Decreto-Lei n.º 42991 — Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-07-08, Decreto do Presidente da República n.º 158/99 — Estende ao Território de Macau, nos mesmo…
Aprova, para ratificação, as Convenções de Genebra para a protecção das vítimas de guerra, assinadas em Genebra em 12 de Agosto de 1949
Serão igualmente creditadas as importâncias que lhe sejam retiradas e que possam estar disponíveis em virtude da legislação em vigor no território onde o internado se encontra. Serão concedidas todas as facilidades compatíveis com a legislação em vigor no território interessado para enviar subsídios à sua família e às pessoas que dele dependam econòmicamente. Poderá levantar dessa conta as quantias necessárias para as suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência detentora. Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião, facilidades razoáveis para consultar a sua conta ou para obter extractos dela. Esta conta será comunicada à Potência protectora, a pedido, e acompanhará o internado no caso da sua transferência.
CAPÍTULO VII — Administração e disciplina
ARTIGO 99.º
Todo o lugar de internamento será colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário responsável, escolhido nas forças militares regulares ou nos quadros da administração civil regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário encarregado do lugar de internamento possuirá uma cópia da presente Convenção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu país e será responsável pela sua aplicação. O pessoal de vigilância dos internados será instruído acerca das disposições da presente Convenção e das medidas administrativas adoptadas para assegurar a sua aplicação.
O texto da presente Convenção e os textos dos acordos especiais concluídos em conformidade com a presente Convenção serão afixados no interior do lugar de internamento, numa língua que os internados compreendam, ou estarão na posse da comissão de internados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados e afixados no interior dos lugares de internamento, numa língua que eles compreendam.
Todas as ordens e instruções dirigidas individualmente aos internados deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.
ARTIGO 100.º
A disciplina nos lugares de internamento deve ser compatível com os princípios de humanidade e não comportará em caso algum regulamentos que imponham aos internados fadigas físicas perigosas para a sua saúde ou troças que afectem o físico ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a aposição de marcas ou sinais de identificação corporais.
São particularmente proibidas as permanências debaixo de forma e chamadas muito demoradas, os exercícios físicos punitivos, os exercícios militares e as reduções de alimentação.
ARTIGO 101.º
Os internados terão o direito de apresentar às autoridades em poder de quem se encontrem os pedidos referentes às condições de internamento a que estão sujeitos.
Terão igualmente o direito de se dirigir, sem restrições, quer por intermédio da comissão de internados, quer directamente, se o julgarem necessário, aos representantes da Potência protectora, para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam queixas a formular a respeito das condições de internamento.
Estes pedidos e queixas deverão ser transmitidos imediatamente e sem modificação. Mesmo que se reconheça que estas últimas não têm fundamento, não poderão dar lugar a qualquer punição.
As comissões de internados poderão enviar aos representantes da Potência protectora relatórios periódicos sobre a situação nos lugares de internamento e necessidades dos internados.
ARTIGO 102.º
Em cada lugar de internamento, os interessados elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio secreto, os membros de uma comissão encarregada de os representar junto das autoridades da Potência detentora, das Potências protectoras, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outra organização que os auxilie.
Os membros da comissão serão reelegíveis.
Os internados eleitos assumirão os cargos depois de a sua eleição ter recebido a aprovação da autoridade detentora. Os motivos de recusa ou de destituição eventuais serão comunicados às Potências protectoras interessadas.
ARTIGO 103.º
As comissões de internados deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos internados. Em especial no caso de os internados decidirem organizar entre si um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência das comissões, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições da presente Convenção.
ARTIGO 104.º
Os membros das comissões de internados não serão obrigados a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil por esse motivo.
Os membros das comissões poderão designar entre os internados os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de movimentos necessárias para o desempenho das suas missões (visitas aos destacamentos de trabalho, recepção de abastecimentos, etc.).
Serão do mesmo modo concedidas todas as facilidades aos membros das comissões para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como com os organismos que prestem auxílio aos internados. Os membros das comissões que se encontrem nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com a respectiva comissão do principal lugar de internamento. Esta correspondência não será limitada, nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107.º Nenhum membro da comissão poderá ser transferido sem passar o tempo razoàvelmente necessário para pôr o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.
CAPÍTULO VIII — Relações com o exterior
ARTIGO 105.º
Imediatamente a seguir ao internamento de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são súbditas e da respectiva Potência protectora, as medidas tomadas para a execução das disposições do presente capítulo. As Potências detentoras notificarão igualmente sobre qualquer modificação destas medidas.
