Decreto-Lei n.º 42926 — Cria o Centro de Instrução de Operações Especiais (C. I. O. E.)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-04-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o Centro de Instrução de Operações Especiais (C. I. O. E.)

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Considerando a necessidade imperiosa de intensificar e, até certo ponto, centralizar a instrução dos quadros e forças do Exército nas várias modalidades de «operações especiais»;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Centro de Instrução de Operações Especiais (C. I. O. E.), com a missão de:

a)

Instruir os quadros do Exército nas várias modalidades de «operações especiais»;

b)

Realizar estágios de subunidades, tendo em vista aperfeiçoar a sua actuação numa ou mais modalidades destas operações;

c)

Levar a efeito estudos que, de qualquer modo, possam contribuir para melhorar a eficiência das Foras Armadas, no que diz respeito à sua actuação em «operações especiais», designadamente nas de maior interesse para a defesa do território nacional.

Art. 2.º O C. I. O. E. fica aquartelado em Lamego, nas actuais instalações do regimento de infantaria n.º 9.

§ único. Durante a fase de organização do C. I. O. E., este funcionará adstrito ao regimento de infantaria n.º 9 e dependente dele apenas para efeitos administrativos.

Art. 3.º Para efeitos de instrução, o C. I. O. E. dependerá da direcção da arma de infantaria.

Art. 4.º Os oficiais e os sargentos do C. I. O. E, terão, quanto a alimentação, gratificações e alojamento, as mesmas regalias consideradas nas disposições em vigor para o pessoal prestando serviço nas escolas práticas no desempenho de idênticas funções.

§ 1.º Enquanto não forem atribuídas gratificações aos sargentos das escolas práticas, os sargentos monitores e os restantes sargentos do C. I. O. E. terão, respectivamente, 50 por cento das gratificações dos oficiais instrutores e dos restantes oficiais do Centro.

§ 2.º O pessoal que tome Parte em períodos de instrução exterior com uma duração superior a doze horas consecutivas terá direito ao abono de alimentação especial.

Art. 5.º O regulamento e o quadro orgânico do C. I. O. E. constarão de portaria assinada pelo Ministro do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 16 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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