Decreto n.º 43022 — Dá nova redacção ao artigo 40.º do Decreto n.º 41668 (Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos…

Tipo Decreto
Publicação 1960-06-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 40.º do Decreto n.º 41668 (Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes)

Histórico de alterações JSON API

Tendo-se reconhecido, posteriormente à publicação do Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes, a deficiente redacção do artigo 40.º;

E convindo por isso efectuar a sua correcção;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 40.º do Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º O quinhão mensal nunca pode exceder 60 por cento dos vencimentos fixos do capitão do porto ou do delegado marítimo, acrescidos da média mensal dos emolumentos pelas mesmas autoridades percebidos no ano anterior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

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