ARTIGO 106.º
A cada internado será facilitada, desde o seu internamento, ou o mais tardar uma semana após a sua chegada a um lugar de internamento, e também em caso de doença ou de transferência para outro lugar de internamento ou para um hospital, a remessa directa à sua família, por um lado, e à agência central prevista no artigo 140.º, por outro, de um cartão de internamento, se possível idêntico ao modelo anexo à presente Convenção, informando-as do seu internamento, endereço e estado de saúde. Os referidos cartões seguirão ao seu destino com toda a rapidez possível e não poderão ser de modo algum demorados.
ARTIGO 107.º
Os internados serão autorizados a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a Potência detentora julgar necessário limitar o número de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número não poderá ser inferior a duas cartas e quatro bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto possível conforme os modelos anexos à presente Convenção. Se tiverem de ser aplicadas limitações à correspondência dirigida aos internados, elas não poderão ser ordenadas senão pela Potência de que os internados forem súbditos, eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão ser transportados com razoável rapidez e não poderão ser demorados nem retidos por motivos de disciplina.
Os internados que estiverem muito tempo sem notícias das suas famílias ou que se encontrem na impossibilidade de as receber ou enviá-las por via postal ordinária, assim como os que estiverem separados dos seus por consideráveis distâncias, serão autorizados a expedir telegramas, contra pagamento de taxas telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de reconhecida urgência.
Como regra geral, a correspondência dos internados será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.
ARTIGO 108.º
Os internados serão autorizados a receber, por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas individuais ou colectivas contendo principalmente géneros alimentícios, vestuário e medicamentos, assim como livros e objectos destinados a fazer face às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou distracção. Estas remessas não poderão, em caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações que lhe são impostas em virtude da presente Convenção.
No caso em que se torne necessário, por razões de ordem militar, limitar a quantidade destas remessas, a Potência protectora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, ou qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que estejam encarregados de fazer estas remessas, deverão ser devidamente avisados.
As modalidades relativas à expedição de remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a recepção pelos internados das remessas de socorro. As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os socorros médicos serão, em geral, enviados nas encomendas colectivas.
ARTIGO 109.º
Na falta de acordos especiais entre as Partes no conflito referentes às condições de recepção, assim como à distribuição das remessas de socorros colectivos, será aplicado o regulamento respeitante às remessas colectivas que se encontra apenso à presente Convenção.
Os acordos especiais acima previstos não poderão em caso algum restringir o direito de as comissões de internados tomarem posse das remessas de socorros colectivos destinadas aos internados, procederem à sua distribuição e disporem delas em benefício dos destinatários.
Estes acordos não poderão restringir os direitos que terão os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que sejam encarregados de enviar estas encomendas colectivas, de fiscalizar a distribuição aos destinatários.
ARTIGO 110.º
Todas as remessas de socorro destinadas aos internados serão isentas de todos os direitos de importação, alfandegários e outros.
Todas as remessas pelo correio, incluindo as encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro, dirigidos de outros países aos internados ou expedidos por eles por via postal, quer directamente, quer por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 140.º, serão isentas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino como nos intermediários. Para este efeito, em particular, as isenções previstas na Convenção Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos nos campos ou nas prisões civis, serão extensivas às outras pessoas protegidas internadas sob o regime da presente Convenção. Os países não signatários dos acordos acima mencionados serão levados a conceder as isenções previstas nas mesmas condições.
As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu peso ou qualquer outra razão, não lhes possam ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes na Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.
As despesas resultantes do transporte destas remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos precedentes, serão por conta do remetente.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas expedidos pelos internados ou dos que lhes forem endereçados.
ARTIGO 111.º
Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 106.º, 107.º, 108.º e 113.º, as Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com meios adequados (caminhos de ferro, camiões, navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para conduzir:
A correspondência, as relações e os relatórios trocados entre a agência central de informações citada no artigo 140.º e os departamentos nacionais previstos no artigo 136.º;
A correspondência e os relatórios respeitantes aos internados que as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos internados troquem com os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.
Estas disposições não restringem de modo algum o direito de qualquer Parte no conflito organizar outros meios de transporte, se assim preferir, nem impede a concessão de salvo-condutos nas condições mùtuamente acordadas para tais meios de transporte.
As despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportadas proporcionalmente à importância das remessas pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.
ARTIGO 112.º
A censura da correspondência dirigida aos internados ou expedida por eles deverá ser feita tão ràpidamente quanto possível.
A fiscalização das remessas destinadas aos internados não deverá efectuar-se de maneira que os géneros que elas contenham fiquem sujeitos a deterioração. Será feita na presença do destinatário ou de um companheiro seu representante. A entrega das remessas individuais ou colectivas aos internados não poderá ser demorada sob o pretexto de dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.
