outra ter autoridade e experiência em matéria jurídica;

b)

Duas pessoas com qualidades idênticas designadas pelos países importadores; e

c)

Um presidente, escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas nomeadas nos termos do disposto nas alíneas a) e b) anteriores ou, em caso de desacordo, pelo presidente do Conselho.

(ii) Os nacionais dos países cujos Governos sejam partes no presente Acordo podem ser nomeados membros da Comissão Consultiva;

(iii) Os membros da Comissão Consultiva actuam a título pessoal e sem receberem instruções de qualquer Governo;

(iv) As despesas da Comissão Consultiva ficam a cargo do Conselho.

4.

O parecer justificado da Comissão Consultiva será submetido ao Conselho, que resolverá o conflito depois de ter tomado em consideração todos os elementos pertinentes de informação.

5.

Quando for apresentada queixa de que um Governo participante teria deixado de cumprir as obrigações impostas pelo presente Acordo, esta será, a pedido do Governo participante autor da queixa, submetida ao Conselho, que tomará uma decisão sobre o caso.

6.

Nenhum Governo participante pode ser reconhecido culpado de infracção ao presente Acordo a não ser por maioria dos votos de que dispõem os países exportadores e por maioria dos votos de que dispõem os países importadores. Qualquer verificação de uma infracção ao presente Acordo praticada por um Governo participante deverá indicar com precisão a natureza da infracção.

7.

Se o Conselho verificar que qualquer Governo participante praticou uma infracção ao presente Acordo, poderá, por maioria dos votos de que dispõem os países exportadores e por maioria dos votos de que dispõem os países importadores, suspender o direito de voto do referido Governo até que esse Governo tenha satisfeito as suas obrigações, ou então excluí-lo do Acordo.

CAPÍTULO XVII — Assinatura, aceitação, adesão e entrada em vigor

ARTIGO 41.º

1.

O presente Acordo ficará aberto, de 1 a 24 de Dezembro de 1958, à assinatura dos Governos que estiverem representados por delegados na Conferência no decurso da qual foi negociado o Acordo.

2.

O presente Acordo será submetido à ratificação ou aceitação dos Governos signatários, de harmonia com os respectivos processos constitucionais, e os instrumentos de ratificação ou de aceitação serão depositados junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3.

O presente Acordo será facultado à adesão de qualquer dos Governos mencionados no artigo 33.º ou no artigo 34.º do presente Acordo; a adesão far-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

4.

O Conselho poderá aprovar a adesão ao presente Acordo do Governo de qualquer Estado Membro da Organização das Nações Unidas e de qualquer Governo que tenha sido convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1958, mas que não esteja mencionado nos artigos 33.º e 34.º do presente Acordo, sob reserva de que as condições dessa adesão sejam prèviamente fixadas de comum acordo entre o Conselho e o Governo interessado. As condições fixadas pelo Conselho, de harmonia com o presente parágrafo, deverão ser compatíveis com as disposições do Acordo. Quando o Conselho decida conceder uma tonelagem básica de exportação ao Governo de um país exportador não mencionado no artigo 14.º deverá fazê-lo mediante votação especial. Quando um Governo que deseje aderir ao presente Acordo faça depender a sua adesão de emenda do Acordo, a adesão só será aceite se o Conselho tive recomendado a referida emenda e se esta tiver entrado em vigor, de harmonia com o artigo 43.º

5.

Sob reserva do disposto na alínea (i) do § 6 do presente artigo, um Governo tornar-se-á parte no presento Acordo a partir da data em que tiver depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou adesão junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

6.

(i) O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959 entre os Governos que tiverem depositado nessa data os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão, com a condição de que estes Governos disponham de 60 por cento dos votos dos países importadores e 70 por cento dos votos dos países exportadores, segundo a distribuição prevista nos artigos 33.º e 34.º Os instrumentos de ratificação, aceitação ou adesão que forem depositados posteriormente produzirão efeito a partir da data do seu depósito.

