Decreto-Lei n.º 42997 — Cria no concelho de Nordeste, distrito de Ponta Delgada, a freguesia de Santana, com sede na povoação de Feteira Pequena

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1960-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria no concelho de Nordeste, distrito de Ponta Delgada, a freguesia de Santana, com sede na povoação de Feteira Pequena

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Atendendo ao que representou a maioria absoluta dos chefes de família eleitores dos lugares de Feteira Grande e de Feteira Pequena, pertencentes à freguesia de Achada, no sentido de ser criada a freguesia de Santana, com sede no lugar de Feteira Pequena, que já constitui paróquia religiosa;

Considerando que a nova circunscrição, com cerca de 1300 habitantes, tem igreja, cemitério e edifício escolar;

Considerando que os mencionados lugares distam da sede da respectiva freguesia mais de 4 km;

Atendendo a que se verificam as condições referidas no artigo 9.º do Código Administrativo e se cumpriram as formalidades exigidas pela mesma disposição legal;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada no concelho de Nordeste, distrito de Ponta Delgada, a freguesia de Santana, com sede na povoação de Feteira Pequena.

§ único. A freguesia de Santana é classificada de 2.ª ordem.

Art. 2.º Os limites da nova freguesia definem-se por uma linha que, seguindo pela orla marítima, ao norte, desde a foz da ribeira do Vaqueiro até à foz da ribeira da Mulher, prossegue por esta ribeira até à sua nascente e desta continua para sul, por um valado, até ao ponto onde encontra os limites do concelho de Nordeste com o da Povoação; daqui inflecte para poente, pelos mesmos limites, até um valado que vai à nascente da ribeira do Vaqueiro; daqui prossegue para norte, pelo referido valado, seguindo depois esta ribeira até à sua foz, no ponto onde se iniciou a descrição.

§ único. A Câmara Municipal do concelho de Nordeste procederá, no prazo de 90 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, à colocação de marcos, onde sejam necessários, por forma que fiquem bem patentes os limites fixados neste artigo.

Art. 3.º A eleição da Junta de Freguesia de Santana realizar-se-á no dia que for designado pelo governador do distrito, e serão eleitores os chefes de família da área respectiva inscritos no recenseamento da freguesia de Achada.

Art. 4.º A competência atribuída pelo Código Administrativo ao presidente da junta no que se refere à eleição e votação será exercida pelo presidente da Junta de Freguesia de Achada.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

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