ARTIGO 113.º
As Potências detentoras concederão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora ou da agência central prevista no artigo 140.º ou por outros meios necessários, de testamentos, procurações ou de quaisquer outros documentos destinados aos internados ou enviados por eles.
Em todos os casos as Potências detentoras facilitarão aos internados a execução, autenticidade e devida forma legal destes documentos, autorizando-os em particular a consultar um advogado.
ARTIGO 114.º
A Potência detentora concederá aos internados todas as facilidades compatíveis com o regime de internamento e a legislação em vigor para que possam administrar os seus bens. Para este efeito, a referida Potência poderá autorizá-los a sair do lugar de internamento em casos urgentes e se as circunstâncias o permitirem.
ARTIGO 115.º
Em todos os casos em que um internado fizer parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência detentora deverá, a pedido do interessado, informar o tribunal da sua detenção e, dentro dos limites legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo por virtude do seu internamento, pelo que respeita à preparação e trâmites do seu processo ou à execução de qualquer sentença do tribunal.
ARTIGO 116.º
Cada internado será autorizado a receber visitas, especialmente parentes próximos, com intervalos regulares e tão frequentemente quanto possível.
Em caso de urgência e na medida do possível, especialmente em caso de falecimento ou de doença grave de parentes, o internado será autorizado a visitar a sua família.
CAPÍTULO IX — Sanções penais e disciplinares
ARTIGO 117.º
Sob reserva das disposições do presente capítulo, a legislação em vigor no território onde eles se encontram continuará a aplicar-se aos internados que cometam infracções durante o internamento.
Se as leis, regulamentos ou ordens gerais consideram puníveis os actos cometidos pelos internados, ao passo que os mesmos actos não o são quando cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes actos terão como consequência simplesmente sanções disciplinares.
Nenhum internado poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta ou acusação.
ARTIGO 118.º
Para fixar a pena, os tribunais ou autoridades tomarão em consideração, tanto quanto possível, o facto de o réu não ser um súbdito da Potência detentora. Terão a faculdade de atenuar a pena prevista para o delito atribuído ao internado e não serão obrigados, para este efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas as reclusões em edifícios sem luz solar e, de um modo geral, toda e qualquer forma de crueldade.
Os internados punidos não poderão, depois de terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas disciplinar ou judicialmente, ser tratados diferentemente dos outros internados.
A duração da prisão preventiva cumprida por um internado será deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial que implique reclusão que lhe tiver sido imposta.
As comissões de internados serão informadas de todos os processos judiciais instaurados contra os internados que elas representam, assim como dos seus resultados.
ARTIGO 119.º
As penas disciplinares aplicáveis aos internados serão:
1) Uma multa, que não excederá 50 por cento do salário previsto no artigo 95.º, durante um período que não ultrapassará 30 dias;
2) A supressão de vantagens concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Os trabalhos pesados, não excedendo duas horas por dia, realizados para a conservação do lugar de internamento;
4) A reclusão.
Em caso algum as penas disciplinares serão desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados. Será tida em consideração a sua idade, o sexo e o estado de saúde.
A duração de uma mesma punição não excederá nunca um máximo de 30 dias consecutivos, mesmo no caso em que um internado tenha de responder disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.
ARTIGO 120.º
Os internados evadidos, ou que tentem evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos apenas a sanções disciplinares por este acto, mesmo quando forem reincidentes.
Não obstante o terceiro parágrafo do artigo 118.º, os internados punidos em consequência de fuga ou tentativa de fuga poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, com a condição de que este regime não afecte o seu estado de saúde, que seja exercido num lugar de internamento e que não comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes sejam concedidas pela presente Convenção.
Os internados que tiverem cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão ficarão sujeitos sòmente a sanções disciplinares por esta acusação.
ARTIGO 121.º
A evasão ou a tentativa de evasão, mesmo que haja reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante nos casos em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por delitos cometidos durante a evasão.
As Partes no conflito providenciarão para que as autoridades competentes usem de indulgência na apreciação da questão de saber se um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar ou judicialmente, especialmente com respeito a actos praticados em ligação com a evasão ou tentativa de evasão.
ARTIGO 122.º
Os actos que constituam uma falta contra a disciplina deverão ser imediatamente investigados. Este princípio será aplicado, em particular, aos casos de evasão ou tentativa de evasão e o internado recapturado será enviado o mais ràpidamente possível às autoridades competentes.
No caso de faltas disciplinares, a prisão preventiva será reduzida ao mínimo possível para todos os internados e não excederá catorze dias. A sua duração será sempre deduzida da sentença de reclusão.
As disposições dos artigos 124.º e 125.º serão aplicadas aos internados presos preventivamente por falta disciplinar.
ARTIGO 123.º
Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas senão pelo comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário responsável em quem tiver delegado a sua competência disciplinar.
