Decreto-Lei n.º 43296 — Insere disposições destinadas a habilitar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a intensificar a execução do…
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Insere disposições destinadas a habilitar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a intensificar a execução do plano de viação rural, a que se refere a base XIII da Lei n.º 2094
Torna-se necessário habilitar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a intensificar a execução do plano de viação rural, de harmonia com o previsto no Plano de Fomento, antecipando-se a entrada em vigor de algumas das disposições que constam da proposta e lei pendente da apreciação da Assembleia Nacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Na execução do plano de viação rural, a que se refere a base XIII da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958, poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a:
Prestar a sua assistência técnica às autarquias locais para o estudo e execução das obras do plano;
Promover, em regime de prestação de serviços, a elaboração dos estudos e projectos das obras do plano;
Contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico, administrativo, auxiliar e menor verificado necessário.
Art. 2.º O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea c) do artigo anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal, desde que tenha sido contratado com menos de 35 anos e nessa situação se tenha mantido, sem interrupção, até à abertura do concurso.
§ único. O tempo de serviço prestado, sem interrupção, por este pessoal na situação de contratado contar-se-á para efeitos da ulterior promoção.
Art. 3.º Os encargos de qualquer natureza resultantes da aplicação do disposto neste diploma serão suportados pelas dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à execução do plano de viação rural, não podendo, porém, ser excedida a percentagem de 5 por cento do montante da dotação anual inscrita no Orçamento Geral do Estado.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 5 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
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