Decreto-Lei n.º 42922 — Concede à Guarda Fiscal os meios indispensáveis à sua eficiente actuação na repressão da prática de contrabando

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concede à Guarda Fiscal os meios indispensáveis à sua eficiente actuação na repressão da prática de contrabando

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Tem-se verificado ùltimamente uma acentuada intensificação das acções que visam a introduzir fraudulentamente no País mercadorias estrangeiras das mais diversas espécies e proveniências.

Por outro lado, a repressão destes delitos fiscais reveste-se de crescentes dificuldades, mercê da capacidade económica das poderosas organizações internacionais constituídas para a prática do contrabando.

Tais circunstâncias impõem que, independentemente das reformas de estrutura cujos estudos se encontram em curso, se facultem desde já à Guarda Fiscal os meios tornados indispensáveis à sua eficiente actuação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criadas na Guarda Fiscal patrulhas móveis, dotadas dos meios motorizados e de transmissão necessários ao bom desempenho da sua missão.

§ único. Os meios radioeléctricos a que se refere este artigo só poderão ser instalados e explorados mediante licenciamento concedido pelo Ministro das Comunicações, nos termos da legislação e regulamentação em vigor relativas a radiocomunicações.

Art. 2.º Passam a existir na orgânica da Guarda Fiscal os serviços auxiliares do comando, que ficarão directamente dependentes do comandante-geral e terão como chefe um capitão e como adjunto um subalterno, ambos de arma de infantaria.

Art. 3.º A actual força da Guarda Fiscal é acrescida dos seguintes elementos:

Capitão de infantaria ... 1

Tenente de infantaria ... 1

Subalternos do Q. S. G. E. ... 4

Segundos-sargentos ... 6

Cabos ... 6

Soldados ... 156

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução deste decreto-lei serão inscritos no orçamento de 1961 e os que hajam de ser suportados no ano económico corrente serão satisfeitos por força das disponibilidades existentes no capítulo 12.º, artigo 229.º, n.º 1), do orçamento em vigor do Ministério das Finanças.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 14 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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