Antes de ser pronunciada uma pena disciplinar, o internado acusado será informado com precisão dos delitos que lhe são imputados e autorizado a justificar a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á permitido, em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso de necessidade, aos serviços de um intérprete competente. A decisão será pronunciada na presença do acusado e de um membro da comissão de internados.
O espaço de tempo entre decisão disciplinar e a sua execução não excederá um mês.
Quando um internado for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.
O comandante do lugar de internamento deverá ter um registo de penas disciplinares, que será posto à disposição dos representantes da Potência protectora.
ARTIGO 124.º
Os internados em caso algum poderão ser transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredo, etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.
Os locais onde devem ser cumpridas as penas disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene e serão especialmente dotados com leitos apropriados.
Aos internados cumprindo pena serão dadas condições para se manterem em estado de asseio.
As mulheres internadas cumprindo uma pena disciplinar serão presas em lugares diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância de mulheres.
ARTIGO 125.º
Os internados punidos disciplinarmente terão a faculdade de fazer exercícios e permanecer ao ar livre pelo menos durante duas horas diàriamente.
Serão autorizados, a seu pedido, a apresentar-se à visita médica diária; receberão os cuidados que o seu estado de saúde exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do lugar de internamento ou para um hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas de dinheiro poderão não lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena; entretanto, serão confiadas à comissão de internados, que enviará à enfermaria os géneros alteráveis que se encontrem nas encomendas.
Nenhum internado punido disciplinarmente poderá ser privado do benefício das disposições dos artigos 107.º e 143.º da presente Convenção.
ARTIGO 126.º
As disposições dos artigos 71.º e 76.º, inclusive, serão aplicadas, por analogia, aos processos instaurados contra os internados que se encontrem no território nacional da Potência detentora.
CAPÍTULO X — Transferências dos internados
ARTIGO 127.º
A transferência dos internados efectuar-se-á sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropos da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária, só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas.
A Potência detentora fornecerá aos internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade, qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação completa dos internados transferidos.
Os internados doentes, feridos ou enfermos, assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.
Se a zona de combate se aproximar de um lugar de internamento, os internados que se encontrem no refegem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.
A Potência detentora, ao decidir a transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo principalmente em vista não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso aos seus domicílios.
ARTIGO 128.º
No caso de transferência, os internados serão oficialmente avisados da partida e do seu novo endereço postal. Esta notificação será dada com bastante antecedência para que possam preparar as suas bagagens e prevenir as famílias.
Serão autorizados a levar consigo os seus objectos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas. O peso destas bagagens poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, mas em caso algum a menos de 25 kg por internado.
A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão remetidas sem demora.
O comandante do lugar de internamento tomará, de acordo com a comissão de internados, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos internados e das bagagens que os internados não puderem levar consigo, em vista das restrições impostas em virtude do segundo parágrafo do presente artigo.
CAPÍTULO XI — Falecimentos
ARTIGO 129.º
Os internados poderão entregar os seus testamentos às autoridades responsáveis, que assegurarão a sua guarda. No caso de falecimento de um internado, o seu testamento será remetido sem demora à pessoa que ele tiver prèviamente indicado.
Os falecimentos dos internados serão certificados em cada caso por um médica e será feito um boletim de falecimento, com a indicação das causas da morte e condições em que ela se deu.
Será lavrada uma acta oficial de falecimento, devidamente registada, de harmonia com as prescrições em vigor no território onde está situado o lugar de internamento, e uma cópia autêntica dessa acta será enviada sem demora à Potência protectora e à agência central referida no artigo 140.º
ARTIGO 130.º
As autoridades detentoras providenciarão para que os internados que falecerem durante o internamento sejam enterrados honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.
Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem.
Logo que as circunstâncias o permitam e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá, por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 136.º, às Potências de quem os internados falecidos dependiam, as relações das sepulturas dos internados falecidos. Estas relações incluirão todos os pormenores necessários para a identificação dos internados falecidos, assim como a localização exacta das suas sepulturas.
ARTIGO 131.º
Todos os casos de morte ou de ferimento grave de um internado causados ou suspeitos de terem sido causados por uma sentinela, por outro internado ou por qualquer outra pessoa, assim como todos os falecimentos cuja causa seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de um inquérito oficial por parte da Potência detentora.
Uma comunicação a este respeito será feita imediatamente à Potência protectora. Os depoimentos das testemunhas serão recolhidos e farão parte de um relatório a organizar com destino à referida Potência.
Se o inquérito estabelecer a culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para assegurar a entrega do ou dos responsáveis aos tribunais.
