Decreto n.º 42960 — Adita dois parágrafos ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532, que regula a indústria de manipulação de tabacos nas…

Tipo Decreto
Publicação 1960-05-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 6

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Adita dois parágrafos ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532, que regula a indústria de manipulação de tabacos nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique

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O artigo 8.º, § 2.º, do Decreto n.º 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, dispõe que «as empresas exploradoras das fábricas de tabacos já existentes e as que venham a ser instaladas no futuro não poderão alienar, no todo ou em parte, os seus direitos a favor de empresas que não sejam de nacionalidade portuguesa».

Quando as empresas proprietárias das fábricas de tabaco revistam a forma de sociedades anónimas e as alienações se façam, no todo ou em parte, por cedência de acções, tanto o Estado como as empresas só poderão tomar conhecimento delas e verificar, portanto, o cumprimento daquela disposição legal se as acções forem nominativas. Este requisito das acções dever-se-ia, pois, considerar consequência necessária do referido parágrafo, mas, para que fique a constar de diploma legal, e não apenas de interpretações oficiais, adita-se ao artigo 8.º um novo parágrafo.

Por outro lado, a exigência formulada pelo § 2.º do artigo 8.º justifica-se pelo que respeita ao mercado consumidor das províncias ultramarinas, mas constitui entrave para o estabelecimento nas províncias de empresas estrangeiras que, fomentando a cultura do tabaco, destinem à exportação os produtos manufacturados. Um outro parágrafo, agora acrescentado, ressalva as conveniências da cultura do tabaco e da exportação.

Nestes termos, ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 150.º, n.º 3.º, da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto n.º 33532, de 21 de Fevereiro de 1944, os seguintes parágrafos:

Art. 8.º ...

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º Serão obrigatòriamente nominativas as acções das sociedades anónimas proprietárias de fábricas de tabaco, excepto no caso previsto pelo parágrafo seguinte;

§ 4.º As fábricas de tabaco cuja instalação ou transmissão for condicionada pelo governo-geral à total exportação dos respectivos produtos podem ser propriedade, no todo ou em parte, de empresas estrangeiras.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e de Moçambique. - Vasco Lopes Alves.

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