Decreto n.º 42857 — Insere disposições destinadas a esclarecer a aplicação do limite estabelecido para a entrega do boletim de matrícula e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Insere disposições destinadas a esclarecer a aplicação do limite estabelecido para a entrega do boletim de matrícula e inscrição dos alunos das Universidades e das escolas superiores de belas-artes que tenham utilizado na segunda época de exames a chamada especial destinada aos impedidos em serviço militar obrigatório
Tornando-se necessário interpretar o § 2.º do artigo 69.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, e o § 2.º do artigo 47.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, bem como alterar algumas disposições do primeiro destes diplomas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O limite fixado no § 2.º do artigo 69.º do Decreto n.º 39001, de 20 de Novembro de 1952, e no § 2.º do artigo 47.º do Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, não é de aplicar quando se trate de alunos que tenham utilizado na segunda época de exames a chamada especial destinada aos impedidos em serviço militar obrigatório.
Art. 2.º Esgotados os prazos estabelecidos nos artigos 65.º a 69.º do Decreto n.º 39001, os reitores das Universidades poderão ainda autorizar até 15 de Fevereiro a entrega de boletins de matrícula e inscrição que respeitem a disciplinas semestrais cursadas no 2.º semestre.
§ 1.º A concessão a que se refere este artigo será também condicionada pelo pagamento da mais alta das propinas suplementares fixadas no § 1.º do citado artigo 69.º
§ 2.º No corrente ano o limite fixado no corpo deste artigo será ampliado até cinco dias depois da entrada em vigor do presente decreto.
Art. 3.º A mudança da classe de aluno ordinário para a de voluntária ou desta para a de ordinário será autorizada até 2 de Novembro.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.
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