CAPÍTULO XII — Libertação, repatriamento e concessão de hospitalidade em país neutro
ARTIGO 132.º
Cada pessoa internada será libertada pela Potência detentora logo que as causas que motivaram o seu internamento tenham cessado.
Além disso, as Partes no conflito esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades, por concluir acordos para a libertação, repatriamento, regresso ao local do domicílio ou concessão de hospitalidade em país neutro de certas categorias de internados, particularmente as crianças, as mulheres grávidas e mães com filhos de peito e de tenra idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado detidos por largo tempo.
ARTIGO 133.º
O internamento cessará o mais cedo possível depois de terminadas as hostilidades.
Contudo, os internados no território de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos penais por delitos que não estejam exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares poderão ficar detidos até à conclusão dos referidos processos e, se as circunstâncias o exigirem, até à expiação da pena.
Idêntico procedimento terá aplicação aos internados que tiverem sido condenados anteriormente a uma pena com perda de liberdade.
Por acordo entre a Potência detentora e as Potências interessadas, deverão ser criadas comissões, depois de terminadas as hostilidades ou a ocupação do território, para procurar os internados dispersos.
ARTIGO 134.º
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão, no fim das hostilidades ou da ocupação, por assegurar o regresso de todos os internados à sua última residência ou facilitar o seu repatriamento.
ARTIGO 135.º
A Potência detentora suportará as despesas de regresso dos internados libertados para os locais onde residiam no momento do seu internamento ou, se tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto, as despesas necessárias para lhes permitir terminar a viagem ou o seu regresso ao ponto de partida.
Se a Potência detentora recusar autorização para residir no seu território a um internado libertado que, anteriormente, ali tinha o seu domicílio permanente, ela pagará as despesas do seu repatriamento, Se, no entanto, o internado preferir regressar ao seu país sob sua própria responsabilidade, ou em obediência ao Governo de que é súbdito, a Potência detentora não é obrigada a pagar as despesas da viagem para além do seu território. A Potência detentora não terá de pagar a despesa de repatriamento de um internado que tenha sido internado a seu pedido.
Se os internados forem transferidos em conformidade com o artigo 45.º, a Potência que os transferir e aquela que os receber acordarão sobre a parte das despesas que deverão ser suportadas por cada uma delas.
As referidas disposições não deverão prejudicar os acordos especiais que possam ter sido concluídos entre as Partes no conflito a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos em mãos inimigas.
SECÇÃO V — Departamentos e agência central de informações
ARTIGO 136.º
Desde o início de um conflito e em todos os casos de ocupação cada uma das Partes no conflito estabelecerá um departamento oficial de informações, encarregado de receber e transmitir informações a respeito das pessoas protegidas que se encontrem em seu poder.
No mais curto prazo possível, cada uma das Partes no conflito enviará ao referido departamento informações sobre as medidas tomadas contra quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas há mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas. Além disso, encarregará os seus diversos serviços interessados de fornecer ràpidamente ao citado departamento as indicações referentes às alterações que se tenham dado com as pessoas protegidas, tais como transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, nascimentos e falecimentos.
ARTIGO 137.º
Cada departamento nacional enviará imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações respeitantes às pessoas protegidas, às Potências de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências em cujo território tenham a sua residência, por intermédio das Potências protectoras e também através da agência central prevista no artigo 140.º Os departamentos responderão igualmente a todas as perguntas que lhes forem dirigidas a respeito de pessoas protegidas.
Os departamentos de informações transmitirão as informações relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua transmissão possa causar prejuízo à pessoa interessada ou à sua família. Mesmo neste caso, as informações não poderão ser recusadas à agência central, que, tendo sido advertida das circunstâncias, tomará as precauções necessárias indicadas no artigo 140.º
Todas as comunicações escritas feitas por um departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
ARTIGO 138.º
As informações recebidas pelo departamento nacional e transmitidas por ele serão de natureza a permitir identificar exactamente a pessoa protegida e avisar ràpidamente a sua família. A informação a respeito de cada pessoa incluirá pelo menos o apelido, nome e prenome, o lugar e data de nascimento, a nacionalidade, última residência e sinais particulares, o primeiro nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço para onde lhe pode ser remetida a correspondência, assim como o nome e a morada da pessoa que deve ser informada.
Do mesmo modo, as informações respeitantes ao estado de saúde dos internados gravemente doentes ou feridos serão fornecidas regularmente e, se possível, semanalmente.
