Decreto-Lei n.º 43400 — Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 1976-01-30, Decreto-Lei n.º 95/76 — Altera o Código do Imposto de Transacções
Estabelece o regime de obrigatoriedade a declaração no despacho de importação por via postal de mercadorias classificadas por um único artigo pautal
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No despacho de importação por via postal é obrigatória a declaração para as encomendas contendo mercadorias classificadas por um único artigo pautal e facultativa nos outros casos.
§ 1.º Este regime entrará obrigatòriamente em vigor três meses depois de publicado o presente decreto-lei, mas poderá ser desde já utilizado pelos que pretendam que as suas encomendas gozem de preferência na execução de todo o expediente de despacho.
§ 2.º No caso especial de encomendas postais submetidas a despacho por declaração, quando tributadas por um único artigo pautal, o peso líquido legal será determinado descontando-se do peso bruto a percentagem de 10 por cento.
Art. 2.º As mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares, sem fins comerciais, tais como as que apresentem carácter de oferta pessoal ou de envio familiar, de valor até 500$00 e peso não superior a 10 kg, cujo despacho não é de declaração obrigatória, pagarão direitos pela taxa especial de 30 por cento ad valorem, salvo se o valor não exceder 100$00, caso em que deles serão isentas.
§ único. Não obstante o disposto no corpo deste artigo, aplicar-se-á o regime geral da pauta de importação quando se verifiquem remessas frequentes de mercadorias desta natureza para o mesmo interessado ou quando na mesma encomenda se contenha mercadoria que se presuma destinar-se a comércio.
Art. 3.º As alfândegas e os CTT tomarão, de comum acordo, as providências que julguem necessárias para a execução do disposto neste diploma, tendo em atenção as seguintes normas:
Os destinatários das encomendas ou os seus representantes poderão examinar as respectivas mercadorias ou remessas em local apropriado, a facultar pelos CTT, quando se torne necessário o exame prévio para efeitos de classificação e preenchimento da declaração no bilhete de despacho;
As alfândegas fornecerão aos CTT as instruções que devem ser seguidas nas operações referidas na alínea anterior, e bem assim quaisquer outras instruções a transmitir aos interessados de forma a conhecerem inteiramente as obrigações aduaneiras a que ficam sujeitos pelas medidas estabelecidas no presente diploma;
Os CTT, de acordo com essas instruções e com a assistência da alfândega, procederão à separação das remessas que se lhes afigure estarem nas condições de ser isentas de direitos, para efeitos do seu imediato exame pelos serviços aduaneiros;
Da mesma forma, e também com a assistência da alfândega, os CTT procederão à separação das remessas a que se refere o corpo do artigo 2.º que se lhes afigure sujeitas a direitos, a fim de a respectiva documentação ser remetida imediatamente ao presidente da casa de despacho das encomendas postais;
Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se referem as alíneas c) e d), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.
Art. 4.º São dispensadas as formalidades de registo prévio, licenciamento e cobrança de taxas para os organismos corporativos e de coordenação económica na importação por via postal de encomendas referidas no corpo do artigo 2.º
Art. 5.º O artigo 87.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 87.º ...
§ 1.º ...
Encomendas postais contendo mercadorias classificadas por mais de um artigo pautal, quando não se profira a fórmula avulsa.
...
Art. 6.º Os artigos 239.º e 288.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 239.º ...
§ 1.º Na importação de encomendas postais a fórmula do despacho será constituída pelo bilhete, duplicado e triplicado, dobrável por forma a permitir o seu preenchimento simultâneo.
§ 2.º No despacho de mercadorias saídas de depósito geral franco a requisição será feita em impresso especial, constante do boletim do mencionado depósito.
...
Art. 288.º ...
...
§ 2.º A declaração de valor fiscal, a que se refere o § único do artigo 276.º, será feita em impresso especial e fica dispensada quando este valor não exceder 200$00, ou 500$00 no caso especial de mercadorias importadas por via postal destinadas a particulares com carácter de oferta pessoal ou de envio familiar.
Art. 7.º São elevadas ao dobro as taxas a que se referem o § único do artigo 177.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro de 1941, e o artigo 4.º da tabela I anexa ao mesmo diploma.
Art. 8.º (transitório). O despacho das mercadorias chegadas ao País por via postal até à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser processado pelos serviços aduaneiros de harmonia com as respectivas declarações para as alfândegas e demais documentação, sem prejuízo de qualquer verificação confirmativa.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 15 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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