Decreto-Lei n.º 43089 — Reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reorganiza os serviços de registo criminal do ultramar, criados pelo Decreto de 24 de Agosto de 1863
O produto da venda de impressos deverá ser registado por dias, em livro de modelo a aprovar superiormente.
Art. 62.º A receita proveniente da cobrança das taxas e da venda de impressos dará entrada nos cofres da Fazenda Nacional de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que respeitar.
Art. 63.º Enquanto os governadores não derem execução ao disposto no artigo 60.º, cobrar-se-ão pela passagem de certificados e extracção de fotocópias, relativas ao mesmo indivíduo e pedido, as taxas fixadas na metrópole para a passagem dos certificados do registo criminal, acrescidas de 25 por cento.
Art. 64.º - 1. Da secretaria da Procuradoria da República junto da Relação de Luanda transitarão para o Arquivo da província de Angola, independentemente de qualquer formalidade ou visto, os seguintes funcionários, ficando extintos os respectivos lugares:
O encarregado do registo criminal (segundo-oficial) para o lugar de chefe de secção;
Um aspirante para um dos lugares de idêntica categoria, competindo a escolha ao procurador.
Do Corpo de Polícia da província de Moçambique e da delegação da Procuradoria da República junto da 2.ª vara do tribunal de Lourenço Marques transitarão para o Arquivo da província de Moçambique, independentemente de qualquer formalidade ou visto, os seguintes funcionários, ficando extintos os respectivos lugares:
O ajudante da Polícia de Investigação Criminal para o lugar de chefe de secção;
Dois aspirantes da delegação da Procuradoria da República para dois lugares de idêntica categoria.
Da Polícia de Segurança Pública da província de Macau transitarão, por escolha do governador, para o Arquivo da mesma província, independentemente de qualquer formalidade ou visto, ficando extintos os respectivos lugares:
Um subchefe de esquadra para o lugar de terceiro-oficial;
Um guarda de 1.ª classe, português, para o lugar de dactiloscopista;
Dois guardas portugueses para os lugares de fotógrafo-mensurador e dactilógrafo.
Art. 65.º - 1. O primeiro preenchimento dos lugares técnicos e do quadro comum dos quadros do pessoal dos arquivos constantes do mapa anexo poderá ser feito por nomeação do Ministro do Ultramar, com dispensa de concurso.
As nomeações a que se refere o número anterior poderão ser definitivas se recaírem em indivíduos que já sejam funcionários públicos.
Art. 66.º - 1. Os arquivos do registo criminal actualmente existentes nas secretarias das procuradorias da República e delegações serão transferidos, acompanhados de inventário e contra-recibo, para os arquivos das províncias respectivas, no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei.
Em Moçambique, a transferência dos arquivos locais para o Arquivo da mesma província far-se-á dentro dos seguintes prazos, a partir da entrada em vigor deste decreto-lei:
Comarca de Lourenço Marques: nos primeiros 30 dias.
Comarca de Gaza: entre o 60.º e o 70.º dia.
Comarca de Inhambane: entre o 100.º e 110.º dia.
Comarca da Beira: entre o 140.º e o 150.º dia.
Comarca de Manica: entre o 180.º e o 190.º dia.
Comarca de Quelimane: entre o 220.º e o 230.º dia.
Comarca de Tete: entre o 260.º e o 270.º dia.
Comarca de Moçambique: entre o 300.º e o 310.º dia.
Comarca de Nampula: entre o 340.º e o 350.º dia.
Comarca de Cabo Delgado: entre o 380.º e o 390.º dia.
Enquanto os arquivos locais não forem transferidos para os arquivos provinciais, os certificados referentes a indivíduos naturais das respectivas comarcas continuarão a ser passados pelos encarregados do registo criminal.
Art. 67.º - 1. Os arquivos de registo policial que funcionam nos corpos de Polícia de Segurança Pública das províncias ultramarinas serão transferidos para os arquivos provinciais logo que os procuradores ou delegados os requisitarem.
Enquanto não se verificar a transferência referida no número anterior, os pedidos de certificados dirigidos aos arquivos provinciais serão sempre por estes remetidos ao arquivo policial actualmente competente, que os devolverão depois de informados.
O pessoal da Polícia exclusivamente afecto aos arquivos de registo policial será, quando estes forem transferidos, temporàriamente deslocado para os arquivos provinciais, continuando a ser abonado pelo serviço a que pertence, ao qual regressará quando for julgado desnecessário nestes últimos pelos governadores das províncias ultramarinas.
Art. 68.º O artigo 21.º só começará a ter execução seis meses após a entrada em vigor deste decreto-lei.
Art. 69.º Ficam os governadores autorizados a admitir o pessoal assalariando indispensável, por período não superior a um ano, para a realização de tarefas extraordinárias de reorganização dos actuais ficheiros onomásticos e dactiloscópicos que tenham de transitar dos arquivos locais ou policiais para os arquivos provinciais.
Art. 70.º No prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, deverão os governadores das províncias ultramarinas publicar os convenientes regulamentos.
Art. 71.º Ficam os governadores das províncias ultramarinas autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.
Categorias e vencimentos do pessoal nos quadros dos arquivos provinciais de registo criminal e policial
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/07/17200/17951802.pdf))
Ministério do Ultramar, 26 de Julho de 1960. - O Ministro do Ultramar, Vasco Lopes Alves.
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