ARTIGO 139.º
Cada departamento nacional de informações será também encarregado de recolher todos os objectos pessoais de valor deixados pelas pessoas protegidas mencionadas no artigo 136.º, especialmente no caso do seu repatriamento, libertação, evasão ou falecimento, e de os remeter directamente aos interessados, e, se for necessário, por intermédio da agência central. Estes objectos serão enviados pelo departamento em volume selado, acompanhados por declarações estabelecendo com precisão a identidade das pessoas a quem os artigos pertenciam e também por um inventário completo do conteúdo do volume. A recepção e a remessa de todos os objectos de valor deste género serão lançadas pormenorizadamente nos registos.
ARTIGO 140.º
Será criada num país neutro uma agência central de informações para pessoas protegidas, especialmente internadas. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização desta agência, que poderá ser a mesma prevista no artigo 123.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A missão da agência consistirá em reunir todas as informações com o carácter previsto no artigo 136.º, que possa obter pelas vias oficiais ou particulares, e transmiti-las tão ràpidamente quanto possível aos países de origem ou de residência dos interessados, salvo nos casos em que estas transmissões possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas informações interessam, ou à sua família. A agência receberá das Partes no conflito todas as facilidades razoáveis para efectuar estas transmissões.
As Altas Partes contratantes, e em particular aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da agência central, são convidadas a fornecer à referida agência o auxílio financeiro de que esta necessite.
As precedentes disposições não deverão ser interpretadas como restringindo as actividades humanitárias da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no artigo 142.º
ARTIGO 141.º
Os departamentos nacionais de informação e a agência central de informações gozarão de isenção de franquia postal para todo o correio, assim como das isenções previstas no artigo 110.º e, tanto quanto possível, da de taxas telegráficas ou pelo menos de importantes reduções das taxas.
TÍTULO IV — Execução da Convenção
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 142.º
Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer outra necessidade razoável, os representantes de organizações religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas Potências, para si ou para os seus agentes oficiais, todas as facilidades para visitar as pessoas protegidas, distribuir socorro e material de qualquer proveniência destinado a fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar a organizar o seu tempo de descanso nos lugares de internamento. As sociedades ou organismos referidos poderão ser constituídos no território da Potência detentora ou em qualquer outro país e até poderão ter um carácter internacional.
A Potência detentora poderá limitar o número de sociedades e organismos cujos delegados estão autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição, todavia, de que uma tal limitação não impedirá o fornecimento de um auxílio eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.
A situação especial da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre reconhecida e respeitada.
ARTIGO 143.º
Os representantes ou delegados das Potências protectoras serão autorizados a visitar todos os lugares onde se encontrem pessoas protegidas, especialmente os lugares de internamento, de detenção e de trabalho.
Terão acesso a todos os edifícios ocupados por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las sem testemunhas, directamente ou por intermédio de um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a não ser por razões de imperiosas necessidades militares e sòmente a título excepcional e temporário. A duração e frequência não poderão ser limitadas.
Aos representantes e delegados das Potências protectoras será dada toda a liberdade para escolherem os lugares que pretendam visitar. A Potência detentora ou ocupante, a Potência protectora e, se para tal houver lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão pôr-se de acordo para que compatriotas dos internados sejam autorizados a tomar parte nas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas prerrogativas. A nomeação destes delegados será submetida à aprovação da Potência sob cuja autoridade estão colocados os territórios onde deverão exercer a sua actividade.
ARTIGO 144.º
As Altas Partes contratantes obrigam-se a difundir o máximo possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e especialmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de modo que os respectivos princípios sejam conhecidos de toda a população.
As autoridades civis, militares, de polícia ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades a respeito de pessoas protegidas deverão possuir o texto da Convenção e estar especialmente inteiradas a respeito das suas disposições.
ARTIGO 145.º
As Altas Partes contratantes transmitirão entre si, através do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que poderão ser obrigadas a adoptar para garantir a sua aplicação.
ARTIGO 146.º
As Altas Partes contratantes obrigam-se a decretar a legislação necessária para fixar sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves violações da presente Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Alta Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou ordenado quaisquer infracções graves e entregá-las aos seus próprios tribunais, sem atender à nacionalidade. Poderá também, se o preferir e de harmonia com as determinações da sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada, desde que esta Parte contratante tenha produzido contra as pessoas referidas suficientes provas de acusação.
Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar todos os actos contrários às disposições da presente Convenção que não sejam as violações graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias os réus beneficiarão de garantias de julgamento e de livre defesa, que não serão inferiores às que estão previstas no artigo 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
ARTIGO 147.º
Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: o homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou graves lesões no corpo ou à saúde, a deportação ou transferência ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as forças armadas de uma Potência inimiga ou o propósito de privá-la do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente Convenção, a tomada de reféns, a destruição e apropriação de bens não justificáveis pelas necessidades militares e executadas em grande escala de modo ilícito e arbitrário.
ARTIGO 148.º
Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados do artigo precedente.