(ii) Para os efeitos da entrada em vigor do presente Acordo, de harmonia com o disposto na alínea (i) anterior, qualquer notificação recebida pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1959, pela qual um Governo se comprometa a fazer o possível por obter, o mais ràpidamente que os seus processos constitucionais o permitam e, sendo possível, antes de 1 de Junho de 1959, a ratificação ou aceitação do Acordo ou a adesão ao mesmo Acordo, será considerada equivalente a um instrumento de ratificação, aceitação ou adesão.

(iii) Na notificação feita de acordo com as disposições da alínea (ii) do presente parágrafo, qualquer Governo poderá indicar a sua intenção de aplicar provisòriamente o Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1959. Na falta de tal indicação, o Governo que fez a notificação será considerado observador sem direito de voto, ficando porém entendido que o referido Governo deixará de ser considerado observador se manifestar antes de 1 de Junho de 1959 a intenção de aplicar provisòriamente o Acordo.

(iv) Se um Governo que tenha feito uma notificação de harmonia com o disposto na alínea (ii) do presente parágrafo não depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou adesão antes de 1 de Junho de 1959, perderá o direito à qualidade de participante provisório ou de observador, conforme o caso, a partir daquela data. Todavia, se o Conselho adquirir a convicção de que o referido Governo não depositou aquele instrumento devido a ter dificuldade em completar o seu processo constitucional, poderá prolongar o prazo além de 1 de Junho de 1959 até uma outra data que ele deverá fixar.

(v) As obrigações que derivam do presente Acordo para os Governos que tiverem depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão antes de 1 de Junho de 1959 ou em qualquer data ulterior fixada pelo Conselho, nos termos do disposto na alínea (iv) do presente parágrafo, serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1959 no que respeita ao primeiro ano contingentário; não o serão, porém, na medida em que esses Governos fossem obrigados, em virtude da legislação existente, a adoptar medidas incompatíveis com o presente Acordo, por este não estar em vigor, plena ou provisòriamente, nessa data em relação aos referidos Governos.

(vi) Se, no fim do período de cinco meses mencionado na alínea (ii) anterior, ou no fim de qualquer prazo suplementar concedido, a percentagem dos votos dos países importadores ou dos países exportadores que tiverem ratificado ou aceitado o presente Acordo ou a ele tiverem aderido for inferior à percentagem prevista na alínea (i) anterior, os Governos que tiverem ratificado ou aceitado o presente Acordo ou que a ele tiverem aderido poderão acordar em pô-lo em vigor entre si.

7.

Quando, para efeitos de aplicação do presente Acordo, em determinados artigos se enumerarem, mencionarem ou incluírem Governos ou países, considerar-se-á que esses artigos enumeram, mencionam ou incluem os países cujos Governos tenham aderido ao presente Acordo em condições aceites pelo Conselho, de harmonia com o § 4 do presente artigo e em função delas.

8.

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte notificará todos os Governos signatários de toda e qualquer assinatura, ratificação e aceitação do presente Acordo ou de toda e qualquer adesão ao mesmo Acordo e informará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer reserva ligada a essas assinaturas, ratificações ou adesões.

CAPÍTULO XVIII — Duração, emendas, suspensão, retirada, reservas e disposições transitórias

ARTIGO 42.º

1.

A duração do presente Acordo será de cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 1959. Este Acordo não poderá ser denunciado.

2.

Sob reserva das disposições dos artigos 43.º e 44.º o Conselho procederá, no decorrer do terceiro ano de validade do presente Acordo, a um exame profundo de todo o Acordo, nomeadamente no que respeita aos contingentes e aos preços, tomará em consideração quaisquer emendas ao Acordo que venham a ser propostas pelos Governos participantes por ocasião desse exame e proporá emendas ou tomará quaisquer outras disposições necessárias para proceder à emenda do Acordo com o fim de assegurar o seu funcionamento durante o quarto e quinto anos.

3.

Três meses, pelo menos, antes do último dia do terceiro ano contingentário do presente Acordo, o Conselho apresentará ou mandará apresentar aos Governos participantes um relatório sobre os assuntos mencionados no § 2 do presente artigo.

4.

O mais tardar até dois meses depois da recepção do relatório mencionado no § 3 do presente artigo, qualquer Governo participante poderá retirar-se do presente Acordo mediante notificação dessa retirada ao Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte. A dita retirada tornar-se-á efectiva no último dia do terceiro ano contingentário.

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