Decreto n.º 42961 — Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da obra de construção de um bloco…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contrato para a execução da obra de construção de um bloco de habitações para oficiais na Rua do Conde de Sabugosa, em Lisboa
Considerando que foi adjudicada a Francisco da Costa Marques Parente a obra de construção de um bloco de habitações para oficiais na Rua do Conde de Sabugosa, em Lisboa;
Considerando que para a execução de tal obra, como se verifica do respectivo caderno de encargos, está fixado o prazo de 450 dias, que abrange parte dos anos económicos de 1960 e 1961;
Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 41375, de 19 de Novembro de 1957;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar o contrato com Francisco da Costa Marques Parente para a execução da obra de construção de um bloco de habitações para oficiais na Rua do Conde de Sabugosa, em Lisboa, pela importância de 8695277$00.
Art. 2.º Seja qual for o valor da obra a realizar, não poderão os Serviços Sociais das Forças Armadas despender com pagamentos relativos à obra executada, por virtude do contrato, mais de 5000000$00 no corrente ano e 3695277$00, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - António Manuel Pinto Barbosa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).