ARTIGO 149.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.
SECÇÃO II — Disposições finais
ARTIGO 150.º
A presente Convenção está redigida em inglês e em francês. Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.
ARTIGO 151.º
A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências representadas na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril de 1949.
ARTIGO 152.º
A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.
ARTIGO 153.º
A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.
ARTIGO 154.º
Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção da Haia respeitante às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará as secções II e III do regulamento apenso às sobreditas Convenções da Haia.
ARTIGO 155.º
A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.
ARTIGO 156.º
As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.
ARTIGO 157.º
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
ARTIGO 158.º
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação, repatriamento e instalação das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia sòmente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.
ARTIGO 159.º
O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.
Pelo Afeganistão:
M. Osman Amiri.
Pela República Popular de Albânia:
J. Malo.
Pela Argentina:
Guillermo A. Speroni.
Pela Austrália:
Norman R. Mighell.
Pela Áustria:
Dr. Rud. Bluehdorn.
Pela Bélgica:
Maurice Bourquin.
Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pela Bolívia:
G. Medeiros.
Pelo Brasil:
João Pinto da Silva.
Gen. Floriano de Lima Brayner.
Pela República Popular da Bulgária:
K. B. Svetlov.
Pelo Canadá:
Max H. Wershof.
Pelo Chile:
F. Cisternas Ortiz.
Pela China:
Wu Nan-Ju.
Pela Colômbia:
Rafael Rocha Schloss.
Por Cuba:
J. de la Luz León.
Pela Dinamarca:
Georg Cohn.
Paul Ipsen.
Bagge.
Pelo Egipto:
A. K. Safwat.
Pelo Equador:
Alex. Gastelú.
Pela Espanha:
Luis Calderón.
Pelos Estados Unidos da América:
John Carter Vincent.
Pela Etiópia:
Gachaou Zelleke.
Pela Finlândia:
Reinhold Svento.
Pela França:
G. Cahen-Salvador.
Jacquinot.
Pela Grécia:
M. Pesmazoglou.
Pela Guatemala:
A. Dupont-Willemin.
Pela República Popular Húngara:
Anna Kara.
Pela Índia:
D. B. Desai.
Pelo Irão:
A. H. Meykadeh.
Pela República da Irlanda:
Sean MacBride.
Por Israel:
M. Kahany.
Pela Itália:
Giacinto Auriti.
Ettore Baistrocchi.
Pelo Líbano:
Mikaoui.
Por Listenstaina:
Conde F. Wilczek.
Pelo Luxemburgo:
J. Sturm.
Pelo México:
Pedro de Alba.
W. R. Castro.
Pelo Principado de Mónaco:
M. Lozé.
Pela Nicarágua:
Lifschitz.
Pela Noruega:
Rolf Andersen.
Pela Nova Zelândia:
G. R. Laking.
Pelo Paquistão:
S. M. A. Faruki, M. G.
A. H. Shaikh.
Pelo Paraguai:
Conrad Fehr.
Pelos Países Baixos:
J. Bosch de Rosenthal.
Pelo Peru:
Gonzalo Pizarro.
Pela República das Filipinas:
P. Sebastian.
Pela Polónia:
Julian Przybos.
Por Portugal:
G. Caldeira Coelho.
Pela República Popular Romena:
I. Dragomir.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Robert Craigie.
H. A. Strutt.
W. H. Gardner.
Pela Santa Sé:
Philippe Bernardini.
Por El Salvador:
R. A. Bustamante.
Pela Suécia:
Staffan Söderblom.
Pela Suíça:
Max Petitpierre.
Coronel div. Du Pasquier.
Plinio Bolla.
H. Meuli.
Ph. Zutter.
Pela Síria:
Omar el Djabri.
A. Gennaoui.
Pela Checoslováquia:
Tauber.
Pela Turquia:
Rana Tarhan.
Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
Pelo Uruguai:
Conselheiro Coronel Hector J. Blanco.
Pela Venezuela:
A. Posse de Rivas.
Pela República Federativa Popular da Jugoslávia:
Milan Ristic.
ANEXO I — Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias e de segurança
ARTIGO 1.º
As zonas sanitárias e de segurança serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14.º da Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim como do pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem o seu domicílio permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar.
ARTIGO 2.º
As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária e de segurança, não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.
ARTIGO 3.º
A Potência que criar uma zona sanitária e de segurança tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.
ARTIGO 4.º
As zonas sanitárias e de segurança deverão satisfazer às seguintes condições:
Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;
Serem fracamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;
Serem afastadas e desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação industrial ou administrativa;
Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probalidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.
ARTIGO 5.º
As zonas sanitárias e de segurança ficarão submetidas às seguintes servidões:
As vias de comunicação e os meios de transporte que possuam não serão utilizados para os deslocamentos de pessoal ou material militar, mesmo só em trânsito;
Em caso algum serão defendidas militarmente.
ARTIGO 6.º
As zonas sanitárias e de segurança serão assinaladas por listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, colocadas nos edifícios e na periferia.
As zonas exclusivamente reservadas aos feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sobre um fundo branco.
Poderão ser igualmente assinaladas de noite por meio de iluminação apropriada.
ARTIGO 7.º
Desde o tempo de paz ou no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Potências contratantes uma relação das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas nos territórios por ela fiscalizados.
Também as informará de quaisquer novas zonas criadas durante as hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.
Se, porém, a Parte adversa considerar que uma das condições do presente Acordo não foi cumprida, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento da fiscalização prevista no artigo 8.º
ARTIGO 8.º
Cada Potência que tiver reconhecido uma ou várias zonas sanitárias e de segurança criadas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais fiscalizem se as zonas cumprem as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo.
Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão até residir ali permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que possam exercer a sua missão de fiscalização.
ARTIGO 9.º
Se as comissões especiais verificarem quaisquer factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente Acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo mínimo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que respeita a esta zona.
ARTIGO 10.º — A Potência que tiver criado uma ou várias zonas sanitárias e de segurança, bem como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências protectoras ou por outras Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º
ARTIGO 11.º
As zonas sanitárias e de segurança não poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.
ARTIGO 12.º
No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias e de segurança que nele se encontrem estabelecidas continuarão a ser respeitadas e utilizadas como tais.
Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização, depois de tomar todas as medidas destinadas a garantir a segurança das pessoas aí recolhidas.
ARTIGO 13.º
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias e de segurança.
ANEXO II — Projecto de regulamento respeitante ao socorro colectivo
ARTIGO 1.º
As comissões de internados serão autorizadas a distribuir as remessas de socorros colectivos de que estão encarregadas a todos os internados que dependerem administrativamente do seu lugar de internamento, incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.
ARTIGO 2.º
A distribuição de remessas de socorro colectivo será realizada em conformidade com as instruções dos doadores e em conformidade com o plano estabelecido pelas comissões de internados. A distribuição dos socorros médicos far-se-á, no entanto, de preferência de acordo com os chefes médicos, e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr de lado as referidas instruções, se as necessidades dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes assim definidos, a distribuição será sempre feita de maneira equitativa.
ARTIGO 3.º
Os membros das comissões de internados serão autorizados a ir às estações de caminho de ferro e outros locais de chegada das remessas de socorro próximos dos seus lugares de internamento, a fim de poderem verificar a quantidade e também a qualidade das mercadorias recebidas e elaborar relatórios pormenorizados a este respeito para os doadores.
ARTIGO 4.º
Às comissões de internados serão dadas as facilidades necessárias para verificarem se a distribuição do socorro colectivo, em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de internamento, se realizaram de harmonia com as suas instruções.
ARTIGO 5.º
As comissões de internados serão autorizadas a preencher ou a fazer preencher pelos membros das comissões de internados nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos directores de enfermarias e lazaretos os impressos ou questionários destinados aos doadores, referentes a socorros colectivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão enviados sem demora aos doadores.
ARTIGO 6.º
A fim de assegurar a distribuição regular das remessas de socorro colectivo aos internados no seu lugar de internamento, e, eventualmente, fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de internados, as comissões de internados serão autorizadas a constituir e manter reservas suficientes de socorro colectivo. Disporão, para este efeito, de armazéns adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras, ficando as chaves de uma delas em poder da comissão de internados e as da outra na posse do comandante do lugar de internamento.
ARTIGO 7.º
As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras, em particular, autorizarão, na medida do possível e sob reserva de regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as aquisições que sejam feitas nos seus territórios para distribuição de socorro colectivo aos internados; facilitarão também a transferência de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas realizadas, tendo em vista estas aquisições.
ARTIGO 8.º
As precedentes disposições não deverão prejudicar o direito de os internados receberem socorro colectivo antes da sua chegada a um lugar de internamento ou no decorrer da sua transferência, nem a possibilidade de os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo humanitário que preste auxílio aos internados e seja encarregado da remessa deste socorro assegurarem a distribuição aos seus destinatários por quaisquer outros meios que julguem convenientes.
ANEXO III — Cartão de internamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
(Dimensões da carta de internamento: 10 cm x 15 cm)
Carta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
(Dimensões da carta: 29 cm x 15 cm)
Bilhete de correspondência
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/05/12300/11091263.pdf))
(Dimensões do bilhete de correspondência: 10 cm x 15 cm)
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